I- Pode nada obstar à reunião da qualidade de Gerente ou Administrador de Sociedade Comercial, com a de seu trabalhador.
II- Assim, nenhuma incompatibilidade ou obstáculo legal se verifica quando um sócio minoritário e co-gerente, com mais Sócios, de uma Sociedade Comercial por Quotas, apenas exerce "de facto" a Gerência, não desenvolvendo o exercício real e efectivo da mesma, trabalhando, no entanto, como motorista profissional por conta da Sociedade, mediante retribuição de salário mensal e descontos respectivos para a Caixa de Previdência.
III- Tal actividade prestada, como motorista profissional, por conta da Sociedade, é contemplada pela previsão do n. 2 do artigo 3 do Dec-Lei n. 74/79, de 4 de Abril, no que respeita ao conceito de motorista profissional para os efeitos de tal Diploma.