I- Configura contradição insanável da fundamentação
( alínea b) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal ), ter a sentença dado como provado, relativamente ao tempo de doença sofrido pela assistente, que não excedeu 10 dias, e afirmado que essa decisão se baseou nos registos clínicos juntos aos autos, quando tais registos indicam clara e expressamente que as lesões sofridas pela assistente " terão demandado para curar de quinze a trinta dias ".
II- O auto de exame médico em que o perito, depois de afirmar que a observada não apresenta sinais de ofensas corporais, avança ( com base na descrição sucinta e pouco detalhada que das lesões é efectuada no boletim de admissão daquela no serviço de urgência de um centro de saúde ) com uma vaga e imprecisa previsão sobre a duração da doença, que tais lesões teriam produzido, não se reveste do rigor e objectividade próprios de um juízo técnico ou científico, configurando-se antes como uma mera previsão aleatória.
III- Não é portanto de enquadrar tal juízo na previsão do artigo 163 do Código de Processo Penal, pelo que nada impede o juiz, com base na prova produzida em audiência ( testemunhal ou outra ), dar como assente um período de doença diferente do indicado no referido auto de exame.