Descritores: Reforma agraria, Petição deficiente, Remessa do processo instrutor, Arguição de novos vicios, Consulta de documentos, Portaria de expropriação, Declaração de inexpropriabilidade, Devolução de predio expropriado, Revogação de acto expropriativo, Forma devida, Forma solene, Portaria revogatoria de expropriação, Carencia absoluta de forma, Nulidade absoluta, Conhecimento oficioso
Recorrente: Ucp Agricola Resistir e Vencer Scarl
Recorridos: Se da Estruturação Agraria e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/01/17.
Nr Convencional: JSTA00004460
Nr Documento: SA119830217013061
Data de Entrada: 17/04/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9752ab25a30a4e61802568fc00383a50
Sumário
I - A irregularidade resultante da petição não vir instruida com documento que comprova o acto recorrido mostra-se sanada quando aquela deu entrada no Tribunal acompanhada do processo instrutor onde tal acto se continha. II - E admissivel a arguição de novos vicios nas alegações desde que o conhecimento dos factos que os integrem so tenha chegado ao recorrente depois da apresentação da petição. III - E revogatorio de anterior portaria de expropriação o despacho que concorda com uma informação onde se conclui que uma empresa agricola não e expropriavel e se propõe a devolução do predio em causa. IV - Aquele despacho, por não ter revestido a forma de portaria, e nulo.