Cumpre decidir .
Das questões suscitadas pela recorrente são as pretensas nulidades da decisão cometidas pelos tribunais de instância, consistentes na desconsideração da possibilidade e necessidade de produção de prova testemunhal sobre questões de facto invocadas, face à prova documental existente nos autos, referentes a imposto de capitais e subsídios do IAPMEI, que toma a dianteira do tratamento.
Estes pontos vêm pela recorrente imputados à violação do art. 132° do CPT - conhecimento imediato do pedido sem que o processo fornecesse os elementos necessários - do que decorreria a nulidade processual prevista no art. 201° do CPC.
Todavia, a alegação não se prende com qualquer desvio do formalismo processual que leve à invalidação de actos do processo, mas, antes, com pretenso erro de julgamento sobre a fixação dos factos materiais da causa, (in)suficiência desses factos e apreciação de provas.
Ora, as invocações de pretensos erro na fixação dos factos materiais da causa, causados por não ter sido permitida a prova testemunhal oferecida não se inscrevem nos poderes de cognição desta formação “em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância” nos termos dos arts. 21°/4 do ETAF e 722°/2 do CPC (cf. Acs. deste tribunal de 1.2.94, rec. 16772 e jurisprudência do STJ, de que é exemplo o de 11.4.85, em BMJ 346/215 e, quanto ao referido aspecto da insuficiência fáctica, os de 9.12.80, em RLJ 115º/89 e de 6.6.86, RLJ 126º/25).
Daí, que a pronúncia de facto da 2ª instância seja de acatar por este tribunal, que não a pode rever - art. 729°/2 do CPC.
Quanto às questões postas a título subsidiário, a da pretensa nulidade por omissão de pronúncia da 1ª instância está em sede imprópria, pois a própria é a 2ª instância, onde o ponto foi tratado e decidido.
Quanto aos vícios apontados ao aresto recorrido por pretensa violação do art. 22° do CIRC atende-se à matéria de facto do modo seguinte:
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713°/6,726°, 749° e 762°/1 do CPC.
O ponto a que se é chamado a questionar é o da determinação do momento em que um subsídio não destinado à exploração atribuído pelo IAPMEI ao abrigo do DL 15-A/88, de 18.1, deve ser imputado ao lucro tributável da empresa beneficiária no cumprimento do preceituado no art. 22° do CIRC.
Enquanto a recorrente sustenta que tal ocorre somente após a confirmação do montante do subsídio, porquanto até então a verba respectiva deverá entender-se como reserva especial (adiantamento por conta do subsídio), o aresto recorrido decidiu que o mesmo deve ser levado a proveito no ano em que seja recebido o respectivo valor e, no caso de o mesmo vir a ser total ou parcialmente retirado, terá de se actuar...
Os subsídios não destinados à exploração, são incluídos no lucro tributável segundo as regras do art. 22° do CIRC, que engloba o rendimento não pela totalidade no ano do seu recebimento, mas fraccionando-o ao longo de vários exercícios (Cf. CIRC, Anotado e Comentado, 3ª ed., p.231, de Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos), constituindo acréscimo patrimonial ocasional ou aleatório tido como rendimento dentro da concepção do princípio da tributação do rendimento - acréscimo que hoje preside à fiscalidade (Cf. Manual de Direito Fiscal, 1993, p. 170 de Sá Gomes).
Para que não saia sobrecarregado o contribuinte com o encargo respectivo suportado num só exercício, que seria o do tempo do recebimento, a lei permite o fraccionamento por certo número de exercícios, em período que não deixará de se iniciar com o dito facto, que a norma não perdeu de vista.
Não se vê que possa ser outro o critério, que não o de conceder relevo a tal tempo, que é o considerado preponderante pela norma que disciplina a periodização do lucro tributável (art. 18° do CIRC).
Dizer-se que o tempo é, antes, o da confirmação do montante do subsídio é apelar para noção que a lei não prevê - a confirmação - pois o que poderá ocorrer, de acordo com a previsão do art. 12° do DL 15-A/88, é o facto aleatório da rescisão do contrato de concessão do incentivo e consequente restituição deste. O qual, obviamente, a acontecer como no caso presente, levará a ajustes na contabilidade que repercutam na tributação.
A consideração feita acerca da especial categoria de proveito atribuída ao subsídio - acréscimo patrimonial, que não rendimento produto -, explica porque o seu montante é tributado embora não se reflicta na conta de resultados, antes integrando a conta de reserva especial, a que se refere o art. 14° do DL 15-A/88.
Assim, é de confirmar a tomada de posição assumida nas instâncias.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria em 50 %.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Ernâni Figueiredo - Relator - Lúcio Barbosa - Alfredo Madureira