I- O recurso hierarquico tem por fim obter da entidade para quem se recorre a revogação ou a alteração de acto praticado por um seu subordinado.
II- Não constitui recurso hierarquico o requerimento dirigido ao superior hierarquico do autor de um acto, em que a requerente se limita a formular uma pretensão nova, não apreciada anteriormente, embora relacionada com esse acto.
III- A recondução de professores de ensino primario, a que aludem os artigos 1, n. 1, alinea a), e
4 do Decreto-Lei n. 265/77, de 1 de Julho, so e admissivel para a escola em que o docente tenha exercido funções no ano anterior.