2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
- 1)Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito no Lugar do Solto, freguesia de Santa Cruz do Bispo, concelho de Matosinhos, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.° 003… (facto provado por admissão das partes e atento o teor do doc. de fls. 28/30 dos autos).
- 2)Em 1995 a ré EP, então designada por JAE, levou a cabo um processo de expropriação por utilidade pública de uma parcela do referido prédio, com a área de 21.000 m2 (depoimento das testemunhas PAF e ACAVR).
- 3)Os autores contactaram a ré EP por fax datado de 26/07/2005, dando conta da ocupação do terreno pelo empreiteiro e solicitando a regularização da situação (cfr. doc. de fls. 25/26 dos autos).
- 4)A ré EP respondeu por carta datada de 29/07/2005, referindo "não ter qualquer conhecimento do que é alegado" e ainda que é o dono da obra, a concessionária Lusoscut, que deverá prestar a informação (cfr. doc. de fls. 879 dos autos).
- 5)Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas e das Comunicações de 2/06/2006, publicado no Diário da República II Série, n.° 120, Suplemento, de 23/06/2006, foi declarada a utilidade pública das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da SCUT do Grande Porto, entre elas a parcela 10N, com a área global de 17.033 m2, a destacar do prédio referido em 1) supra (facto provado por admissão das partes e atento o teor do doc. de fls. 16/20 dos autos).
- 6)A vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam foi realizada no dia 19/09/2006, constando do respectivo relatório que "A parcela a expropriar é constituída por uma extensa área de terreno, com cerca de 17.033 m2, já ocupada pela obra" (cfr. doc. de fls. 16/20 dos autos).
- 7)O acto de posse administrativa ocorreu em 23/10/2006 e a partir dessa data a ré EP comunicou à concessionária a possibilidade de iniciar a ocupação da parcela (depoimento da testemunha ACAVR).
Não se provaram os seguintes factos:
a) O prédio em questão tinha originariamente uma área de 44.000 m2 (cfr. artigo 12° da petição inicial).
Os documentos juntos aos autos evidenciam que não era essa a área original do prédio, mas sim de 41.700 m2 (cfr. docs. de fls. 16/20, 27 e 629/639).
- b)A ré EP ocupou a parte do prédio dos autores que não foi objecto da expropriação efectuada em 1995, como argumento de essa parcela também já ter sido abrangida pela expropriação (cfr. artigos 16° e 18° da petição inicial).
- c)Abateu árvores, apropriou-se da madeira cortada, depositou milhares de m2 de terras, colocou estacas, abriu valas, meteu tubos com 40 cm de diâmetro (cfr. artigos 19°, 20°, 21°, 22°, 23° e 24° da petição inicial).
- d)A ré EP ocupou a parte sobrante da propriedade (cfr. artigo 45° da petição inicial).
Os factos referidos em b), c) e d) não resultaram provados, na medida em que nenhuma das testemunhas que foram inquiridas os confirmou e os mesmos não resultam de qualquer documento junto.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão fundamental a decidir neste processo prende-se com julgamento da matéria de facto.
Nesta área impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.
No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012, quando refere: I - Os poderdes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.
Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere:
- 1.O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação.
- 2.O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do (s) depoimento (s) testemunhal (ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
- 3.A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Feitas estas considerações quanto à matéria de facto, passemos à análise da situação dos autos.
Vem o recorrente sustentar que ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto, nomeadamente o ponto 7 dos factos provados. Este ponto estaria em contradição com o ponto 6 e é contrariado pelo depoimento das testemunhas JMTLB, JLMS, MIPS e FMS.
Refere o ponto 7 o seguinte:
O acto de posse administrativa ocorreu em 23/10/2006 e a partir dessa data a ré EP comunicou à concessionária a possibilidade de iniciar a ocupação da parcela.
Não vem posto em causa que o acto de posse administrativa tenha ocorrido em 23/10/2006. A questão controvertida, e defendida pelos AA., é que antes dessa posse a parcela em causa já estaria ocupada pelo recorrido ou, pelo menos, com autorização deste.
Na decisão recorrida foi feita abundante prova sobre a questão ora em causa tendo a posição de cada testemunha sido analisada de forma clara e exaustiva, nomeadamente quanto à forma e validade do seu depoimento. De notar que os recorrentes não vêm por em causa a descrição que é feita do depoimento de cada testemunha a fundamentar a matéria de facto, e que se encontra, repetimos, clara, exaustiva e bem fundamentada. Vêm é tirar outra conclusão.
No que se refere à testemunha JLMS vem afirmado, na fundamentação da matéria de facto na decisão recorrida, que o mesmo só sabia o que as AA. lhe tinham contado. Disse que viu pessoas a ocupar terreno mas não sabe a que empresa pertenceriam. Quanto às testemunhas, MIPS e FMS, também vem referido que o que ambas sabiam tinha sido transmitido pelas AA.
Por seu lado, ouvido integralmente o depoimento destas, e das outras testemunhas, do mesmo não decorre que tenha sido abalado o decidido quanto ao ponto 7. Não decorre que o recorrido tenha ocupado a parcela em causa desde 2005, nem que tenha autorizado tal ocupação. Aliás estas testemunhas não confirmaram tal situação.
Também da análise do depoimento da testemunha JMTB nada vem referido que contrarie o ponto 7. Aliás este ponto, no que se refere à data da posse administrativa, foi referido pela testemunha ACAVR, que demonstrou conhecer bem a situação. Ouvido todo o depoimento verifica-se que se o terreno se encontrava ocupado não o foi por motivo de as Infraestruturas de Portugal o terem permitido. Aliás esta testemunha leu parte da carta rementida pelas AA a reclamar à recorrida o facto de o seu terreno estar a ser ocupado, assim como a missiva que a recorrida remeteu à concessionária onde referia que tal parcela não podia ser ocupada, o que contraria a posição referida pelos recorrentes. Ainda quanto ao depoimento da testemunha JMTB vem referido na fundamentação da matéria de facto dada como provada. “Disse ainda presumir que a área da parcela 10N foi ocupada pelo construtor antes do aditamento e das diligências da EP que lhes permitiam proceder à ocupação. Declarou que sabiam que essa área era necessária para a obra, mas não pediram a sua expropriação porque ela aparecia como expropriada. Afirmou que a ocupação da parcela foi feita pelos construtores.
Este depoimento não vem contrariar em nada o ponto 7. De notar que quem é Réu nesta acção é apenas a Infraestruturas de Portugal SA. Por despacho Saneador foi julgada a incompetência do Tribunal para conhecer dos pedidos formulados contra a Lusoscut Auto-Estradas do Grande Porto SA e Portuscale-Construtora das Estradas do Grande Porto SA que foram absolvidas da instância. Não houve recurso deste despacho. Ora, não se encontra minimamente provado que foram as Infraestruturas de Portugal a ocupar o espaço em causa, ou que a ocupação desse espaço tinha sido a mandado desta entidade demandada. E todo este processo se baseia neste facto.
De referir ainda que não se considera ocorrer qualquer contradição ente o ponto 6 e 7. São pontos diferentes e que contêm matéria diferente.
O ponto 6 faz referência à vistoria “ Ad Perpetuam Rei Memoriam”, enquanto que o ponto 7 faz referência ao acto de posse administrativa que ocorreu em 23/10/2006.
Refere ainda o recorrente que deveria ser dado como provado que a parcela que veio ter a designação de 10N foi necessária à execução da obra desde o seu início e como tal foi ocupada.
Sustenta esta sua argumentação no depoimento das testemunhas JCCL, JMTLB e AAGSM.
Ora, analisando a fundamentação da matéria de facto verifica-se que a testemunha JCCL referiu que a parcela 10N era essencial para a realização da obra. No entanto, analisado o depoimento desta testemunha não se retira que a parcela teria sido ocupada pela entidade demandada, o que está aqui em causa. De notar que a questão principal, tendo o presente processo como Réu as Infraestruturas de Portugal, é o de saber se a ocupação da parcela foi ocupada por si ou a seu mandado.
Por seu lado, quanto ao depoimento da testemunha JMTLB vem referido que o mesmo referiu presumir que a área da parcela 10N foi ocupada pelo construtor antes do aditamento e das diligências da EP que lhes permitiam proceder à ocupação. Assim sendo, deste depoimento não se retira que a área correspondente à parcela 10N foi objecto de ocupação formal da EP. Não se retira do mesmo as conclusões que pretende a recorrente, ou seja, que a mesma teria sido ocupada por ordem das Infraestruturas de Portugal. Esta questão não se encontra minimamente provada.
Também do depoimento de AAGSM não se pode concluir o que referem os recorrentes.
O que resulta dos autos, quanto a esta questão, que a parcela em causa era necessária à realização da obra, razão aliás, pela qual foi expropriada. No entanto não se pode concluir que a mesma tenha sido ocupada pela Ré, o que está em causa nos autos, ou que esta a tenha mandado ocupar. Aliás, encontra-se provado que a recorrida comunicou à concessionária a libertação parcela 10N em 6/11/2006, e só a partir desta data é que a poderia ocupar, conforme o depoimento de ACAVR. Se a concessionária ocupou a parcela antes é uma questão alheia à Infraestruturas de Portugal.
Refere o recorrente que se deveria dar como provado que a posse administrativa ocorreu em 23/10/2006 e a partir dessa data ficou legitimada a ocupação da parcela que estava a ser usada desde Julho de 2005 para a execução da obra. Encontra-se já provado que o auto de posse ocorreu em 23 -11-2006, mas não se encontra provado que a partir dessa data ficou legitimada a ocupação da parcela em causa. Aliás estamos perante uma conclusão que retiram os recorrentes mas que não se encontra provada por qualquer depoimento testemunhal que já analisámos.
Também não se pode dar como provado, nem aliás foi feita prova nesse sentido, que a ocupação da parcela em 2005 só ocorreu por constar da planta oficial “já expropriado”. Não ocorreu qualquer prova de onde se possa concluir da forma como referem os recorrentes. O mesmo se passa quando referem que se deveria dar como provado que a concessionária só ocupou as parcelas após autorização da Ré que tinha a obrigação de as adquirir pela via do direito privado ou por expropriação.
Ora, não se encontra minimamente provado, nem aliás os recorrentes vieram na sua petição inicial colocar tal questão, que a concessionária ocupou o tereno em causa em 2005 após autorização das Infraestruturas de Portugal.
O resultado a que chegou o Tribunal de 1ª Instância, que como já referimos se encontra bem fundamentado teve como base o conjunto da prova produzida, bem como a forma como a mesma decorreu nas várias sessões de julgamento.
De notar que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
Como já mencionámos, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do Tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Ora, no caso em apreço, a prova realizada pelo Tribunal a quo mostra-se credível, encontra-se bem elaborada e bem fundamentada, foi exaustiva, não havendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração.
Improcedem assim estas alegações dos recorrentes, indeferindo-se o pedido de alteração da matéria de facto
II- Quanto ao mérito do recurso vêm os recorrentes sustentar que da prova produzida poder-se-ia tirar outra conclusão, ou seja, dever-se-ia ter concluído que ocorreu ilicitude na conduta dos recorridos.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:
No que concerne ao requisito da ilicitude, sustentam os autores que o mesmo se mostra verificado, na medida em que a ré ocupou uma parcela de terreno de que são proprietários, correspondente à área sobrante da expropriação que aquela realizou em 1995, com 23.000 m2, com vista à construção do VRI - Lanço Aeroporto - IC24, tendo abatido árvores, apropriando-se da madeira cortada, depositado milhares de m3 de terras, colocado estacas, aberto valas e metido tubos com 40 cm de diâmetro; alegam ainda que a ré ocupou a parte sobrante do terreno com referência à segunda expropriação efectuada.
Sucede que, tais factos não resultaram provados. Nenhuma testemunha confirmou a ocupação do terreno dos autores pela ré. Aliás, uma das testemunhas, o Eng. JMTLB, que trabalhou na Portuscale, afirmou mesmo que quem procedeu á ocupação do terreno foi o construtor e não a EP, admitindo que o tivesse feito em momento anterior à realização pela EP das diligências necessárias que lhe permitiam entrar na parcela em causa.
Surgindo a ocupação do terreno dos autores como o facto ilícito que suporta a responsabilidade civil extracontratual da ré, e não tendo a mesmo resultado provada, forçoso é concluir pela não verificação do requisito da ilicitude.
Falhando, assim, um dos pressupostos dos quais depende a efectivação da responsabilidade civil extracontratual da ré, improcede o pedido formulado pela autora.
Aplica-se ao caso dos autos o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, uma vez que os factos ilícitos tiveram lugar em 2005/2006.
De acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei ora em análise: “Consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as norma legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Traduz-se assim em comportamento ilícito as acções ou omissões das entidades públicas que infrinjam regras técnicas.
A ilicitude que, na prática, se traduz na negação dos valores tutelados pela ordem jurídica (A. Varela “Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., vol. I, pg. 483.) - só é, porém, relevante se estiver associada a uma conduta censurável, isto é, estiver associada à culpa, o que significa que a violação das referidas normas, dos princípios gerais ou do dever geral de cuidado não é, por si só, suficiente para fazer nascer a obrigação de indemnizar já que esta só nascerá quando essa violação for culposa, isto é, quando decorrer de um comportamento que podia e devia ter sido evitado e que só não o foi por razões merecedoras de censura. E isto porque “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” (A. Varela, “Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., vol. I, pg. 571.) A qual “é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil” (art.º 4.º do DL 48.051) isto é, na falta de outro critério legal, “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” (art.º 487.º/2 do CC) (Acórdão STA proc. n.º 01008/11, de 23-02-2012)
A ilicitude surge assim como a violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios. A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter actuado correctamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos.
Vejamos agora se os comportamentos referidos pelo recorrente se podem considerar ilícitos.
Não tendo havido alteração da matéria de facto, será com base na matéria dada como provada que teremos de analisar o pedido dos recorrentes.
Vem o recorrente sustentar a sua alegação no facto de em 2005/2006 os Réus terem ocupado ilegalmente uma parte de um prédio de que eram proprietárias, parte esta sobrante de uma expropriação. De referir que os recorrentes interpuseram a acção contra diversas entidades incluindo a concessionária e o empreiteiro, que foram absolvidos da instância no Despacho Saneador, tendo este despacho transitado em julgado. Não se encontra minimamente provado que a actual Ré, ora recorrida, tenha de qualquer forma ocupado o terreno em causa antes da posse administrativa do mesmo. Da matéria de facto provada nos autos verifica-se que essa ocupação, a ter ocorrido, teria sido realizada por parte da concessionária ou do empreiteiro mas nunca materializada pela Infraestruturas de Portugal.
Por todo o exposto tem de se concluir que o recorrido não cometeu qualquer acto ilícito, pelo que não podem proceder, neste campo, as conclusões dos recorrentes devendo assim manter-se a decisão recorrida, não merecendo a mesma a cesura que lhe vem assacada.