1.1. A..., LDA., com sede em Boronhos, S. Pedro do Sul, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou caducado o seu direito a impugnar a liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 1994 e 1995.
Formula as seguintes conclusões:
«1 - A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia quanto à violação constitucional invocada na impugnação judicial — art° 267º, n° 5 da CRP, nos termos do disposto no art° 125°, n° 1 do CPPT.
2 - Acresce que, ao contrário do afirmado pelo MM. Juiz a quo, estamos perante um caso manifesto de violação do direito de audiência prévia, que configura um caso de preterição de formalidade essencial.
3 - Para além disso, com o devido respeito, igualmente, andou mal o MM Juiz a quo quando decidiu que não procederia a invocada inexistência de facto tributário, dado que as normas de incidência são aquelas que, entre outras, indicam os bens, actividades ou situações sobre que assenta a tributação, isto é, a matéria colectável.
4 - No presente processo, estamos, claramente, perante um caso de inexistência de facto tributário, porquanto existe uma violação de uma norma de incidência tributária, no sentido de norma de incidência objectiva, que indica os bens, actividades ou situações sobre que assenta a tributação, isto é, a matéria colectável, ou seja, a norma que aplicou uma taxa a titulo de IVA, em violação ao disposto no art° 14°, alínea a) do RITI.
5 - Salvo o devido respeito, violou a Douta sentença recorrida, os artºs 125º, nº 1 e 70º, nº 1 do CPPT, o artº 100º do CPA, o artº 14º, alínea a) do RITI e o artº 267º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER DECLARADA NULA OU REVOGADA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS (...».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento: ainda que a sentença não sofra de nulidade por omissão de pronúncia, pois apreciou a questão sobre que a recorrente afirma ter silenciado, enferma de erro de julgamento, posto que, ao contrário do que decidiu, ocorreu no procedimento administrativo a acusada preterição da formalidade legal da audiência prévia da recorrente.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2Vem estabelecida a seguinte matéria de facto:
«A)
A Administração Fiscal procedeu a inspecção à escrita da impugnante relativamente aos exercícios de 1994 e 1995 e elaborou o relatório de fls. 19 e segs. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, donde resulta:
(...)
7.2.2 — Determinação do IVA
Das situações já descritas anteriormente, verifica-se que existe IVA em falta de: 19941995 Serviços prestados declarados25.881.312$0056.274.212$00 Serviços prestados estimados36.973.923$0064.548.374$00 Correcção11.092.611$008.274.162$00 Taxa16%17% IVA EM FALTA1.774.818$001.406.608$00 (...)
- B)Por carta de 16/04/1997, a impugnante foi notificada da “IRC/IVA — FIXAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL/IMPOSTO/VOLUME DE NEGÓCIOS”, cfr. documento de fls. 18 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- C)Foi apresentada reclamação para a Comissão de Revisão, que reuniu em 26/06/1997, não tendo, contudo, os vogais chegado a acordo, cfr. acta de fls. 51 e 52 que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- D)Na sequência dos laudos dos Vogais do Contribuinte e da Fazenda Pública, o Presidente da Comissão de Revisão, com base nos fundamentos invocados no laudo do Vogal da Fazenda Pública e relatório dos serviços de fiscalização, decidiu manter os valores fixados, cfr. decisão de fls. 50, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- E)A Administração Fiscal elaborou, em 24/11/1998, as liquidações adicionais n.°s 98342872 a 9834890, referente a IVA dos anos de 1994 e 1995, no montante de Esc. 1.448.463$00 e 751.491$00, respectivamente, e as liquidações dos juros compensatórios, cfr. documentos de fls. 28 e 29 e informação de fls. 58, destes autos.
- F)A impugnante procedeu ao pagamento do imposto liquidado em 03/08/1999, cfr. informação de fls. 58 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- G)Em 25/01/2000, a impugnante reclamou graciosamente para o Director Distrital de Finanças, cfr. reclamação de fls. 19 a 26 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- H)Em 06/12/2000, a impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação a que se refere a alínea anterior (fls. 37 do processo administrativo apenso).
- I)A presente impugnação foi apresentada em 14/12/2000 na Repartição de Finanças de S. Pedro do Sul, conforme carimbo aposto a fls. 2 destes autos».
3.1. A sentença recorrida termina deste modo:
«(…) julgo improcedente a presente impugnação, por verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar, extintiva do direito potestativo da impugnante de atacar judicialmente a legalidade do acto tributário e absolvo a Fazenda Pública do pedido».
Ora, se assim é, ou seja, se o direito da impugnante a discutir em juízo a legalidade do acto de liquidação estava extinto, uma consequência logo há que retirar: a circunstância é impeditiva de que o juiz aprecie os fundamentos da intempestiva impugnação.
Como assim, julgando caducado o direito à impugnação, e de nada mais lhe cumprindo conhecer, não podia omitir pronúncia sobre questão que estivesse obrigado a apreciar e incorrer em nulidade por omissão de pronúncia (cfr. o artigo 660º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC).
Improcede, pelo exposto, a primeira conclusão das alegações do recurso.
3.2. De acordo com a matéria de facto fixada, a recorrente reclamou graciosamente, em 25 de Janeiro de 2000, de liquidações efectuadas em 24 de Novembro de 1998, tendo o pagamento do imposto e juros liquidados ocorrido em 3 de Agosto de 1999. A reclamação foi indeferida por despacho notificado em 6 de Dezembro de 2000, e a impugnação judicial foi apresentada em 14 de Dezembro seguinte.
Nos termos do disposto no artigo 70º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que remete para o artigo 102º do mesmo compêndio, o prazo para reclamar graciosamente conta-se a partir do «termo do prazo para pagamento das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte».
Ignorando-se, por não virem estabelecidas, nem a data da eventual notificação das liquidações à recorrente (dizemos eventual porque nem sequer se diz se foi efectuada), nem a do termo do prazo para o respectivo pagamento, não pode aferir-se da tempestividade da reclamação graciosa. Consequentemente, não era possível à sentença recorrível decretar, com a segurança exigível, a sua extemporaneidade.
Acresce que, de acordo com o apontado artigo 70º, nº 2, o prazo para a reclamação graciosa é de um ano «se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário».
Ora, conforme a alínea G) da factualidade fixada, a recorrente fundou a sua reclamação em ambos os vícios do nº 2 do artigo 70º, o que lhe facultava usar daquele alargado prazo.
É que uma coisa são os fundamentos da reclamação, outra, diferente, e só noutra sede relevante, a sua procedência. A invocação daqueles fundamentos basta para assegurar a tempestividade da reclamação deduzida dentro do ano seguinte ao termo do prazo para o pagamento voluntário; a procedência dos fundamentos só se exige para o deferimento da reclamação.
Esta mais uma razão por que não pudesse julgar-se deduzida fora de tempo a reclamação graciosa e, por via disso, caducado o direito à impugnação judicial.
Procede, pelo exposto, a quinta conclusão das alegações de recurso, no segmento em que invoca violação do artigo 70º do CPPT.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida para ser substituída por outra que não julgue caducado o direito à impugnação pelo motivo ora apreciado e arredado.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Março de 2006. Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.