I- Os efeitos da profissionalização no que concerne à conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, são os previstos no art. 34 n. 1 do Dec.Lei 18/88, de 21/1.
II- Por força do princípio da hierarquia das normas, não pode o despacho conjunto 26-A/SERE/SEAM/91 alterar a produção de efeitos prevista naquele n. 3 do art. 34 do DL 18/88, mesmo invocando, como fundamento de prolação, o Dec.Lei 47.586, de 10.3.67.
III- Assim, sem curar de saber se aquele despacho-conjunto, por si só, poderia atribuir direito ao recorrente, mas que violaria o princípio da hierarquia das normas ou fontes de direito, não pode este Supremo Tribunal aplicar norma contida naquele despacho contrário ao disposto no art. 34 n. 3 do DL.18/88, conforme se determina no art. 4 n. 3 do ETAF.