I- Os despachos de delegação e subdelegação de competencia são ineficazes antes de publicados no jornal oficial.
II- Os actos praticados com invocação de subdelegação de poderes ineficazes não são sujeitos de directa impugnação contenciosa.
III- Tais despachos so por via hierarquica podem ser impugnados.
IV- Não se apresenta como confirmativo o acto que mantem o praticado por autoridade subdelegada, sem que ela estivesse a coberto de subdelegação de poderes eficazes.
V- Tal acto, por constituir a ultima palavra da Administração como peça executoria e recorrivel.