Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA; de 61 anos, arguido, identificado nos autos, veio interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.09.2022, que confirmou o Acórdão proferido, em 04.05.2022, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., não se conformando com “a medida da pena parcelar aplicada no que tange ao crimes de homicídio, de detenção de arma proibida, crimes de burla informática e nas comunicações, e consequentemente, a medida da pena única alcançada, resultante do cúmulo jurídico realizado”.
O recorrente foi condenado pela prática, como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º, n. º3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02. na pena de 20 anos de prisão; Pela prática, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1, als. c) e e), por referência aos artigos 2.º, nºs 1, al. ar), e n.º 3, al. e), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02., na pena de 2 anos de prisão; Pela prática, como autor material de 2 crimes de burla informática e nas comunicações, previstos e punidos pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, em duas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 anos de prisão.
2. Formulou as seguintes conclusões (transcrição):
“1) O presente recurso vai interposto do acórdão proferido, que condenou o arguido, ora recorrente AA nas seguintes penas parcelares: A . Pela prática, como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02. na pena de 20 [ vinte ] anos de Prisão;
B. Pela prática, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1, als. c) e e), por referência aos artigos 2.º, nºs 1, al. ar), e n.º 3, al. e), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02., na pena de 2 [ dois ] anos de prisão;
C. Pela prática, como autor material de 2 [ dois ] crimes de burla informática e nas comunicações, previstos e punidos pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, em duas penas de 1 [ um ] ano e 6 [ seis ] meses de prisão por cada um dos crimes.
2) Opera o cúmulo jurídico das penas parcelares em pena única de 22 [ vinte e dois ] anos de prisão.
3) Tem o presente recurso como único objeto de apreciação por V. Exc., da bondade da medida da pena parcelar aplicada no que tange aos crimes de homicídio, de detenção de arma proibida, crimes de burla informática e nas comunicações, e consequentemente, a medida da pena única alcançada, resultante do cúmulo jurídico realizado.
4) A aplicação das penas e medidas de segurança visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - art. 40º do Código Penal.
5) O art. 71º do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.
6) É nosso entendimento que a pena a aplicar ao recorrente poder-se-á situar mais próximo do mínimo legalmente estabelecido
7) Resulta do acórdão resulta que:
“32. AA, de 60 anos de idade, deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 1206/2021 e encontra-se no Estabelecimento Prisional ... desde 02/07/2021, preso preventivamente à ordem do presente processo.
33. O arguido tem mantido comportamento de acordo com as normas institucionais, sem registo de infrações disciplinares.
35. AA tem beneficiado de apoio por parte das filhas que se aproximaram posteriormente à sua prisão, que o apoiam economicamente e que o visitam com regularidade, manifestando disponibilidade para o apoiarem na presente situação e em caso de restituição ao meio livre.
40. Anteriormente à prisão, o arguido encontrava-se inativo, referindo que anteriormente à sua mudança tinha vendido um automóvel de que era proprietário e, ao longo desse período, foi recebendo algumas quantias provenientes de trabalhos que tinha efetuado na zona do ... que não tinham sido liquidados o que lhe permitiu assegurar as suas necessidades básicas.
41. O arguido refere que, enquanto viveram na zona de ..., o relacionamento entre o casal era harmonioso, mas, após a alteração de residência para a zona de ..., começaram a surgir conflitos que relaciona com diferentes opiniões sobre a educação da filha de BB, considerando que esta apresentava com a filha uma atitude educativa que reputa de demasiado permissiva, o que seria fonte de conflito entre o casal, situação que ao longo do tempo se terá agravado.
42. AA manifesta apreensão com o desfecho do presente processo, e em termos abstratos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade.
43. A presente situação jurídico-penal teve como consequência a sua aproximação às filhas de quem se encontrava afastado há vários anos.
44. Em sede de entrevista, AA mostrou-se cordato, assertivo e colaborador, deixando transparecer algumas preocupações face a eventuais consequências do presente processo judicial.
45. AA é o único filho do casal progenitor. O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio da família de origem, que apresentava um estilo de vida normativo e lhe transmitiu regras e valores socialmente ajustados.
47. Identifica como afetuosa a dinâmica familiar, sendo percetível a vinculação afetiva aos progenitores, sobretudo ao pai de quem fala com admiração.
48. O arguido frequentou a escola em idade normativa, tendo concluído o 9º ano de escolaridade.
49. Frequentou posteriormente o ensino secundário (obteve aproveitamento a várias disciplinas quer do 10º quer do 11º ano) que não chegou a concluir.
50. Segundo refere tinha intenções de frequentar curso superior na área da engenharia eletrotécnica, tendo desistido por ter começado a trabalhar com pai numa atividade de que gostava.
51. Aprendeu com o pai a profissão de técnico de ..., atividade que desenvolveu na empresa de que o pai era sócio. Segundo refere, a empresa, devido à doença do progenitor (sofria de diabetes, tendo perdido a visão e ficado dependente de hemodiálise, tendo falecido em 2006), acabou por falir, tendo o arguido continuado a exercer a atividade laboral por conta de uma empresa de cedência de mão da obra qualificada, tendo trabalho durante um ano no IPO
52. Continuou posteriormente a desempenhar a mesma atividade, à tarefa, sem vínculo formal, afirmando que essa atividade lhe permitia assegurar as suas necessidades.
53. A nível afetivo, o arguido casou aos 19 anos (1981) e o casal teve duas filhas, atualmente com 40 e 34 anos de idade, e com agregados familiares próprios.
54. Em 2000 o casamento terminou, por comum acordo, tendo, no entanto, mantido um relacionamento amigável com o ex-cônjuge. Mais tarde, fizeram uma tentativa de reconciliação que não foi bem-sucedida (refere que, na altura o cônjuge teve que alterar a sua residência para cuidar da mãe que se encontrava doente e o arguido não a quis acompanhar), tendo ocorrido a separação definitiva.
55. AA refere que, no passado, manteve hábitos de consumo de bebidas alcoólicas por vezes abusivos, o que terá contribuído para alguma desorganização pessoal e interferiu, segundo o próprio e a filha, no relacionamento entre ele e as descendentes que, nos últimos três anos, não mantiveram contactos com o pai.
56. CC descreve o pai como uma pessoa com temperamento difícil, sobretudo quando sob o efeito da ingestão de bebidas alcoólicas, afirmando, no entanto que, não lhe são associados comportamentos agressivos no seio familiar, quer relativamente às filhas, quer relativamente à mãe destas. (SIC)
8) O Recorrente não apresenta antecedentes criminais registados.
9) Após a detenção do recorrente entendeu por bem confessar os factos, o que foi relevante para a descoberta da verdade.
10) A confissão dos factos e descrição dos mesmos perante o Tribunal “a quo”, deu-se a oportunidade de mostrar algum arrependimento.
11) A confissão foi espontânea e momento inicial do julgamento, no que concerne à dinâmica dos factos atinentes ao manuseamento da arma, subsequente utilização admite também essa factualidade.
12) O Recorrente confessou o crime de detenção de arma ilegal.
13) O Recorrente confessou o crime de burla informática.
14) O Recorrente justificou ao Tribunal a “quo” o motivo pelo qual se ausentou do local do crime e a utilização dos cartões de crédito.
15) Atenta a condição de relação do recorrente com a vítima, ou seja, o gradual desgaste da relação conjugal “discutiam”, e a postura adotada em sede de audiência de discussão e julgamento, justificava-se a cominação de pena que não ultrapassasse os dezoito anos de prisão.
16) O Recorrente não podia reparar o mal causado, ( o primeiro tiro foi a causa da morte.)
17) O Recorrente verbalizou forma séria, honesta e credível o sentimento do mal praticado, teve uma atitude pesarosa de tristeza.
18) A confissão integral dos factos, feita no início da produção de prova, permitiria certamente firmar tal conclusão, o que certamente teria reflexos na medida da pena.
19) Destarte pugnamos através deste recurso pela correção do douto acórdão no que à pena parcelar concerne, fazendo coincidir a pena em concreto a aplicar ao arguido com o mínimo legal ou ligeiramente acima deste mínimo.
20) Da mesma forma que realizada esta operação se justifica a alteração da pena única aplicada ao arguido e a opção por um quantum penal mais brando.
21) Com a decisão proferida foi violado o disposto no art. 40º e 71º do Código Penal.”
2. O Ministério Público, nas Instâncias, defendeu a improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417º n. 2 do CPP.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigo 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2 e 3, do CPP e a nulidades não sanadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir a questão de saber se as penas parcelares e a pena única resultante do cúmulo jurídico se mostram excessiva e se, sendo o caso, devem ser reduzidas, fixando-se esta em 18 anos de prisão, como pretende o recorrente.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. os factos:
Foram dados como provados, na decisão da 1.ª Instância confirmada pelo Acórdão recorrido, os seguintes factos:
“1. O arguido AA e a ofendida BB iniciaram relação amorosa em meados de 2018, passando, em fevereiro de 2020 e até 2 de junho de 2021, a viver como se de marido e mulher se tratassem na residência sita na Rua da ..., ...,
2. Com o casal vivia a filha da ofendida, DD, nascida em .../.../... a .../.../
3. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma.
4. O arguido deteve, pelo menos desde finais de 2020 até 2 de junho de 2021, na residência do casal, uma espingarda de caça, da marca Robust (Robust Saint Etienne), modelo 222, calibre 12Ga, com o número de série ...27, com cartucheira preta com cinco alvéolos a envolver a coronha.
5. Mais deteve nesse mesmo período vários cartuchos de caça, de calibre 12, de diversas marcas e granulometrias, que ia adquirindo em locais e datas não apuradas.
6. Em maio de 2021, a ofendida manifestou ao arguido intenção de pôr termo ao relacionamento entre ambos, fixando um prazo para que aquele saísse da indicada residência, o que foi do desagrado do arguido.
7. No dia 2 de junho de 2021, cerca das 20h00m, na indicada residência do casal, o arguido e a ofendida, que se encontravam sozinhos, discutiram.
8. A dado momento, a ofendida dirigiu-se ao quarto do casal, deitou-se na cama de barriga para cima, vestida com um pijama e com uma colcha sobre o corpo.
9. O arguido dirigiu-se ao quarto do casal, retirou um estojo em material sintético, de cor verde, próprio para o acondicionamento de espingarda de caça, que se encontrava debaixo da cama, no qual estava acondicionada a referida espingarda de caça e dirigiu-se à sala da residência. arguido municiou a espingarda de caça com pelo menos dois cartuchos de caça de calibre 12 que se encontravam na cartucheira.
10. Após, o arguido, empunhando a espingarda de caça, aproximou-se da ofendida, que se mantinha deitada na cama do quarto do casal, e, de frente para a mesma, efetuou dois disparos na sua direção, ligeiramente da esquerda para a direita e de baixo para cima, atingindo-a na hemiface direita e na região mamária esquerda, e assim provocando a morte da ofendida.
11. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a ofendida sofreu as seguintes lesões:
• Hábito externo:
- Orifício de entrada de projétil de arma de fogo de cano longo na mama esquerda (com orifício satélite adjacente);
- Orifício de saída de projétil de arma de fogo de cano longo na face posterior do hemitórax direito;
- Esfacelo da cabeça;
- Ferida perfuro-contundente na cabeça (com bago de chumbo no interior); - Equimose no tórax;
- Escoriações na cabeça;
- Palidez das conjuntivas palpebrais direitas;
- Congestão das conjuntivas palpebrais e da esclerótica esquerdas;
- Exteriorização de sangue pelas narinas e pelo canal auditivo externo direito;
- Cianose palmar dos membros superiores e subungueal dos membros superiores e dos membros inferiores;
- Soluções de continuidade na camisola e no soutien. • Hábito interno:
a) Lesões traumáticas cervicais (incluindo raqui-meningo-medulares):
- Infiltrações sanguíneas do tecido celular subcutâneo cervical e do músculo esternocleidomastoideu;
- Lacerações dos músculos omo-hioideu direito e esternocleidomastoideu esquerdo (com esquírolas ósseas na sua espessura);
- Esfacelo dos músculos esterno-hioideu direito, esterno-tiroideu direito, omo- hioideu esquerdo, esterno-hioideu esquerdo e esterno tiroideu-esquerdo;
- Secção completa das veias jugulares internas e da artéria carótida comum direita;
- Soluções de continuidade incompletas na íntima da artéria carótida comum esquerda; - Secção completa da traqueia;
- Fraturas de C6 e C7;
- Secção completa da medula espinhal e das meninges (a nível das fraturas de C6 e C7), com hemorragias meníngeas (epidural, subdural e subaracnóide);
b) Lesões traumáticas torácicas:
- Esfacelo interessando o tecido celular subcutâneo do terço médio da face anterior do hemitórax esquerdo e os músculos grande e pequeno peitorais esquerdos;
- Infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo na face anterior do tórax (região esternal e hemitórax esquerdo);
- Fraturas do esterno, de costelas (bilateralmente) e da clavícula esquerda; - Hemotórax bilateral;
- Soluções de continuidade na face costal anterior do lobo superior do pulmão esquerdo.
12. Tais lesões traumáticas cervicais (incluindo raqui-meningo-medulares) e torácicas causadas pelo arguido da forma descrita, foram a causa direta e necessária da morte da ofendida.
13. De seguida, o arguido dirigiu-se à cozinha e escreveu numa folha de papel que aí se encontrava os seguintes dizeres: “Pressionar a mãe, moldou o comportamento dela, comigo. Enganar e roubar o seu avô, ainda pior. A emboscada que você deu todas as coordenadas, o, EE pai do seu namorado e mais 2 dois filhos da puta queriam matar-me. A DD é a culpada!!!!! O meu cérebro fundiu!!!!”.
14. Após, o arguido dirigiu-se ao quarto do casal e apôs o referido papel sobre o cadáver de BB.
15. O arguido desmontou ainda a espingarda de caça em três partes: - canos; fuste; - coronha e respetivo mecanismo de disparo, mantendo esta última a cartucheira acoplada com três cartuchos de caça de calibre 12, sendo um com as inscrições na copela “REMINGTON 12 GA Peters” (com revestimento plástico verde), um com as inscrições na copela “SPORT 12 NOBEL” (com revestimento plástico dourado) e um com as inscrições “4 MELLIOR” e na copela “CHEDDITE 12 (com revestimento plástico azul), que colocou num saco de viagem.
16. De seguida, o arguido, com o referido saco, e ainda com os cartuchos deflagrados na sequência dos disparos que atingiram FF, saiu da residência e dirigiu-se a três ecopontos sitos na Rua da ..., ..., ..., onde colocou, separadamente, o cano da espingarda de caça no ecoponto verde, o fuste noutro ecoponto, e a coronha, o respetivo mecanismo de ação e disparo, e a cartucheira com os cartuchos de calibre 12, noutro ecoponto.
17. Mais arremessou os cartuchos deflagrados na sequência dos disparos que atingiram a ofendida BB, para o recinto exterior da Escola ..., sita na Rua da ..., ...,
18. Retornou então à residência e com uma parafusadora sem fios, onde colocou uma broca, furou um computador portátil, da marca HP, e um tablet da marca SPC, pertença de DD.
19. De seguida, retirou, além de pertences pessoais, a carteira da ofendida BB, no interior da qual estavam:
- o cartão de débito n.º ...24, associado à conta bancária n.º ...30, da Caixa Geral de Depósitos, de que a ofendida BB era titular;
- o cartão de débito n.º ...64, associado à conta bancária n.º ...00, da Caixa Geral de Depósitos, de que era co-titular GG, pai da ofendida BB.
20. Com tais objetos, abandonou a residência no veículo automóvel da marca e modelo Opel Corsa, de matrícula ..-..-QU, pertença de GG e usualmente utilizado pelo arguido e ofendida, e colocou-se em fuga em direção ao
21. Nesse mesmo dia, o arguido detinha ainda na residência do casal, no interior de uma caixa plástica, com as inscrições “IVORIA amêndoa sortida Intermarché”, guardada numa mala de executivo que se encontrava na segunda prateleira de um móvel da estante na sala de arrumos/despensa da residência, dezoito cartuchos de caça de calibre 12, sendo três da marca “Supremo” (com revestimento plástico transparente), seis da marca Gilinho (com revestimento plástico vermelho), cinco da marca “Star Tordo” (com revestimento plástico amarelo) e quatro da marca “Armurerie du Maine” (com revestimento plástico transparente).
22. No dia 8 de junho de 2021, cerca das 07h00m, o arguido dirigiu-se à agência da Caixa Geral de Depósitos sita na Rua ..., em ..., munido dos aludidos cartões de débito dos ofendidos BB e GG, cujos códigos de acesso advieram ao seu conhecimento por força e no decurso da vivência marital com a ofendida.
23. Aí, às 07h04m, em ATM instalado, o arguido utilizou o cartão de débito n.º ...24 da ofendida BB, tendo efetuado um levantamento em numerário no valor de €200,00 da conta bancária n.º ...30, por aquela titulada.
24. De seguida, cerca das 07h08m e 07h09m, nesse mesmo ATM, o arguido utilizou o cartão de débito n.º ...64 do ofendido GG, tendo efetuado dois levantamentos em numerário no valor de €200,00 cada, perfazendo o montante global de €400,00, da conta bancária n.º ...00, por aquele titulada.
25. Para o efeito, o arguido introduziu os referidos cartões no indicado ATM, digitou os algarismos correspondentes ao código de acesso ao sistema de teleprocessamento automático e, dessa forma, acedeu através do sistema informático às contas bancárias dos ofendidos, nas quais foram debitados os montantes referidos.
26. Desde o dia .../.../2021 e até ao dia 11 de junho de 2021, o arguido adotou várias cautelas com o fito de evitar a sua detenção, seja adquirindo novo telemóvel, seja pernoitando na indicada viatura, que estacionava em locais onde não fosse facilmente detetada, seja evitando deambular durante o dia. No dia 11 de junho de 2021, as autoridades policiais lograram localizar o arguido em estabelecimento comercial sito na localidade de ..., em ..., e, nessa sequência, veio a efetivar-se a sua detenção.
27. Agiu o arguido com o propósito concretizado de pôr termo à vida da ofendida BB, sua companheira, sabendo que a descrita atuação era idónea a provocar a sua morte, como provocou, atendendo ao objeto utilizado (arma de fogo) e às zonas do corpo atingidas, onde se alojam órgãos vitais, e com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana, especialmente a daquela que havia sido sua companheira, a quem devia estar ligado por laços de solidariedade e respeito.
28. O arguido conhecia as características da arma de fogo e munições acima descritas que tinha na sua posse, sabendo igualmente que não lhe era permitida a sua detenção e utilização sem a respetiva licença de uso e porte de arma, e, não obstante, agiu com a intenção alcançada de as deter e usar.
29. O arguido sabia que ao digitar o código de acesso do cartão de débito da ofendida BB no sistema informático da rede ATM, introduzia nesse sistema dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, titulada pela ofendida, e assim o débito na mesma da quantia de €200,00, de que logrou assenhorear-se, obtendo assim benefícios que sabia não lhe serem devidos e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sua dona.
30. O arguido sabia que ao digitar o código de acesso do cartão de débito do ofendido GG no sistema informático da rede ATM, introduzia nesse sistema dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, titulada pelo ofendido, e assim o débito na mesma da quantia global de €400,00, de que logrou assenhorear-se, obtendo assim benefícios que sabia não lhe serem devidos e que atuava contra a vontade e em prejuízo do seu dono.
31. Em todas as descritas situações, agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
2.1.2. Condições pessoais do arguido
Do relatório social elaborado pela D.G.R.S.P consta que:
32. AA, de 60 anos de idade, deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 1206/2021 e encontra-se no Estabelecimento Prisional ... desde 02/07/2021, preso preventivamente à ordem do presente processo.
33. O arguido tem mantido comportamento de acordo com as normas institucionais, sem registo de infrações disciplinares.
34. Não se encontra inserido em atividades estruturadas por tal não ter ainda sido possível.
35. AA tem beneficiado de apoio por parte das filhas que se aproximaram posteriormente à sua prisão, que o apoiam economicamente e que o visitam com regularidade, manifestando disponibilidade para o apoiarem na presente situação e em caso de restituição ao meio livre.
36. Anteriormente à prisão, o arguido vivia, há cerca de um ano e meio, em ... com BB, com quem iniciara um relacionamento afetivo em 2018.
37. Refere que, algum tempo depois de se terem conhecido, começaram a viver em união de facto na zona de ..., onde permaneceram durante cerca de um ano.
38. A mudança de residência para a zona de ... prendeu-se com o facto de a filha da companheira, na altura menor e que se encontrava a viver com o pai, ter ficado sozinha devido ao falecimento deste, tendo a companheira do arguido optado por vir viver com ela.
39. BB era natural daquela localidade e ali residem os elementos da sua família de origem.
40. Anteriormente à prisão, o arguido encontrava-se inativo, referindo que anteriormente à sua mudança tinha vendido um automóvel de que era proprietário e, ao longo desse período, foi recebendo algumas quantias provenientes de trabalhos que tinha efetuado na zona do ... que não tinham sido liquidados o que lhe permitiu assegurar as suas necessidades básicas.
41. O arguido refere que, enquanto viveram na zona de ..., o relacionamento entre o casal era harmonioso, mas, após a alteração de residência para a zona de ..., começaram a surgir conflitos que relaciona com diferentes opiniões sobre a educação da filha de BB, considerando que esta apresentava com a filha uma atitude educativa que reputa de demasiado permissiva, o que seria fonte de conflito entre o casal, situação que ao longo do tempo se terá agravado.
42. AA manifesta apreensão com o desfecho do presente processo, e em termos abstratos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade.
43. A presente situação jurídico-penal teve como consequência a sua aproximação às filhas de quem se encontrava afastado há vários anos.
44. Em sede de entrevista, AA mostrou-se cordato, assertivo e colaborador, deixando transparecer algumas preocupações face a eventuais consequências do presente processo judicial.
45. AA é o único filho do casal progenitor. O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio da família de origem, que apresentava um estilo de vida normativo e lhe transmitiu regras e valores socialmente ajustados.
46. O pai era técnico de ..., atividade que desempenhava, por conta própria, sendo sócio de uma empresa desse ramo e a mãe empregada doméstica.
47. Identifica como afetuosa a dinâmica familiar, sendo percetível a vinculação afetiva aos progenitores, sobretudo ao pai de quem fala com admiração.
48. O arguido frequentou a escola em idade normativa, tendo concluído o 9º ano de escolaridade.
49. Frequentou posteriormente o ensino secundário (obteve aproveitamento a várias disciplinas quer do 10º quer do 11º ano) que não chegou a concluir.
50. Segundo refere tinha intenções de frequentar curso superior na área da engenharia eletrotécnica, tendo desistido por ter começado a trabalhar com pai numa atividade de que gostava.
51. Aprendeu com o pai a profissão de técnico de ..., atividade que desenvolveu na empresa de que o pai era sócio. Segundo refere, a empresa, devido à doença do progenitor (sofria de diabetes, tendo perdido a visão e ficado dependente de hemodiálise, tendo falecido em 2006), acabou por falir, tendo o arguido continuado a exercer a atividade laboral por conta de uma empresa de cedência de mão da obra qualificada, tendo trabalho durante um ano no
52. Continuou posteriormente a desempenhar a mesma atividade, à tarefa, sem vínculo formal, afirmando que essa atividade lhe permitia assegurar as suas necessidades.
53. A nível afetivo, o arguido casou aos 19 anos (1981) e o casal teve duas filhas, atualmente com 40 e 34 anos de idade, e com agregados familiares próprios.
54. Em 2000 o casamento terminou, por comum acordo, tendo, no entanto, mantido um relacionamento amigável com o ex-cônjuge. Mais tarde, fizeram uma tentativa de reconciliação que não foi bem-sucedida (refere que, na altura o cônjuge teve que alterar a sua residência para cuidar da mãe que se encontrava doente e o arguido não a quis acompanhar), tendo ocorrido a separação definitiva.
55. AA refere que, no passado, manteve hábitos de consumo de bebidas alcoólicas por vezes abusivos, o que terá contribuído para alguma desorganização pessoal e interferiu, segundo o próprio e a filha, no relacionamento entre ele e as descendentes que, nos últimos três anos, não mantiveram contactos com o pai.
56. CC descreve o pai como uma pessoa com temperamento difícil, sobretudo quando sob o efeito da ingestão de bebidas alcoólicas, afirmando, no entanto que, não lhe são associados comportamentos agressivos no seio familiar, quer relativamente às filhas, quer relativamente à mãe destas.
57. Afirma que durante o período de vivencia com BB se manteve abstinente do consumo de bebidas alcoólicas.
58. As filhas do arguido estiveram afastadas deste nos últimos anos, não tendo, assim tido quaisquer contactos com a alegada vítima do presente processo que não chegaram a conhecer.
2.1.3. Antecedentes criminais do arguido - O arguido não apresenta antecedentes criminais registados.”
2. O direito
2. a. Determinação da medida das penas parcelares não superiores a 8 anos
Dispõe a al. f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP que não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
Não é, pois, recorrível uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena não seja superior 8 anos, desde que se verifique “dupla conforme”, como é o caso.
Como este Tribunal tem afirmado, a “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP. [1]
Em consequência, no que respeita à decisão relativa às penas parcelares (aplicadas quanto aos crimes de burla informática e nas comunicações e detenção de arma proibida), é de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP.
2. b. Quanto à medida da pena parcelar relativa ao crime de homicídio e da pena única
2. b.1. Constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da pena, na determinação da medida concreta da pena, deve proceder-se, em primeira linha, à avaliação da culpa do agente e à definição do seu grau.
A culpa encontra a sua medida na ponderação dos elementos que concretamente se referem nas als. a), b) e c), do n.º 2, do art. 71.º do Código Penal (o grau de ilicitude material, o modo de execução do crime e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram).
E na consideração, conjunta, da medida alcançada com a avaliação das condições pessoais do agente e a sua situação económica; da conduta anterior ao facto e a posterior a este, e da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (als. d), e) e f) do n.º 2 do mesmo artigo).[2]
2. b.2. Por sua vez, quanto à aplicação da pena única, dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 77.º CPP:
“1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
O legislador penal português adotou um modelo de condenação do agente numa pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal[3], “com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”.
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (citado art. 77º, no 1, do CP).
O n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena única que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)[4].
Importa, pois, averiguar se a decisão relativa à medida da pena relativa ao crime de homicídio e da pena única aplicadas respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade, bem como se incorpora a análise do retrato global do ilícito e a personalidade do seu agente.
2. b.2. Quanto à determinação da pena única, em síntese da fundamentação, afirma o Acórdão recorrido:
“No que se refere às medidas da pena, importa considerar que prevenção e culpa são os fatores a ter em conta na determinação das penas (art.ºs 40.º n.ºs 1 e 2 e 71.º n.º 1, ambos do Código Penal), cumprindo efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, em conformidade com o disposto no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
No caso, a elevadíssima gravidade dos factos; o dolo direto; a intensidade da culpa, e o comportamento do arguido posterior aos factos exacerbam as necessidades de prevenção geral.
A ausência de antecedentes e o apoio familiar atenuam muito ligeiramente as necessidades de prevenção especial, as quais não podem, contudo, de deixar de se considerar extremamente elevadas face aos comportamentos ilícitos do arguido, e à conduta posterior aos factos.
O arguido demonstrou indiferença perante a perda de uma vida humana, e não revelou qualquer compaixão para com a pessoa que faleceu que era sua companheira.
No que concerne à medida concreta das penas aplicadas, ponderando todas as circunstâncias do caso, julgamos que quer as penas parcelares, quer a pena única foram determinadas em medidas proporcionadas face às exigências preventivas do caso e mostram-se suportadas pela culpa, pelo que, não merecendo censura, são de manter.”
E, em citação do Acórdão condenatório:
a. No que se refere à pena relativa ao crime de homicídio qualificado:
“Assim sendo, recorta-se como o mais intensamente tutelado pelo nosso ordenamento jurídico como o atesta a moldura penal a que alude o art. 132.º do Código Penal, coincidente com o limite máximo de pena única aplicável em sede de concurso de crimes, seja 25 anos de prisão. Reflexamente, a decorrência de sentido de imposição deste limite máximo de pena de prisão encontra respaldo na doutrina do mínimo ético.
Neste conspecto, todos os direitos partem assim do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é exatamente o bem da vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social.
(…)
A imputação dirigida ao arguido na acusação deduzida é-o com base pelos artigos 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02. A agravação prevista no citado n.º 3 do art. 86.º apenas releva para a o limite mínimo da pena aplicável, que se situará em 16 anos, posto que em relação ao limite máximo o mesmo, situando-se no limite máxime da pena concretamente aplicável será mantido intocado.
(…)
Aplicando agora os princípios sumariamente expostos salienta-se que:
- a gravidade objetiva dos factos decorre do modo de execução dos mesmos e das molduras penais abstratamente cominadas, de elevadíssima gravidade no que crime de homicídio qualificado praticado pelo arguido, lesivo do bem jurídico mais intensamente tutelado pela Lei Penal, seja a vida humana. (…)
- o arguido agiu com dolo direto e culpa extremamente intensa em todas as declinações da sua condutas dadas como provadas.
- o arguido não tem antecedentes criminais registados, circunstância que embora represente a normal e expectável conformação dos sujeitos ao direito, podendo embora de forma não decisiva no contexto global dos factos terem-se por muito ligeiramente atenuadas as exigências de prevenção especial.
- são extremamente prementes as exigências de prevenção geral no sentido de reafirmar junto da comunidade jurídica a validade e eficácia das normas violadas;
- foi e é muito grande o alarme social gerado pelos factos em apreço nos presentes autos.
- denota-se a ausência de capacidade de autocrítica, e de contrição traduzida pela efabulação do relato, a construção de uma narrativa putativamente demonstrativa de outra versão dos factos, que por frágil não colheu.
(…)
- assinala-se ainda a personalidade do arguido documentada nos factos praticados, a indiferença perante a perda de uma vida humana revelando frieza e desprezo pelos valores socialmente tutelados.
Assim, pelo exposto, no caso dos presentes autos e numa ponderação global do mesmo, afigura-se que razões quer de prevenção geral e de prevenção especial impõe em todos os casos a opção pela pena de prisão, porquanto se afigura ao Tribunal que a pena de multa, na parte em que poderia ser considerada como aplicável, não satisfaz as finalidades que subjazem à punição.”
Quanto à medida da pena única:
“Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido [art.º 77.º, n.º 1 e 2 do Código Penal] temos que a sua punição em termos concretos será encontrada numa moldura penal abstrata que tem no seu limite mínimo a pena de 20 [vinte] anos de prisão, correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas e no seu limite máximo a pena de 25 [vinte e cinco] anos de prisão, correspondente à soma de todas as penas parcelares aplicadas.
Ponderando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes do caso sub judice, supra elencadas, entendemos adequada e proporcional a pena única de 22 [vinte e dois] anos de prisão.”
2. b.3. No acórdão recorrido, são expressamente identificados os vários elementos de facto e a sua valoração, à luz dos critérios legais, que fundamentam a medida das penas em causa.
Desde logo, a descrição, em si mesma, da sequência de atos do arguido, imediatamente a seguir e nos dias após a prática do homicídio, é profusamente reveladora do elevado grau de culpa: a persistência e frieza na prática do crime, o desprezo pela vida da vítima, a culpabilização desta, expressa em escrito colocado sobre o seu corpo, o seu egoísmo, a ausência de qualquer ato exteriorizador de contrição.
O dolo é, como referido no acórdão, direto e de elevada intensidade – o firme propósito de matar desvela-se:
- Nos momentos que antecederam a ida ao quarto onde a vítima se encontrava já deitada – finda a discussão, o arguido muniu-se da espingarda, dirigiu-se à sala, municiou a arma e regressou, então, ao local onde tiraria a vida à companheira;
- No meio (espingarda de caça) e nas zonas do corpo escolhidos (“dois disparos na sua direção, ligeiramente da esquerda para a direita e de baixo para cima, atingindo-a na hemiface direita e na região mamária esquerda”).
- Nos atos imediatamente subsequentes - de disposição do cadáver, ainda, como veículo de mensagem, de aturada e minuciosa ação de decomposição e dispersão da arma e de se munir de meios pecuniários da vítima e pai desta que, em virtude do crime, se encontravam ao seu dispor.
Com efeito, imediatamente após a prática do crime de homicídio, o arguido cuidou de retirar os cartões bancários da vítima e do pai desta, cujos códigos de utilização conhecia, e de proceder ao levantamento de quantias monetárias.
O arguido não confessou o crime, tendo apresentado “narrativa putativamente demonstrativa de outra versão dos factos, que por frágil não colheu”.
Regista-se que, quer a pena parcelar, quer a pena única se situam na metade inferior das molduras penais aplicáveis.
Afigura-se-nos, face ao elevado grau de culpa, à gravidade da ilicitude e à intensidade do dolo, adequada a pena concreta aplicada pela autoria do homicídio qualificado.
2. b.4. A imagem global do crime, concentrada temporalmente que foi a sua prática, evidencia uma personalidade guiada por valores centrados em si mesmo, confirmada pela sequência cronológica dos factos provados e desprovida de qualquer consideração pelo outro, destacando-se a violação de especiais deveres concretos de solidariedade.
O arguido praticou ilícitos dirigidos a bens jurídicos diversos.
Os momentos antecedentes e subsequentes à prática dos crimes, em particular, do crime de homicídio qualificado, evidenciam traços marcadamente negativos da personalidade do arguido, manifestada no facto, alheios aos valores fundamentais da vida em sociedade, e que são merecedores de especial ponderação negativa no campo da prevenção especial.
Em relação ao crime, manifestou, no essencial, preocupação com o seu próprio destino face ao processo criminal.
Preocupação que o levou a esconder-se, dormindo no automóvel em sítios diversos, tendo sido localizado, vários dias depois, em razão dos esforços da autoridade policial.
A inexistência de antecedentes criminais foi adequadamente valorada.
Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena parcelar e à pena única aplicadas
Não se verificando, pelo exposto, motivo que permita identificar violação do disposto nos artigos 40º., 70º., 71.º e 77.º, todos do Código Penal.
Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida daquelas penas.
Improcede, assim, a petição de redução das penas em apreciação.
III. DECISÃO:
Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide:
a) rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, na parte relativa à decisão sobre a medida das penas parcelares não superiores a 8 anos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP;
b) negar provimento ao recurso quanto à medida da pena relativa ao crime de homicídio e da pena única, que se mantêm, confirmando-se, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 15 de fevereiro de 2023
Teresa de Almeida (Relatora)
Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto)
Lopes da Mota (2.º Adjunto)
[1] Entre outros, Acórdãos deste Tribunal, de 06.05.2021, no Proc. n.º 588/15.1T9STR.E1.S1 - 5.ª Secção, e de 6.04.2022 Proc. n.º 85/15.5GEBRG.G1.S1 - 3.ª Secção.
[2] Acompanhando Inês Ferreira Leite, “Medida da Pena e Direito de Execução da Pena – Determinação da medida da pena/Paroxismo da Constituição penal”, AAFDL Editor, 2021, págs. 53-57.
[3] Acórdãos do STJ de 27.5.2020, no Proc. 3/19.1GBFVN.C1.S1, de 13.03.2019, Proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, 13.02.2019, no Proc. 1205/15.5T9VIS.S1, 3.ª Secção, 06.02.2008, Proc. n.º 4454/07, 3.ª Secção e de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, 3.ª Secção.
[4] Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag.57.