I- Transitada em julgado a sentença, os objectos apreendidos que nela não foram declarados perdidos a favor do Estado, são restituídos a quem de direito, que logo deve ser notificado para exercitar o seu direito à restituição.
II- Se tal notificação não for efectuada, e o tribunal não tiver diligenciado pela entrega dos objectos apreendidos, não é admissível decretar-se a sua perda a favor do Estado por prescrição;
III- Fundamentando-se tal prescrição no desinteresse na restituição dos objectos apreendidos pelas pessoas que a eles têm direito, esse desinteresse só se verifica depois de dar conhecimento do direito à restituição, prazo para o exercitar e cominação se não o fizer.