I- A suspensão de eficacia do acto que impõe a pena de aposentação compulsiva não envolve grave dano para a realização do interesse publico se o funcionario punido não pode regressar ao serviço por entretanto ter atingido o limite de idade fixado no artigo 95 do Decreto-Lei n. 458/82 de 24 de Novembro.
II- Implicando a pena de aposentação compulsiva a perda do direito a pensão de aposentação pelo periodo de 3 anos, nos termos do n. 2 do artigo 15 do Estatuto Disciplinar, e de considerar que da execução do acto advirão prejuizos de dificil reparação para o requerente que alegou e provou que vive com sua mulher
- doente e incapaz de exercer qualquer actividade profissional - em casa arrendada, não se vendo que possua quaisquer bens ou possibilidade de os obter pelo trabalho para satisfação das necessidades quotidianas.*