1. No dia 12-05-2001, pelas 16,00 h, no IP 6, Meia-Via, concelho de Torres Novas, no sentido Abrantes-Torres Novas, ocorreu um acidente de viação.
2. Nesse acidente foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo Ford Pluma, de matricula ..., propriedade e conduzido pelo Autor.
3. O Autor, ao aproximar-se do Km 122,5 no IP e sentido de marcha, referido na alínea A), iniciou uma manobra de ultrapassagem a outro veículo.
4. Ao realizar essa manobra de ultrapassagem, passou por uma depressão no pavimento, contendo um “lençol de água” e perdeu o controle do veículo, que rodopiou, indo embater na barreira do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
5. Após, o veículo ... deslizou durante cerca de 20 metros, com as rodas da frente e traseira direitas ao longo da valeta e em direcção a curva que se apresentava a sua esquerda, no seu sentido de marcha.
6. Ao Km 122,5 do IP 6, o pavimento apresentava-se com resíduos de combustíveis derramados, que provinham de outros veículos acidentados e de uma vala existente no separador central daquela via.
7. Vala esta, que estava totalmente obstruída com ervas, devido ao entupimento da grelha da saída de águas, que continha garrafas de água e embalagens de cartão despejadas, que impediam o escoamento das águas.
8. O IP 6, no local do acidente, apresenta uma faixa de rodagem com 7,4 metros de largura e uma berma com 2,6 metros.
9. Do embate e posterior arrastamento, ao longo da valeta, ate se imobilizar, resultou para o veículo ... a danificação de várias peças, designadamente, as referidas no doc. que constitui fls. 23 a 25 dos autos, reparação esta que custou ao Autor a quantia de Esc. 1.674.681$00.
10. Devido ao acidente e após a reparação, o veículo LI teve de ser inspeccionado, tendo o A. pago para esse efeito, a quantia de Esc. 4.680$00.
11. O veículo ... era o único que o A. possuía e que utilizava, diariamente, nas suas deslocações pessoais para a Faculdade e para o local de trabalho.
12. Na sequência do acidente, os documentos do veículo ..., foram apreendidos pela autoridade policial e só foram devolvidos ao A. em 11-09-2001, após a reparação e inspecção do veículo.
13. O autor era e é militar, desempenhando as suas funções no Instituto Geográfico do Exercito, em Lisboa.
14. À data do acidente, o A. frequentava o curso superior de Engenharia Geográfica, na Faculdade de Ciências de Lisboa.
15. No dia seguinte ao do acidente, o A. começou a sentir dores de cabeça, tendo-se deslocado ao Serviço de Urgência do Hospital de Abrantes e, sido submetido a exames médicos.
16. Devido ao acidente, o A. sofreu dores, incómodos e foi afectado no seu sossego e repouso.
17. No dia e hora em que ocorreu o acidente, chovia.
18. O local do acidente é constituído por quatro faixas de rodagem, duas em sentido descendente e duas no sentido ascendente e, um separador entre elas de cerca de 3 metros com rails de protecção.
19. A estrada no local do acidente desenvolve-se numa recta, com uma inclinação de 2%, numa extensão de mais 500 metros para o lado do separador das duas faixas de rodagem de sentido contrário.
20. No separador existe uma valeta, meia-cana, com secção de vazão de 40 cm e respectivas sarjetas de escoamento.
21. Para além das valetas laterais, com a secção de vazão de 30 cm.
22. Os serviços de conservação e limpeza do Réu procedem à limpeza e retiram das valetas os detritos e lixos que ali existam.
23. Devido ao acidente, que nessa altura ali ocorreu, houve também derramamento de resíduos de combustíveis.
- III -
A sentença recorrida considerou o recorrente civilmente responsável pelos danos sofridos pelo recorrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por despiste do automóvel que conduzia ao Km 122,5 do IP6, no dia 12.5.01. Isto porque, em síntese, pertencendo ao Réu e ora recorrente zelar pela limpeza do pavimento e das valetas da estrada, a bem da segurança rodoviária, e existindo no local uma depressão no pavimento, formou-se um lençol de água e resíduos de combustíveis derramados, proveniente do entupimento de uma grelha existente na vala do separador central, vala essa totalmente obstruída com ervas, garrafas de água e embalagens de cartão, que impediam o escoamento das ditas águas. Ao ultrapassar outro veículo o Autor passou por esse local e perdeu o controlo do carro, que deslizou e rodopiou e foi depois embater na barreira do lado direito da via.
O recorrente insurge-se contra a decisão condenatória, porque em seu entender não ficou devidamente estabelecido o nexo causal entre a depressão na estrada e o lençol de água, por um lado, e o acidente, por outro – matéria das conclusões 5. e 6. das alegações.
Começa, porém, por atacar a base instrutória, nos termos do disposto no nº 3 do art. 511º do C.P.C., isto é, impugnando agora a decisão proferida sobre a reclamação oportunamente apresentada (conclusões 1 e 2). Pretende o recorrente, na sequência do que nessa sede dissera a fls. 168, que devia ter sido levada ao questionário que a estrada tem uma inclinação acentuada, quer no sentido transversal, quer longitudinal.
No entanto, e tal como se diz no despacho que recaiu sobre a reclamação, esta matéria acha-se incluída no artigo 21º da base instrutória, onde se pergunta se “a estrada no local do acidente é uma curva, que se desenvolve depois numa recta, com uma inclinação de 2%, numa extensão de mais 500 metros para o lado do separador das duas faixas de rodagem de sentido contrário, de forma a escoar as águas”. Sendo certo que a inclinação da estrada não é aqui descrita com o mesmo detalhe com que o Réu fazia nos artigos da contestação que deram origem a este artigo 21º, a redacção escolhida nada omite de essencial que possa ter comprometido a demonstração em juízo da versão alegada pelo Réu. O artigo precisa que a estrada tem uma inclinação de 2% (fórmula de longe preferível a inclinação acentuada) para o lado do separador central, de forma a escoar as águas, e esse era o ponto que o Réu pretendia enfatizar como impossibilitando a formação do lençol de água.
Acresce que os demais pontos da base instrutória completam com recorte e materialidade suficientes a descrição das circunstâncias atinentes ao local onde o acidente ocorreu. É, pois, de considerar que a mesma retrata com fidelidade essa matéria, dentro do critério dos factos que possam oferecer interesse para a decisão da causa.
O recorrente prossegue argumentando depois (conclusão 3.) que, perguntando-se na base instrutória se o lençol de água e a depressão na estrada existiam ao Km 125,6 (nº 1º), não podia dar-se como provado que os mesmos existiam num local distando cerca de 3Km desse – o Km 122,5. Tal facto violaria o contraditório, impedindo o Réu de fazer contraprova.
Esta alegação é insubsistente.
A base instrutória é, nesta parte, um repositório de interrogações, que não pretende nem pode ser mais do que uma aproximação ao que na realidade aconteceu, segundo as versões das partes. A resposta a essas interrogações não tem, por conseguinte, de consistir unicamente num sim ou num não, admitindo-se que o colectivo faça as precisões ou rectificações que se impuserem, a benefício da verdade material. Ao elaborarem os articulados e seleccionarem as provas a requerer, as partes devem contar com uma margem de variação dos elementos (inerentes ao quando, ao onde e ao como) que integram a formulação dos factos, pois não é garantido que o resultado da produção da prova – sempre uma incógnita - vá rigorosamente ao encontro dessa formulação.
Além disso, no caso presente, a dúvida quanto ao local exacto do acidente já se podia e devia representar ao Réu, pois, apesar de a p.i. o reportar ao Km 125,6, quer na participação do acidente feita pela GNR (fls. 14), quer na respectiva descrição feita pelos Bombeiros Voluntários do Entroncamento (fls. 21) – ambos documentos juntos com a p.i. - mencionava-se o Km 122,5. Para cúmulo, nos documentos juntos com a contestação pelo próprio Réu figura igualmente a referência ao Km 122,5, praticamente igual à que ficou a constar das respostas à base instrutória. O recorrente estava, pois, mais que prevenido quanto à existência dessa discrepância, pelo que é totalmente inaceitável, e desafia até os limites da boa-fé, o argumento de que ficou lesado no seu direito do contraditório, por impossibilidade em fazer contraprova.
Passemos agora à questão seguinte, condensada na conclusão 4. das alegações.
Teria sido violado o disposto nos arts. 3º-A e 612º, nº 1, do C.P.C., em resultado da não realização de inspecção judicial ao local, “para evidenciar o local e as deficiências do pavimento”.
Também neste aspecto o recorrente carece de razão.
Talvez por ter consciência de que o uso indiscriminado da prova por inspecção judicial podia conduzir a rupturas no quotidiano da administração da Justiça, a lei processual confiou ao prudente arbítrio do juiz o critério para determinar quando é que a mesma se revela “conveniente” - cf. a redacção do art. 612º, nº1, do C.P.C. e, entre outros, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, ed. de 1962, pág. 315).
O tribunal indeferiu o pedido de realização de diligência, em plena audiência, pelo motivo de a mesma ser “desnecessária”, uma vez que “tais factos podem e estão a sê-lo esclarecidos quer pelas testemunhas quer pelas fotografias juntas aos autos, que lhes estão a ser mostradas. Trata-se de uma justificação perfeitamente plausível, face à qual não é possível concluir que se haja feito um mau uso do poder-dever de que o tribunal dispõe. De resto, o recorrente não aduz nenhuma razão concreta que permita ao tribunal ad quem sobrepor outro critério ao do tribunal recorrido. O enaltecimento das virtualidades que este meio de prova, em abstracto, possui não chega para justificar, sem mais, a revogação da decisão impugnada. Aliás, se a prova por inspecção local fosse, neste caso, indispensável, por certo que o recorrente a teria requerido logo no momento em que fez a indicação das provas, nos termos do art. 512º do C.P.C., sem se guardar para o dia da continuação da audiência.
Além disso, das respostas aos quesitos e sobretudo da respectiva fundamentação deduz-se que a prova produzida em audiência permitiu apurar, com clareza, a matéria de facto suficiente para uma correcta decisão da causa, pelo que não merece censura essa não realização (cf., em idêntico sentido, os Acs. deste S.T.A. de 2.3.04 e 15.1.03, resp. processos nºs 1805/03 e 1253/02).
Finalmente, o recorrente sustenta que não ficou estabelecido o nexo de causalidade entre o lençol de água e o acidente, pelo que a sua condenação viola o disposto nos arts. 487º, nº 1, e 342º, nº 1, do C. Civil.
Antes de mais, convém vincar que o que se provou não foi a simples existência de um lençol de água na estrada. Percorrendo os nºs 4, 6 e 7 da matéria de facto atrás inventariada, o que se constata é que, além do lençol de água, o obstáculo que ao veículo do Autor se deparou incluía também “resíduos de combustíveis derramados, que provinham de outros veículos acidentados e de uma vala existente no separador central daquela via”.
Feita esta precisão, constata-se que a sequência de factos provados permite perfeitamente extrair a conclusão de que o acidente ocorreu devido a negligência na limpeza do pavimento e da vala existente na separação entra as duas faixas de rodagem. Na realidade, e segundo o que ficou provado, essa vala estava “completamente obstruída com ervas, devido ao entupimento da grelha de saída das águas, que continha garrafas de água e embalagens de cartão despejadas, impedindo o escoamento das águas” (nº 7). Esta descrição dá, efectivamente, a imagem de uma flagrante, falta de cuidado e de preocupação de higiene e asseio, sendo certo que esses são sinais evidentes de uma limpeza que deixou de se fazer durante muitas semanas ou meses, e não de um mero descuido temporário.
Por outro lado, torna-se claro que o carro do autor entrou nessa zona da estrada e que foi por causa do dito lençol de água (leia-se, água com resíduos de combustíveis) que o mesmo “perdeu o controlo do veículo”, que “rodopiou” e “deslizou durante cerca de 20 metros com as rodas da frente e traseira direitas ao longo da valeta […], indo embater na barreira do lado direito”.
Diz o recorrente que “bem pode o acidente ter ocorrido pela prática inadequada da manobra de condução, nomeadamente da ultrapassagem e nada ter a ver com o lençol de água”.
Simplesmente, essa foi a versão que o recorrente apresentou na contestação, mas que saiu derrotada no confronto com a do recorrido, face à falência de prova, designadamente, da matéria dos nºs 8º e 25º da base instrutória, que mereceram da parte do colectivo respostas adversas à posição daquele. E bem assim à prova da versão do Autor, decorrente das respostas favoráveis à quase totalidade da matéria por si alegada.
Improcede, deste modo, a alegação do recorrente, sintetizada nas conclusões 5. e 6..
A sentença não é, por conseguinte, merecedora das críticas que lhe vêm dirigidas.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem Custas.
Lisboa, 16 de Junho de 2004. – J. Simões de Oliveira – Relator – Edmundo Moscoso – António Samagaio.