Processo nº 1333/08
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.B…, Lda., com sede na Freguesia e …, Penafíel, moveu a presente acção que inicialmente seguiu a forma de acção especial declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C…, S.A., com sede no …, Freguesia de …, Lousada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 11.726,76 €, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em suma que a R. não lhe pagou conforme combinado trabalhos de terraplanagem que estava a executar para a mesma razão pela qual parou com a execução da obra.
A R. contestou, começando por invocar erro na forma do processo, para de seguida dizer que resolveu o contrato de empreitada celebrado com a A. e terminar por dizer que foi esta quem abandonou a obra.
Por fim pede a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização de valor nunca inferior a 5.000,00 €.
Por despacho de fls. 88 a invocada excepção de erro na forma de processo foi apreciada e ordenado que os autos prosseguissem sob a forma de processo sumário, na sequência do que a R. apresentou nova contestação com teor idêntico ao anterior ao que acrescentou pedido reconvencional no valor global de 22.529,64 €, pêlos custos que teve de suportar com a conclusão da obra (l 1.293,64 €), pêlos custos que teve de despender com a reparação dos defeitos que foram detectados nos trabalhos que a A. executou (7.500,00 €), e pêlos danos não patrimoniais (7.500,00 €).
Em resposta a A., no essencial, manteve a sua posição inicial.
(…)
A final proferiu-se a seguinte decisão:
(…)
Julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, reconheço a resolução do contrato de subempreitada celebrado entre as partes melhor id. em 4) dos Factos Provados, e consequentemente:
• condeno a R. restituir à A., por via do pagamento de sucedâneo pecuniário no valor de 11.726,76 €, os trabalhos executados por esta no âmbito desse contrato, • condeno a A. a pagar à R. a quantia de 2.136,00 €, e • operando a compensação entre estas duas obrigações considero cada uma delas livre da dívida no valor de 2.136,00 € e reduzo a referida condenação da R. ao pagamento à A. da quantia de 9.590,766.
(…)
A ré apelou da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma:
I - Quando numa acção a Ré se defende por excepção, por impugnação e Reconvém, a Autora tem o ónus legal de impugnar a matéria relativa à excepção invocada e os factos constantes da Reconvenção que, em si mesma, constitui um contra-pedido, uma acção enxertada noutra acção.
II - Uma vez que, na Réplica, a A. limitou-se (e de forma escassa) a responder à excepção peremptória invocada pela Ré, nada dizendo ou opondo quanto aos factos vertidos na Reconvenção, esses factos devem dar-se por assentes atento o disposto nos Art.°s 484°, 490° e 505° do C.P.C..
III - Uma vez que a Autora não impugnou os factos constantes dos artigos 55°, 56°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 65°, 66°, 67°, 68°, 69°, 70°, 71° e 75° da Reconvenção apresentada pela Ré, estes factos (relativos aos custos com maquinaria, mão de obra e materiais que a Ré teve de suportar para concluir os trabalhos adjudicados à Autora e corrigir os defeitos dos trabalhos que esta chegou a realizar), devem considerar-se assentes, não podendo aceitar-se que a A., quer na petição inicial, quer na Réplica, se "opôs genericamente" aos mesmos! - cfr. Art.°s 484°, 490° e 505° do C.P.C..
IV - Resolvido um contrato de subempreitada com fundamento no incumprimento definitivo e culposo do mesmo pelo subempreiteiro, "o empreiteiro deverá ser indemnizado por todos os danos".
V - Esses danos, no caso de incumprimento definitivo do contrato de subempreitada, correspondem ao interesse contratual positivo.
VI - Sob pena de a parte faltosa, incumpridora, sair amplamente beneficiada, a indemnização resultante do incumprimento do contrato deverá colocar a parte lesada na situação em que esta estaria se o contrato tivesse sido plenamente cumprido.
VII - Uma vez dados por assentes os factos constantes da Reconvenção, devem julgar-se procedentes os pedidos formulados pela Reconvinte nas alíneas b) e c) da sua conclusão.
Sem prescindir.
VIII - Por força do disposto nos parágrafos 12.1 e 12.2 e 10 dos contratos celebrados entre a Ré e a Autora e tendo em conta que o tribunal "a quo" condenou a Ré/R.te a pagar à Autora a quantia de €11.726,76 sempre, em qualquer caso, deveria o tribunal ter considerado perdidos a favor da Ré/R.te, a título de cláusula penal livremente estipulada pelas partes, 10% desse valor, isto é, €1.172,68 - cfr. parágrafos 10 e 12 dos contratos de subempreitada juntos aos autos.
IX - Uma vez que a Autora aceitou, não tendo impugnado, os factos constantes dos artigos 62° a 71° e 75° da Reconvenção (relativos aos defeitos da parte da obra por si executada e aos custos suportados pela Ré para a sua eliminação), dando-se os mesmos por assentes, deve julgar-se totalmente procedente o pedido formulado pela Ré/R.te na alínea c) da sua conclusão e assim condenar-se a Autora a pagar à Ré a quantia de €3.736,00 (três mil setecentos e trinta e seis euros).
X - Dando-se como provados os factos constantes dos artigos 77° a 80° da Reconvenção e sendo notório que o incumprimento culposo de um contrato (abandono da obra e paralisação desta) causou à Ré incómodos, transtornos e angústias incontáveis, afectando o seu bom nome enquanto empreiteira cumpridora, deve ser atendida a indemnização de todos os danos de carácter não patrimonial sofridos pela Ré/R.te em consequência do comportamento gravemente culposo e incumpridor da Autora/R.da e, assim, julgar-se procedente o pedido formulado na alínea d) da conclusão da contestação/reconvenção da Ré/R.te.
XI - O Despacho recorrido viola o disposto nos Art.°s 484°, 490° e 505° do C.P.C, e a sentença, igualmente recorrida, viola o disposto nos Art.°s 668° e 669° do C.P.C, e os Art.°s 434°, 801°, 798°, 562°, 563°, 564° e 566° do Código Civil.
A autora contra-alegou argumentando no sentido do não provimento do recurso.Factos provados:
- 1.A A. é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de terraplanagens e construção civil.
- 2.A R. é também uma sociedade por quotas que se dedica à construção civil.
- 3.As D…, S.A., deram de empreitada à R. a obra denominada "Execução de Interceptores de Águas Residuais - AR 14/2005 - Lote 14.2 - Interceptor de E… e F…, Interceptor de G…, Interceptor de H…, Interceptor de I…, Interceptor de J…, Interceptor de K…, Interceptor de L… e interceptor de M… - FD 5.
- 4.A A. e R., no dia 6 de Julho de 2007, outorgaram um contrato de subempreitada, em que a A. assumiu a posição de subempreiteiro, e a R. a de empreiteiro, com o valor global de 62.078,10 €, com IVA a cargo da R. em que a R. deu parte dos trabalhos que deveriam estar concluídos no final de Outubro de 2007 e, que lhe haviam sido adjudicados e relativos à execução dos Interceptores de Águas Residuais denominados "Interceptor de L… e Interceptor de M…, cujo conteúdo consta de fls. 137 a 147 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 5.Por via dos trabalhos efectuados, a A. emitiu 3 facturas referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro:
- •Factura n.° 0018, referente aos serviços prestados durante o mês de Julho, com um valor de 1.592,08 6,
- •Factura n.° 0019, referente aos serviços prestados durante o mês de Agosto, com um valor de 5.375,84 6,
- •Factura n.° 0023, referente aos serviços prestados durante o mês de Setembro, com um valor de 4.758,84 €.
- 6.A R. poderia efectuar o pagamento da factura de Julho e de Agosto, pelo menos no final do mês de Setembro e Outubro de 2007, respectivamente.
- 7.Competia à A. a integral execução dos trabalhos, incluindo os trabalhos acessórios e complementares de acordo com os documentos anexos ao contrato da subempreitada.
- 8.A A. endereçou uma carta ã R-, registada no dia 10/04/2008, solicitando-lhe o pagamento das quantias constantes nas facturas referidas em 5).
- 9.A R. pediu ao Tribunal Judicial de Penafiel a notificação judicial avulsa da A. em 22/10/2007 para que "no prazo máximo de 8 dias, retome a execução dos trabalhos e da obra que abandonou e, retomando-os, cumpra pontual e integralmente o contrato de sub-empreitada consigo celebrado", notificação que foi cumprida no dia 27 de Dezembro de 2007.
- 10.Até à presente data a R. não efectuou o pagamento das facturas referidas em 5).
- 11.As facturas referidas em 5) foram apresentadas à R. e deveriam ser pagas 45 dias após a recepção das mesmas.
- 12.A factura n.° 18 foi recepcionada pela R, pelo menos a 8/08/2007; a factura n.° 19 pelo menos a 10/09/2007 e a factura n.° 23 pelo menos a 16/10/2007.
- 13.Com registo de 15/04/2008, a R. enviou à A. uma carta recebida por esta a 16/04/2008 com o seguinte teor: "Na sequência da notificação judicial avulsa que lhes foi efectuada e uma vez que V. Exas. não retomaram e muito menos concluíram os trabalhos a que estavam obrigados por força do contrato de sub-empreitada entre nós celebrado em 6 de Julho de 2007 e cujos trabalhos V. Exas. haviam abandonado, vimos pela presente resolver o contrato de sub-empreitada acima referido com todas as legais consequências".
- 14.Em data não concretamente determinada do mês de Setembro de 2007 anterior ao respectivo dia 27, a A. parou definitivamente a execução dos trabalhos da obra que lhe havia sido adjudicada.
- 15.Desde então, nunca mais retomou a mesma.
- 16.A R., depois de vários contactos telefónicos, enviou à A., em 27 de Setembro de 2007 uma carta/notificação, na qual mencionava o abandono da obra e concedia à A. o prazo de oito dias para retomar os trabalhos sob pena de rescisão do contrato.
- 17.Carta essa que foi recebida pela A. no dia 28 de Setembro de 2007.
- 18.Quando sustou a execução dos trabalhos a A. entendia que a empreitada que lhe fora adjudicada lhe iria causar prejuízos financeiros.
- 19.Quando sustou os trabalhos a A. tinha cumprido pelo menos 19% dos trabalhos adjudicados.
- 20.Teve a R., para cumprir as suas obrigações contratuais para com o dono da obra, de afectar máquinas e pessoal seus a esses trabalhos e de se socorrer de máquinas de terceiros, alugando-as e contratando mão-de-obra por forma a concluir os trabalhos que a A. não executou e eliminar defeitos existentes e denunciados pela fiscalização da obra, nos trabalhos que a A. havia executado.
- 21.A R. contratou com a sociedade "N…, Lda." o aluguer de máquinas (retroescavadora, com manobrador; Bobcat com manobrador e carrinha, com motorista) e a cedência de trabalhadores (trolhas, serventes e oficial), que aplicou na obra em questão, tendo de suportar o custo global de 50.823,56 €, sem IVA.
- 22.Assim discriminadas:
- •Cedência de trabalhadores (2.317 horas) - 12.238,50 € acrescido de IVA, no total de 14.808,56 €;
- •Aluguer de retroescavadoras e Bobcat com manobradores e de carrinha com motorista:
- •Aluguer de retroescavadora com manobrador (798,5 horas x 15,00 €), no total de 11.977,50, sem IVA);
- •Bobcat com manobrador (789 horas x 15,00 6), no total de 11.835,00, sem IVA;
- •Carrinha com motorista (813,5 horas x 15,00), no total de 12.202,50 6, sem IVA.
- 23.Teve, ainda, de alugar à sociedade "O…, Lda", durante vários dias (182 horas), uma máquina giratória, com balde e martelo, com manobrador, suportando um custo global de 4.304,39 €, sem IVA.
- 24.Alugar, também, à sociedade P…, Lda., um máquina giratória com balde (29 horas), suportando com isso o encargo de 797,50 €, sem IVA.
- 25.De acordo com o valor orçamentado, os mesmos trabalhos teriam custado à R. 50.283,26 €.
- 26.Além disso a fiscalização constatou no dia 28 de Setembro de 2007 que o Interceptor de M… não passou no ensaio de estanquicidade o que obrigou à reparação do troço com deficiências numa extensão aproximadas de cerca de 87 m lineares e para tanto e segundo as orientações da fiscalização da obra teve a R. de escavar a vala, levantar a tubagem ali colocada, reperfilar o fundo da vala, assentar de novo a tubagem, voltando a aterrar a mesma e para isso teve de se socorrer do seguinte equipamento:
- •Uma máquina giratória durante 3 dias (3 dias x 8 horas x 30,00/h) - 840,00 €;
- •Um bobcat durante 3 dias (3 dias x 8 horas x 12,00) - 288,00 €.
- 27.A R. teve ainda de afectar a esses trabalhos os seguintes trabalhadores:
- •Um encarregado durante 3 dias (3 dias x 8 horas x 10,00 €/hora) - 240,00 €;
- •Um manobrador de tubagem durante 3 dias (3 dias x 8 horas x 8,00 €/hora) - 192,00€
- •Um trolha durante 3 dias (3 dias x 8 horas x 8,00 €/hora) - 192,00 €;
- •Dois serventes durante 6 dias (6 dias x 8 horas x 5,00 €/hora) - 384,00 €, num total de mão-de-obra de 1 .008,00 €, sem IVA.
- 28.A R. sofreu incómodos em consequência de a A. ter parado com a execução dos trabalhos.
A recorrente suscita, em suma, as seguintes questões:
- 1)os arts 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 71º, 74º, 75º, 77º, 78º e 79º da contestação / reconvenção (que consubstanciam os custos que a ré teve que suportar para concluir a obra adjudicada à autora, os custos da eliminação dos defeitos da dita obra e os danos não patrimoniais) não foram impugnados pela autora / recorrida;
- 2)A indemnização pela resolução do contrato abrange também o interesse contratual positivo e não deve ser circunscrita, como fez a decisão recorrida, ao interesse contratual negativo (houve incumprimento culposo por parte da autora e, em suma, a recorrente deve ser colocada na posição em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido);
- 3)A recorrida, por força do contrato celebrado, perdeu, em benefício da recorrente, as garantias prestadas;
- 4)A recorrida deve indemnizar a recorrente pelos danos não patrimoniais peticionados.
Em relação à primeira questão sobre que versa o recurso o tribunal a quo decidiu questionar toda a supra referida factualidade porque a considerou impugnada nos termos do art. 490º nº 2 do CPC (considerou-a em oposição com a defesa considerada no seu conjunto).
Não obstante a impugnação não ter que ser feita facto por facto, cfr art. 490º nº 2 do CPC, podendo ser genérica, tal não implica que a recorrida estivesse dispensada de tomar posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela recorrente na sobredita peça processual (CPC anotado, Lebre de Freitas, 2º volume, pág. 296 e ss).
A recorrida, na réplica, questiona (ao impugnar os itens 3º a 8º da contestação / reconvenção) o direito à resolução do contrato por parte da recorrente mas nada refere, em concreto, quanto ao acervo de factos que subjazem ao pedido reconvencional.
Por outro lado, não há oposição entre a supra referida factualidade alegada pela recorrente e a versão veiculada pela recorrida nos articulados (que assenta na manutenção do contrato e no incumprimento deste por parte da recorrente).
Consequentemente, não houve impugnação dos factos em questão que deveriam ter sido, desde logo, considerados assentes o que agora se decide (maioritariamente foram, contudo, considerados como provados pelo tribunal a quo).
O tribunal a quo considerou que a recorrente teve fundamento para resolver o contrato de subempreitada em causa mas, quanto à indemnização a atribuir-lhe nesse contexto, decidiu que só relevava o interesse contratual negativo.
No interesse contratual negativo a indemnização limita-se aos danos derivados da não conclusão do contrato (visando colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato) enquanto no interesse contratual positivo a indemnização abrange os danos resultantes da não realização da prestação pela outra parte (visando colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido).
Tendo em consideração o regime legal da resolução por incumprimento (arts 433º, 289º e 434º do CC) que estabelece o carácter retroactivo da resolução e o equilíbrio da estrutura sinalagmática da prestação (a admitir-se a tese do interesse contratual positivo o contraente fiel obteria a exoneração da sua obrigação ou a restituição da prestação realizada enquanto o contraente faltoso continuaria a responder integralmente pelo interesse de cumprimento da outra parte) conclui-se que a indemnização em questão abrange apenas o interesse contratual negativo cfr art. 801º nº 2 do CC (a este propósito, entre outros, Meneses Leitão, Direito das Obrigações, V. II, 7ª edição, pág. 270 e ss e Direito das Obrigações, Almeida Costa, 12ª edição, pág. 1045).
Como não está em causa a indemnização pelo não cumprimento do contrato o dano negativo abrange, apenas, o dano emergente consubstanciado nos peticionados € 3.736,00 (eliminação de defeitos a que alude o art. 75 da contestação / reconvenção não impugnado).
Quanto à questão das garantias acima referidas a mesma não só não foi objecto de qualquer pedido específico a esse propósito como se encontra prevista no contrato de subempreitada sob variado condicionalismo, cujos pressupostos factuais não se mostram explicitados, motivo pelo qual não se encontra fundamento para a respectiva procedência.
Pede a recorrente a condenação da recorrida em € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais.
O substrato factual para o efeito, atenta a não impugnação a que acima se fez referência, é, em suma, o seguinte: o abandono injustificado da obra pôs em causa o bom nome que a recorrente justificadamente goza junto do dono da obra, a recorrente é uma empresa respeitada e como tal considerada no sector das obras públicas, tendo por força do comportamento da recorrida sofrido incómodos e causado uma má impressão junto da fiscalização e do dono da obra – D…, SA – que lhe foi adjudicada em empreitada, que afectou o seu bom nome e a reputação de que gozava.
É aplicável analogicamente à responsabilidade obrigacional quer a regulação contida no art. 496º do CC quer o princípio favorável à reparação dos danos não patrimoniais que do mesmo emana.
O quantum indemnizatório em causa deve ser fixado equitativamente (art. 496º nº 3 do CC).
Os danos não patrimoniais só devem ser reparados, neste contexto, se forem considerados graves.
Conclui-se ser esse o caso dos danos acima referidos que atingem significativo relevo para serem considerados indemnizáveis (foi posta em causa a reputação e o bom, nome da recorrente).
Equitativamente, fixa-se a indemnização em € 5.000,00.
Nestes termos, dá-se, em parte, provimento ao recurso e, em consequência, altera-se a matéria de facto pela sobredita forma e condena-se a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 8.736,00 e, operando a compensação, reduz-se a condenação da recorrente ao pagamento da quantia de € 2.990,76 mantendo-se a decisão recorrida quanto ao mais.
Custas pela recorrente e recorrida na proporção do decaimento.
Porto, 9/01/2012
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa