I- Para determinação do lucro tributável em IRC a regra é a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos.
II- É excepcional, insusceptível, pois, de aplicação analógica, a norma do art. 41/1/a) do CIRC que impede a dedução do IRC como custo para tal efeito.
III- A derrama, como encargo fiscal que é, só não seria assim dedutível como custo na determinação do lucro tributável se coubesse no conceito de IRC.
IV- IRC e derrama são, em linguagem vulgar e técnica, conceitos distintos: quanto ao destino da receita, à normalidade ou excepcionalidade da incidência e aos sujeitos tributários activos: num o Estado, na outra os municípios.
V- Por isso não pode, nesta perspectiva, tratar-se a derrama como um mero adicional do IRC, antes como um imposto acessório dele.
VI- As diferenças entre estas duas figuras tributárias conduzem-nos a concluir que o conceito do imposto "derrama" não cabe no conceito de IRC.
VII- Se o legislador do CIRC quisesse exceptuar também a derrama daquela regra da dedutibilidade dos encargos fiscais como custos só teria de usar na redacção do art. 41/1/a) do CIRC uma fórmula semelhante à que usara meses antes ao dar nova redacção à al. c) do art. 37 do CCI através do DL n. 95/88.
VIII- Face à redacção dos arts. 23/f) e 41/1/a) do CIRC, a colecta da derrama é de considerar como custo na determinação do lucro tributável em IRC.
IX- Não altera esta conclusão a nova redacção dada ao art. 5 da Lei n. 1/87 pelo DL n. 470-B/88.