I- Exerce actividade produtiva para efeito de imposto de transacções a empresa que fornece ascensores e os monta em edificios utilizando peças e maquinas previamente adquiridas.
II- Nem sempre o local de produção a que se refere o corpo do art 8 do CITransacções e o edificio fabril do produtor.
III- No caso dos ascensores e de outras mercadorias semelhantes que exigem um complexo trabalho de montagem, a executar no imovel a que se destinam, ate ficarem aptas a desempenhar a função para que foram concebidas e sem o qual não passariam de um conjunto desarticulado de peças, o seu processo produtivo so termina com essa montagem.
IV- Nestes casos o imposto deve incidir sobre o preço do produto acabado, isto e, apto a satisfazer as necessidades para que foi encomendado, o que, dada a natureza dessa mercadoria, so se consegue apos a montagem no edificio.