I- O crime de ofensa à honra do Presidente da República, p. e p. pelo artigo 328º, nºs. 1 e 2 do C.Penal, insere-se no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal, pelo que o respectivo julgamento, face ao preceituado no art. 14º, nº 1, do C.P. Penal, é da competência do Tribunal Colectivo.
II- Ao crime em causa corresponde pena de prisão de 6 meses a 3 anos, ou multa não inferior a 60 dias, sendo que o arguido foi detido em flagrante delito por órgão de polícia criminal e imediatamente apresentado em juízo. Assim, e face ao estatuído no art. 381º, nº 1, do C.P.Penal, poderia porventura admitir-se ser de proceder ao julgamento de forma sumária;
III- A verdade, porém, é que a Lei processual não prevê a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo no julgamento em processo sumário, na medida em que remete a regulação deste, com algumas modificações que ao caso não interessa, para as disposições do Código relativas ao julgamento por tribunal singular - art. 385º do C.P.Penal.
IV- Sendo as duas normas inconciliáveis - a que impõe, no caso, a intervenção do tribunal colectivo no julgamento, e a que manda seguir a forma de processo sumário -, a inegável preponderância da primeira, pelas maiores garantias de defesa que dá ao arguido, implica que se aplique restritivamente a segunda no sentido de que o julgamento em processo sumário não tem cabimento quando, apesar de se verificar o condicionalismo ali previsto, seja obrigatória a intervenção do tribunal colectivo.