I- A irregularidade resultante da petição não vir instruida com documento que comprova o acto recorrido mostra-se sanada quando aquela deu entrada no Tribunal acompanhada do processo instrutor onde tal acto se continha.
II- E admissivel a arguição de novos vicios nas alegações desde que o conhecimento dos factos que os integrem so tenha chegado ao recorrente depois da apresentação da petição.
III- E revogatorio de anterior portaria de expropriação o despacho que concorda com uma informação onde se conclui que uma empresa agricola não e expropriavel e se propõe a devolução do predio em causa.
IV- Aquele despacho, por não ter revestido a forma de portaria, e nulo.