I- A exigencia de pagamento imediato de uma determinada quantia pode consubstanciar prejuizo de dificil reparação para os efeitos do disposto no art. 76-1-a) da LPTA.
II- O juizo de dificuldade de reparação tera de fundar-se em factos que permitam concluir que a deslocação patrimonial determinada, pela sua natureza e dimensão, em relação ao patrimonio afectado, e de molde a permitir a conclusão, em termos de probabilidade estatistica, no sentido de que a restituição da quantia paga e das indemnizações devidas, posterior a eventual anulação do acto, não seja, em condições normais suficiente para reintegração integral do patrimonio afectado, isto e, não seja suficiente para reconstituição da situação actual do patrimonio do requerente como se o acto não tivesse sido praticado.