I- A eficácia do caso julgado material estende-se às questões prejudiciais que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão, podendo por isso ser necessário atender aos motivos desta.
II- O caso julgado de improcedência de uma acção em que o Autor, invocando a qualidade de dono de uma água e de um prédio urbano, pediu a constituição de uma servidão de aqueduto sobre prédios alheios, improcedência fundada na falta de prova da propriedade sobre a água, é excepção peremptória em relação a nova acção em que o mesmo Autor pede contra os mesmos Réus que lhe reconheçam a propriedade sobre o mesmo prédio urbano e as mesmas águas e a constituição da servidão de aqueduto, embora na primeira acção a invocação factual para a demonstração da propriedade sobre as águas haja padecido de insuficiência o que foi causa da improcedência da acção.