Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TT de Lisboa que julgou procedente a excepção da impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A oposição é o meio normal de defesa contra a execução indevida, nos termos do CPPT.
- 2.O art.º 151.º CPA não tem aplicação ao caso dos autos, por ser de aplicação meramente subsidiária e haver norma expressa do CPPT que prevê a situação em causa.
- 3.O facto de a Administração ter executado primeiro e procedimentalizado depois não pode implicar a impropriedade deste meio processual (oposição), se o acto foi praticado quando o prazo para deduzir oposição já estava a correr.
- 4.A sentença recorrida assenta no princípio do favor da Administração, violando o disposto nos art.ºs 202.º/2 CRP, 9.º LGT e 96.º CPPT.
- 5.O pedido foi bem formulado, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no art.º 204.º/h) e i) CPPT, no sentido em que interpreta esta norma.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e a sentença recorrida confirmada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se assentes os seguintes factos:
- 1.O ora oponente foi auditor de justiça no âmbito do Curso Especial para os Tribunais Administrativos e Fiscais;
- 2.Em 2/06/2003, o ora oponente dirigiu um requerimento ao Supremo Tribunal Administrativo requerendo a suspensão de eficácia da lista de graduação final do júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais (cfr. doc. junto a fls. 7 dos autos);
- 3.Em 2 de Junho de 2003, foi deliberado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que o acto que considerou “não aptos” nada inovou na ordem jurídica, pelo que da suspensão de eficácia do referido acto nunca poderia resultar a passagem à fase seguinte do concurso (cfr. doc. junto a fls. 11 e 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 4.Em 3/06/2003, foi proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais despacho no sentido de, sem prejuízo da decisão jurisdicional que vier a recair sobre o pedido de suspensão de eficácia interposto pelo oponente, o processo de concurso em causa terá que prosseguir, nesta nova fase, sem a presença do ora requerente, candidato considerado “não apto” e assim excluído da lista de graduação final (cfr. doc. junto a fls. 9 e 10 dos autos);
- 5.Em 04/06/2003, foi o oponente notificado de todo o conteúdo do despacho de 3 de Junho de 2003, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como da deliberação resolutiva do dia 2 de Junho de 2003, melhor identificados nos dois pontos anteriores (cfr. doc. junto a fls. 8 dos autos);
- 6.Por ofício de 03/10/2003, foi o oponente notificado de que a Guia de Reposição Abatida n.º 20, 21 e 22 foi remetida à Repartição de Finanças de Lourinhã, para efeitos de cobrança do valor de € 1.892,31 (cfr. doc. junto a fls. 44 dos autos);
- 7.De fls. 15 dos autos consta a seguinte “REPOSIÇÃO – NOTA DISCRIMINATIVA” da qual consta, para além da identificação completa do oponente, o período a que respeita a reposição, ou seja, de 26/05 a 30/06, o seguinte:
TIPODE REMUNERAÇÃOAUFERIUDEVIDODIFERENÇA COD.DESIGN.PERÍODOVALORESPERÍODOVALORESILÍQUIDA 01.01.09VENCIMENTO2.305,16De 26/05 a 30/06 998,901.306,26 01.01.13S.REFEIÇÃO 78,53 64,21 14,32 01.01.14S.FÉRIAS/NATAL1.152,58 01.152,58 01.02.14OUTROS ABONOS 0 0 0 01.03.03PREST.COMPL. 0 0 0 TOTAIS3.536,271.063,11 2.473,16 OBSERVAÇÕESDESIGNAÇÃODESCONTOUDESIGNAÇÃODEVIA DESC.A COMPENSAR PERÍODOS DE REFERÊNCIAIMP. SELO 0IMP. SELO 0 CESSOU A COMISSÃO DE SERVIÇO EM 17/02/2003 IRS 466,80 IRS 134,87 331,93 CGA 345,78CGA 109,91 235,87 ADSE 23,06ADSE 10,01 13,05 OUTROSOUTROS 0 TOTAL 835,64TOTAL 254,79 580,85
- 8.Em 15/10/2003, o oponente dirigiu um requerimento ao Director do CEJ pedindo explicações sobre a nota discriminativa identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 14 dos autos);
- 9.Em data que não se pode precisar foi elaborada nova “NOTA DISCRIMINATIVA” da qual consta, junta a fls. 16 dos autos, para além da identificação do oponente e da data a que reporta, o seguinte:
TIPODE REMUNERAÇÃOAUFERIUDEVIDODIFERENÇA COD.DESIGN.PERÍODOVALORESPERÍODOVALORESILÍQUIDA 01.01.09VENCIMENTO2.305,16De 26/05 a 30/06 998,90 1.306,26 01.01.13S.REFEIÇÃO 78,53 64,21 14,32 01.01.14S.FÉRIAS/NATAL1.152,58 0 1.152,58 01.02.14OUTROS ABONOS 0 0 0 01.03.03PREST.COMPL. 0 0 0 TOTAIS3.536,271.063,11 2.473,16 OBSERVAÇÕESDESIGNAÇÃODESCONTOUDESIGNAÇÃODEVIA DESC.A COMPENSAR PERÍODOS DE REFERENCIAIMP SELO 0 IMP. SELO 0 IRS 466,80IRS134,87 331,93 CGA 345,78CGA109,91 235,87 ADSE 23,06ADSE 10,01 13,05 OUTROSOUTROS 0 TOTAL 835,64TOTAL 254,79 580,85
- 10.Em 05/11/2003, foi remetido ao oponente ofício do qual consta que deverá efectuar o pagamento da quantia de € 1.892,31 (cfr. doc. junto a fls. 17 dos autos);
- 11.Em 3/12/2003, o ora oponente solicita esclarecimentos sobre a pretensão repositiva (cfr. doc. junto a fls. 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 12.Por ofício de 03/12/2003, é remetida ao oponente fotocópia da guia de reposição n.º 20 do Centro de Estudos Judiciários do Ministério da Justiça, único elemento que o Serviço de Finanças possui (cfr. doc. junto a fls. 21 dos autos);
- 13.Da Guia n.º 20 do ano económico de 2003, “Reposição Abatida nos pagamentos”, junta a fls. 22 dos autos, consta, para além da identificação do oponente, do montante e da referência a que se trata de vencimento de 4 dias de Maio, Junho e subsídio de férias/2003, o seguinte:
Número de AutorizaçãooClassificação OrgânicaActClassificação económicaDespesa ReceitaImport. a pagar 725,41 106Código 14,32 01.01.09 1.152,58 01.01.13 01.01.14 TOTAL 1.892,31
- 14.Em 26/01/2004, foi proferido, pelo Director do Centro de Estudos Judiciários, o seguinte despacho: “Confirmo, agora por escrito, a ordem verbalmente dada, em 15 de Julho de 2003, à Secção Financeira do Centro de Estudos Judiciários, de mandar passar guias de reposição, para cumprimento do disposto no Dec.-Lei n.º 15/92, de 28 de Julho, que obriga a reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos. A ordem supra referida foi dada pelo facto de relativamente aos candidatos considerados “não aptos”, à frequência do curso especial de formação teórico-prática, previsto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, no âmbito do concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, terem sido depositadas indevidamente, e por lapso, nas suas contas bancárias, determinadas quantias sobre as quais não tinham qualquer direito, por não existir desde 26 de Maio de 2003, data da Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que homologou a acta do Júri do Concurso que aprovou a lista final dos candidatos, qualquer vínculo entre o Centro de Estudos Judiciários e os candidatos então considerados “não aptos”. Notifique-se (…).” (cfr. doc. junto a fls. 24 dos autos);
- 15.Por ofício de 28/01/2004, foi notificado o oponente do despacho identificado no ponto anterior, donde consta que: “(…) devendo V.Ex.ª agir em conformidade repondo as quantias de 725,41; 14,32 e 1.152,58 relativas a 4 dias de Maio, ao mês de Junho e Subsídio de Férias de 2003, no valor total de 1.892,31 Euros, conforme guia n.º 20 já anteriormente enviada por estes Serviços (…)” (cfr. doc. junto a fls. 26 dos autos);
- 16.Em 29/12/2003, foi autuado o processo de execução fiscal n.º …, em que é executado o oponente, no montante de € 1.892,31 (cfr. doc. junto a fls. 42 dos autos);
- 17.Em 19/12/2003 foi extraída a certidão de dívida n.º 446/03, no montante de € 1.892,31 por dívidas à Fazenda Nacional, respeitante a reposição de quatro dias de vencimento do mês de Maio, mês de Junho e subsídio de férias do ano de 2003 (cfr. doc. junto a fls. 43 dos autos);
- 18.A presente oposição à execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças da Lourinhã em 02/02/2004 (cfr. carimbo aposto na fls. De rosto da p.i.).
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juíza do TT de Lisboa que julgou procedente a excepção da impropriedade do meio processual utilizado e, consequentemente, absolveu a FP da presente instância de oposição.
Alega o recorrente ser a oposição o meio normal de defesa contra a execução indevida, tendo o pedido sido bem formulado, nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Vejamos. Não se questiona que a oposição seja o meio normal de defesa do executado para reagir contra a execução.
Sucede, porém, que a oposição, nos termos do artigo 204.º do CPPT, só poderá ter algum dos fundamentos previstos neste artigo.
Tal lista é taxativa, o que não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pelo que o carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela CRP (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, p. 322).
A questão está assim em saber se o oponente, ora recorrente, apresentou na petição inicial fundamentos de oposição à execução, sendo que aquele afirma que deduziu oposição à execução fiscal ao abrigo do artigo 204.º, n.º 1, alíneas h) e i), do CPPT, que dispõem poder a oposição ter como fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação ou qualquer outro fundamento não referido nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Ou seja, na aludida alínea h), prevê-se, de facto, como fundamento da oposição a ilegalidade da dívida exequenda mas apenas quando a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Respeitando a dívida exequenda, no caso em apreço, a reposições de vencimentos, e invocando o recorrente na petição inicial apresentada vícios respeitantes ao acto que ordenou a referida reposição (falta de fundamentação, o direito de audição não foi exercido, erro no cálculo da quantia a repor, a própria legalidade do acto), há que apurar se a lei assegura ou não meio judicial de impugnação ou recurso contra esse acto.
A jurisprudência deste STA tem sido, como bem se salienta na sentença recorrida, no sentido de considerar que os actos de reposição de vencimentos ou de dinheiros públicos, por serem meros actos de execução doutros actos administrativos, não são autonomamente impugnáveis, uma vez que o acto lesivo é o acto administrativo que esteve na origem do acto de reposição e o primeiro é que era impugnável.
No entanto, tem-se admitido a impugnação autónoma desses actos de execução quando sejam arguidas ilegalidades que não tenham a ver com o acto que deu origem ao acto executivo, ou seja, quando sejam arguidas ilegalidades do próprio acto executivo (v. acórdão do STA de 5/7/2007, proferido no recurso n.º 296/06).
Ora, é isso que sucede neste caso.
O oponente imputa vícios próprios e autónomos ao acto de reposição com vista à sua anulação ou reforma que nada têm a ver com o acto administrativo que esteve na origem do presente acto de reposição de vencimentos, como sejam a falta de fundamentação do mesmo, o cálculo errado da quantia a repor e não lhe ter sido conferido o direito de audição prévia.
E, nessa medida, estamos perante uma situação em que seria admissível a impugnação autónoma do acto de reposição.
Daí que, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra este acto, a sua eventual ilegalidade não pode servir de fundamento da oposição deduzida, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
E nem pode também servir de fundamento nos termos da alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito legal, pois, como se disse, nesta alínea só cabem como fundamentos de oposição qualquer outro não referido nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Mas se o que o recorrente pretende é que, devido aos vícios invocados, a reposição seja anulada ou substituída por outra, o que ele pretende, na verdade, é a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda.
O que configura fundamento de reclamação graciosa, revisão e/ou impugnação contenciosa, conforme as circunstâncias do caso, mas não de oposição à execução, nos termos enunciados.
Assim, é de concluir que a oposição à execução fiscal deduzida é um meio processual inadequado para a satisfação da pretensão do oponente.
Sendo que o meio processual adequado, neste caso, seria a acção administrativa especial, nos termos conjugados dos artigos 97.º, n.º 2 e 191.º do CPTA.
Em caso de erro na forma de processo, coloca-se a questão da convolação da petição, em consonância com o preceituado nos art.ºs 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT.
A correcção do erro na forma de processo, aproveitando a peça processual imprópria para um meio processual em que possa ter seguimento, justifica-se por razões de economia processual.
Mas a convolação só deverá ser decidida quando ela seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil que pretende e não conduza à prática de actos inúteis, como seria o caso da extemporaneidade do novo meio processual para que se convolasse a presente oposição.
Na sentença recorrida, considerou-se não ocorrer o obstáculo da extemporaneidade, que agora se confirma, porquanto tendo o recorrente sido notificado da decisão em Janeiro de 2004 (ponto 15 da matéria de facto dada como assente) a petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças competente em 2/2/2004, ou seja ainda dentro do prazo de três meses de que dispunha para intentar a acção adequada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, aqui aplicável (e não o artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, como se refere na sentença recorrida).
Considerou, todavia, a Mma. Juíza a quo não ser possível a desejada convolação face à ineptidão da petição inicial apresentada, devido a obscuridade do pedido e da causa de pedir, e à incompetência do tribunal recorrido.
Ora, desde logo, a obscuridade do pedido e da causa de pedir não constituem obstáculo à convolação uma vez que o tribunal competente sempre poderá fazer o convite à correcção da petição apresentada, se assim o entender.
Por outro lado, como obstáculo à correcção não se deve considerar a circunstância de não ser pedida explicitamente a anulação do acto, desde que seja perceptível a intenção do oponente de o atacar, o que no caso em apreço se verifica pois o oponente imputa ao acto que ordenou a reposição uma série de vícios, ainda que no final não peça a anulação do mesmo mas sim a sustação da execução fiscal (v., a este propósito, o acórdão deste STA de 16/4/2008, proferido no recurso n.º 51/08).
Também a questão da incompetência do tribunal recorrido em razão da matéria para apreciar a acção administrativa especial não constitui obstáculo à convolação já que, ainda que não estejamos perante acto administrativo em matéria tributária, nada impede que o tribunal tributário, competente para apreciar a oposição à execução e tudo o que nesta se contém, se declare, com esse fundamento, incompetente, para o efeito, e competente o tribunal administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do CPPT, ainda que essa decisão não vincule este.
E, assim sendo, nos autos não existe qualquer óbice de natureza substantiva ou processual a que o processo siga a forma de processo adequada, sendo certo que a convolação só não deverá ser ordenada se for manifesta a sua inutilidade, o que, no caso em apreço, como se vê, não sucede.
Daí que a decisão recorrida se não possa, por isso, manter.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em, no provimento do recurso, revogar a decisão recorrida e, nos termos dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, ordenar a convolação da petição de oposição apresentada em petição de acção administrativa especial, com interpretação do pedido formulado como pedido de anulação do acto de reposição de vencimentos, para a qual será incompetente o tribunal tributário e competente o tribunal administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009. – António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Miranda de Pacheco.