9089/2006-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Conceição Gonçalves
Processo: 9089/2006-3
ACORDAO
Descritores: Multa processual, Dispensa, Apoio judiciário
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4ec48b8398e9a5da80257316005b2b9d
Sumário
I – A multa processual referida no art. 145.º, n.º 5, do CPC, assenta em acção negligente do interveniente processual, não estando, por isso, abrangida no regime do apoio judiciário, que apenas contempla a dispensa total ou parcial do pagamento da taxa de justiça e custas. II – Todavia, se o requerente for beneficiário de apoio judiciário, na apreciação da sua pretensão de ser dispensado do pagamento da multa processual deverá beneficiar da apreciação ali feita sobre a sua situação económica e aferir se a mesma situação se manteve inalterada.