I- O artigo 6 do Decreto-Lei 271-A/75 - restituição da sobretaxa da importação em contrapartida da exportação do produto em que se incorpora ou transforma a materia-prima ou mercadoria importada - não se aplica necessariamente ao importador que, ao requerer a isenção, declare o proposito de exportação.
II- O pedido de isenção de sobretaxa de importação tem de ser apreciado a luz do poder discricionario conferido pelo artigo 5 do Decreto-Lei 271-A/75, não podendo a declaração de que o produto final vai ser exportado implicar a aplicação do artigo 6 daquele diploma em detrimento daquele artigo 5.
III- Tal declaração so podera constituir factor a atender no uso do poder discricionario conferido por aquele artigo 5.