I- Nos termos do n. 1 do art. 4 do DL 400/84 "até à entrada em vigor do novo regime jurídico dos loteamentos", o licenciamento das operações de loteamento que seguissem a forma de processo especial ou ordinário e que se situassem fora dos aglomerados urbanos existentes, estava sujeito a parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
II- Na sequência dessa determinação, o art. 24 do mesmo diploma, impôs, no seu n. 1, à respectiva câmara municipal que, nas operações de loteamento, o dever de promover tempestivamente consulta à Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico, bem como às restantes entidades a ouvir, o que deverá ser solicitado no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo ou da deliberação referidos no art. 23, sendo de 60 dias o prazo para essas entidades se pronunciarem.
III- No art. 15 do DL 400/84 prevê-se um mecanismo a desencadear na hipótese de incumprimento dos supra- -aludidos prazos.
IV- Não tendo o interessado utilizado tal mecanismo de, perante a inércia da câmara municipal proceder à consulta das entidades competentes, solicitar à DGPU que efectue as consultas devidas e emita o seu próprio parecer, não se pode afirmar a existência do dever legal de decidir por parte da câmara em certo prazo, pelo que não pode dar-se por tacitamente deferido o pedido de loteamento ou da respectiva alteração.
V- São nulos os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento, quando não sejam precedidos da audiência das entidades que devam ser consultadas ou não sejam conformes com qualquer dos seus pareceres vinculativos (art. 65 n. 1 do DL 400/84).
VI- Na hipótese acima configurada fica arredada a aplicação da regra do n. 1 do art. 81 do mesmo diploma, que manda interpretar o silêncio da Administração como consentimento (deferimento tácito), pois que, tratando-se de acto ferido de nulidade por força do n. 1 do citado art. 65, o aludido silêncio apenas poderá valer como recusa (indeferimento tácito) nos precisos termos do n. 2 do art. 81.*