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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A A… e a B… interpuseram recurso para este STA do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, na parte em que o mesmo julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Estado Português (i), julgou procedente a excepção do caso julgado (ii) e julgou improcedente o pedido de condenação dos RR no pagamento de despesas judiciais, extrajudiciais e honorários. O recurso foi admitido por despacho de 27.06.2005, a subir com o primeiro recurso que depois dele houvesse de subir, nos próprios autos e com efeito devolutivo ( artº 733º , 735º , nº1 e 736º do CPC ). As recorrentes e o Réu Estado apresentaram as alegações e as contra-alegações do recurso interposto, que se encontram a fls. 377 e segs e a fls. 406 e segs., respectivamente. As recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. Na presente acção as ora recorrentes peticionam que lhes sejam pagas as quantias correspondentes aos danos provocados nos seu prédios e nas parcelas ocupadas, os lucros cessantes da sua exploração agrícola, o valor das parcelas do terreno propriedade da ora recorrente B… e os juros que se venceriam sobre o produto da venda dos imóveis em causa (v. als. a) e d) do pedido das ora recorrentes; artº 20º, 22º e 62º da CRP e artº12º, 13º, 483º e segs., 501º e 1304º a 1310º do C.Civil). 2ª. Os ora recorridos – actual EP e Estado Português – são sujeitos da relação material controvertida, tal como esta foi configurada pelos ora recorrentes na p.i. e têm interesse directo em contradizer, pelos encargos e prejuízos que a procedência da presente acção lhes pode provocar (v. artº28º do CPC ), pelo que a sua legitimidade passiva é manifesta. 3ª. Conforme resulta do invocado pelos ora recorrentes na sua p.i., os ora recorridos são igualmente partes legítimas na presente acção, pois: O actual EP é responsável pelos prejuízos causados às ora recorrentes, em consequência da ocupação ilícita dos seus terrenos e pelos prejuízos causados (v. artº 22º e 62º da CRP, artº 1305º do CC e artº215º e 216º do C.Penal). O Estado Português é solidariamente responsável com o actual EP pelos extensos prejuízos decorrentes para as ora recorrentes das actuações dos institutos públicos que estão sujeitos à sua tutela (v. artº 22º e 199º /d) da CRP e artº 501º do CC ). 4ª. Contrariamente ao decidido no douto despacho recorrido, a identidade de sujeitos na presente acção e no processo nº25/97, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portel, não é causa suficiente da verificação da excepção do caso julgado relativamente à parcela nº70, propriedade da ora recorrente A…, tanto mais que quanto a esta nem sequer foi pedido o respectivo valor ou a quantia correspondente ao produto da sua venda (v. alíneas c) e d) do petitório). 5ª. Na presente acção e no referido Proc. 25/97, que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Portel, os ora recorrentes não pretenderam obter o mesmo efeito jurídico nem as pretensões deduzidas procedem do mesmo facto jurídico, não existindo, assim, identidade do pedido e de causa de pedir (v. artº497º e 498º do CPC ). 6ª. A presente acção é absolutamente idónea para fixar a indemnização devida aos titulares dos bens e/ou direitos expropriados em consequência de factos anteriores à declaração de utilidade pública e em áreas que não tenham sido objecto de expropriação (v. artº 22º e 62º da CRP). 7ª. O pagamento das despesas judiciais, extra-judiciais e honorários constituem claramente danos indemnizatórios, pois integram danos emergentes ou gastos extraordinários decorrentes do acto lesivo, conforme tem sido entendimento pacífico deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo (v. artº 20º e 22º da CRP; cfr. Artº 562º e segs. do CC ; Ac. STA de 2005.08.03, Proc. 39934-A). 8ª. A invocação constante do artº40º da p.i. que deu origem ao presente processo é claramente idónea e adequada para fundamentar o pedido de indemnização genérico que foi formulado relativamente aos referidos encargos e prejuízos, pois a ora recorrente está impossibilitada de concretizar ou especificar outros factos, relativos a pagamentos que não lhe foram ainda exigidos (v. artº471º e 514º do CPC ; cfr. Artº 569º do CC ). 9º. O douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artº20º, 22º, 62º e 199º da CRP, os artº 12º , 13º , 483º e segs, 501º , 562º e segs., 569º e 1304º a 1310º do CC , bem como os artº26º , 471º , 497º , 498º e 514º do CC . Nas contra-alegações, o Réu Estado CONCLUIU assim: a) Quanto à ilegitimidade passiva do Estado: 1º Em face do petitório, a actuação do Estado consistiu, tão só, na declaração de utilidade pública da expropriação de diversos prédios (entre os quais as parcelas 70, 112, 114 e 115, pertencentes às Autoras), destinada à construção do lanço da EN 18 – e alongamento entre a EN 256 e Vidigueira, publicada no DR, II Série (Suplemento) de 21.11.95 (vg. Artigo 7º da petição), sendo que, em nenhum momento, foi posta em causa a legalidade de tal declaração. 2º. Ainda que a pretensão indemnizatória deduzida na acção, tal como foi configurada ab initio pelas Autoras, seja fundada, a posição jurídica subjectiva afectada pela procedência da acção é a posição de uma pessoa jurídica que embora integrada na organização administrativa do Estado – administração estadual indirecta – é pessoa jurídica dele distinta. 3º. Ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade do Estado, “por evidente falta de interesse em contradizer”, não merece qualquer reparo a douta decisão recorrida. 4º. De resto, não fora a absolvição da instância por efeito da procedência da excepção da ilegitimidade, sempre o Estado teria de ser absolvido do pedido, no despacho saneador, com fundamento na falta, relativamente a ele, de causa de pedir, a qual se mostrava então insusceptível de suprimento através de despacho de aperfeiçoamento por força do disposto nos artº508º , nº5, 273º , nº1 e 264º , nº1 e 2 do CPC . 5º. Ademais, não é legalmente admissível a ampliação da causa de pedir, efectuada pelas AA em sede de alegações de recurso, a pretexto de esclarecerem quais as razões de facto e de direito em que sustentaram a pretensão indemnizatória formulada contra o R. Estado, invocando os artº22º e 199º , d) da CRP e 501º do CC ). 6º. Tal alteração da causa de pedir viola o disposto no artº273º do CPC . 7º. Em qualquer caso, o Estado só é sujeito da relação jurídica de expropriação se for a entidade expropriante (artº40º, nº1 do CE/91) e quando, não o sendo, os bens objecto da expropriação se destinem a ser incorporados no domínio público do Estado, como sucede a rede de infra-estruturas rodoviárias, como decorre do artº20º , nº2 do CPC – neste sentido, o parecer da PGR nº224/80. 8º. Não é esse, todavia, o objecto da presente acção. 9º. O que nela está em causa é, tão só, a responsabilidade civil do Estado por factos ilícitos e culposos relacionados com procedimentos expropriativos. 10º. Neste quadro, a legitimidade terá de ser aferida em função dos factos que consubstanciem uma concreta conduta ilícita e culposa, atribuída aos titulares de órgãos do Estado seus agentes ou funcionários. 11º. A posição de garante do pagamento da indemnização que recai sobre o Estado nos termos do artº21º do Código de Expropriações de 1991, só existe nos casos em que, não sendo a entidade expropriante, se verifique falta de pagamento por esta da indemnização já fixada em termos definitivos em processo de expropriação amigável ou litigiosa. 12º. A JAE, como depois o IEP, o ICOR e o ICERR, integravam a administração estadual indirecta, com a categoria de institutos públicos, sujeitos a tutela governamental – artº. 1º do DL nº184/78 , de 18.07 e do DL nº 237/99 , de 25.06; como tal, detinham personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira; definiam as posições e praticavam actos administrativos através de órgãos próprios. 13º. A relação tutelar entre o R. Estado e as primitivas Rés, dada a não previsão expressa de poderes de tutela revogatória e substitutiva, não era idónea para o fazer incorrer em responsabilidade civil por actos ou omissões ilícitas directamente imputáveis aos titulares de órgãos ou aos funcionários dessas entidades, uma vez que tais actos não eram susceptíveis de reapreciação ou revisão tutelares, assim como não eram passíveis de suprimento tutelar eventuais omissões. 14º. O artº22º da CRP, independentemente da configuração que se pretenda dar ao princípio de responsabilidade aí consagrado, não tem in casu virtualidades que o regime infraconstitucional do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, aqui aplicável, não contemple. 15º. É certo que do artº22º da CRC resulta que o Estado e as demais entidades públicas são sempre responsáveis perante o particular e que o regime do DL 48051 apenas prevê a responsabilidade em forma solidária na modalidade da responsabilidade por factos ilícitos e, mesmo aí, circunscrita aos casos de dolo, sendo nos demais casos a responsabilidade da Administração, com ou sem direito de regresso, exclusiva – artº2º. 16º. Porém, uma vez que os autores apenas pretendem que seja o Estado a responder civilmente por perdas e danos, e não também um seu qualquer funcionário ou agente, é despiciendo invocá-lo ou discutir o que tão pouco fazem, uma eventual desconformidade (superveniente) do DL 48051 face ao artº22º da Constituição. 17º. Decisivo é que os actos ou omissões ilícitos foram alegadamente praticados por titulares de órgãos, agentes ou funcionários de entidades distintas do Estado. 18º. A terem-se verificado, serão essas entidades que, nos termos do artº22º da CRP e 2º do DL 48051, responderão solidariamente com aqueles, pelos prejuízos resultantes das acções ou omissões ilícitas em causa. 19º. O Estado responderia se, acaso, para a produção desses danos tivessem concorrido actos ou omissões ilícitas culposas dos membros do Governo. 20º. Tal não se verificou, nem os pertinentes factos foram alegados. b) Quanto à excepção do caso julgado: 21º. A decisão recorrida não apreciou, nos termos alegados pelas ora recorrentes, a excepção do caso julgado; pelo contrário, descentrou a solução jurídica do plano da estrita identidade sujeitos, causa de pedir e pedido, a que se referem os artº497º e 498º do CPC . 22º. A decisão sindicada conheceu de mérito com base num iter decisório que comporta a apreciação de questões que as ora recorrentes, ainda que implicitamente, não colocam em crise. 23º. Concretamente, não se referem as recorrentes à questão nuclear do efeito do caso julgado da sentença proferida em processo de expropriação relativamente a danos que não foram considerados no cômputo da justa indemnização e da prescrição do direito à indemnização pelo decurso do prazo previsto no artº498º , nº1 do CC . 24º. Nos termos do disposto no artº690º , nº1 do CPC , o âmbito e o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões nele referidas. 25º. Consequentemente, a decisão transitou em julgado, estando o tribunal de recurso impedido de a reapreciar – ac. STJ de 21.10.93, CJSTJ, 3º, p.81, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso interposto apenas com fundamento na violação do disposto nos artº 497º e 498º do CPC . c) Quanto à improcedência do pedido de condenação no pagamento das despesas judiciais, extra-judiciais e honorários: 26º. A jurisprudência administrativa invocada pelas recorrentes em defesa da sua posição tem que ser contextualizada no âmbito do contencioso administrativo de legalidade em que foi editada, por só aí fazer sentido afirmar, como critério, que tais danos são consequência directa e necessária do acto ilegal, uma vez que sobre o lesado impende o ónus de o impugnar contenciosamente sob pena de os danos que por essa via poderiam ser evitados poderem vir a ser desconsiderados (artº7º do DL 48051, de 21.11.67), só podendo fazê-lo através de advogados (artº5º da LPTA) vg entre outros, Ac. STA De 06.06.02, P.24799-A ( www.dgsi.pt ) e demais jurisprudência citada pelas recorrentes. 27º. A entender-se de outro modo, sempre tal pedido indemnizatório teria de improceder pelas razões invocadas na douta decisão recorrida, nas quais nos louvamos: as autoras não alegaram quaisquer factos susceptíveis de fundamentar o pedido genérico que formularam, pelo que, além de ser este pedido inadmissível face ao artº569º do CPC , se verifica falta de causa de pedir quanto à peticionada indemnização, insusceptível de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artº508º do CPC . O despacho saneador foi mantido pelo Mmo. Juiz a quo , por despacho de 11.10.06 (cf. fls. 429). O processo prosseguiu seus termos contra a EP- Estradas de Portugal EPE, que sucedeu aos RR iniciais, IEP, ICOR e ICERR e mais tarde foi transformada em SA, tendo após audiência de julgamento e alegações escritas, vindo, em 08.02.2008, após vista ao MP, a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente (cf. fs. 717 e segs). As recorrentes interpuseram também recurso desta sentença, o qual, porém, veio a ser julgado deserto , por falta de alegações, por despacho do Mmo. Juiz a quo , proferido a fls. 745. Antes mesmo desse despacho e por requerimento de fls. 742, as recorrentes vieram informar os autos que « mantêm interesse no recurso interposto para este Supremo Tribunal, do douto despacho saneador proferido nos autos em 2005.06.07, na parte em que considerou o Estado Português parte ilegítima para a presente acção e julgou procedentes as excepções de prescrição e caso julgado, tendo ainda julgado improcedente o pedido de condenação dos RR no pagamento de despesas judiciais, extrajudiciais e honorários, independentemente da douta sentença de 2008.02.08, já transitada em julgado, pelo que requer a subida do recurso retido ao Venerando tribunal ad quem, nos termos do disposto no artº735º , nº2 do CPC ». Face a esse requerimento, o Mmo. Juiz a quo ordenou a subida do processo a este Supremo Tribunal, tendo, após notificação daquele requerimento, ambos os recorridos, Estado e EP SA, se pronunciado no sentido de que, mostrando-se deserto, por falta de alegações, o recurso interposto da sentença que pôs fim à acção, o recurso do despacho saneador, que devia subir com aquele, ficou sem efeito, porque já não tem interesse para as agravantes, independentemente da decisão final, nos termos do artº735º, nº2 do C. Civil. Notificadas destas pronúncias, as recorrentes vieram defender que as questões suscitadas no recurso em análise têm claramente interesse autónomo para as recorrentes, independentemente da douta sentença já transitada em julgado. Foram colhidos os vistos legais. Questão Prévia : Interessa decidir, em primeiro lugar, a questão prévia de (in)admissibilidade superveniente do recurso interposto do despacho saneador, face ao artº735º , nº2 do CPC , já que da mesma depende o conhecimento, ou não, por este Supremo Tribunal, do objecto do recurso. Ora, nos termos do artº735º , nº2 do CPC , « Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito , salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias » (sublinhado nosso) Ou seja, o regime do artº735º , nº2 do CPC pressupõe uma avaliação do interesse do recorrente no julgamento do agravo retido.( Cf, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p.537 ) Portanto, a questão está em saber se o agravo interposto pelas recorrentes do despacho saneador e que deveria subir com o recurso da decisão final, tem um interesse autónomo para as recorrentes e, portanto, independentemente da sentença proferida nos autos e já transitada em julgado. E esse interesse ter-se-á de aferir face ao pedido formulado na acção e ao já decidido na referida sentença e no anterior despacho saneador aqui sob recurso, ou seja, interessa saber se aquela sentença prejudica o conhecimento do recurso anteriormente interposto do saneador, ou se, pelo contrário, com a eventual procedência desse recurso, os recorrentes poderão ainda ver apreciadas pretensões que formularam na acção e que não ficaram abrangidas ou prejudicadas pelo caso julgado formado pela sentença. Ora, as recorrentes alegam que a procedência do recurso se revela de interesse autónomo relativamente ao decidido na sentença, porque se esse recurso proceder, possibilitará a condenação do Estado no pagamento da indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença, permitirá ainda conhecer da responsabilidade dos RR Estado e EP pelos danos alegados nesta acção relativamente à parcela nº70 e, finalmente permitirá o pagamento das despesas judiciais, extrajudiciais e honorários, que é uma indemnização totalmente distinta das demais já apreciadas. Vejamos: Como consta do requerimento de fls.307, pelo qual foi aperfeiçoada a petição inicial, as AA, ora recorrentes, pediram a condenação dos RR, então o Estado Português e os entretanto extintos IEP, ICOR e ICERR: « A pagar às AA a quantia correspondente ao valor das parcelas de terreno propriedade da B…, acrescido dos juros legais que se venceriam sobre esse montante desde a data da declaração de utilidade pública de expropriação, ou pelo menos desde a tomada de posse pelos RR até efectivo pagamento e a liquidar em execução de sentença; A pagar às AA a quantia correspondente aos juros que se venceriam sobre o produto da venda dos imóveis em causa, desde a tomada de posse pelos RR ou, pelo menos, desde a data da declaração de utilidade pública, em execução de sentença; ou subsidiariamente , A pagar às AA a quantia correspondente aos danos provocados nos terrenos em causa e nos prédios em que se integram, nomeadamente os lucros cessantes da sua exploração agrícola, pelo período que já decorreu e enquanto se mantiver a sua ocupação, a liquidar em execução de sentença; Em qualquer dos casos , os RR deverão ainda ser condenados a pagar às AA todas as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários que estas despenderam e despenderão, a liquidar em execução de sentença, bem como A pagar às AA os juros legais relativos às quantias peticionadas nas alíneas anteriores, acrescidas a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5% nos termos do disposto no artº829º-A/4 do C.Civil.» (sic) No despacho saneador, proferido a fls. 325 e segs., ora sob recurso , foram conhecidas as excepções invocadas pelos RR na contestação, tendo sido julgada procedente a excepção de ilegitimidade do Réu Estado e improcedente a excepção de litispendência, face aos processos judiciais, então pendentes no tribunal da comarca, de expropriação litigiosa quanto às parcelas 112,114 e 115 da B… . Foram ainda julgadas procedentes a excepção de caso julgado relativamente ao pedido de indemnização quanto à parcela nº70 da A. A…, face à decisão proferida pela Relação de Évora, transitada em julgado, que fixou a indemnização pela expropriação da referida parcela e ainda a excepção de prescrição , relativamente aos danos alegadamente causados até 27.01.1998, pela ocupação de todas as referidas parcelas antes da DUP e ainda pelos danos causados até à referida data, na parcela de terreno não abrangida pela DUP e, em consequência, a acção foi, desde logo, julgada parcialmente improcedente e a Ré EP absolvida: do pedido das AA de condenação no pagamento de qualquer indemnização devida pela ocupação da parcela 70; do pedido de condenação em indemnização pelos danos causados no prédio onde esta se integrava, em consequência da declaração de utilidade pública; do pedido de condenação em indemnização pelos danos causados pela ocupação de uma parcela de terreno não incluída na declaração de utilidade pública, verificados até 27.01.1998; do pedido de condenação dos AA de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários.» (sic) Verifica-se, ainda, da fundamentação do despacho saneador, que o pedido referido na alínea c) da sua parte decisória, engloba a área de terreno de 30.000m2, alegadamente ocupada e não abrangida pela DUP (cf. Artº12º da p.i.), quando ali se refere, a fls. 338, que « … improcede parcialmente, o pedido de indemnização respeitante aos danos alegadamente provocados em tal prédio e nos restantes [supra als. b), c) e d)], decorrentes da invocada ocupação de uma área de terreno não incluída na declaração de utilidade pública, até três anos antes da data que os RR, IEP, ICERR e ICOR deveriam ter sido citados (cfr. Artº323º , nº2 do Código Civil )». Na sentença, posteriormente proferida, o Mmo. juiz a quo conheceu dos pedidos formulados no requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, excepto, naturalmente, os já objecto de apreciação no despacho saneador, como resulta da respectiva fundamentação e teve ainda em consideração o facto superveniente, que ali considerou provado (cf. alínea w) do respectivo probatório), de que a instância nos processos judiciais de expropriação das parcelas 112, 114 e 115, que se encontravam pendentes no Tribunal Judicial, ficou deserta, pelo que apreciando os pedidos formulados sob as alíneas a), b), c) e e) julgou a acção parcialmente procedente e condenou: « A Ré a pagar à respectiva A. proprietária, o valor das parcelas referidas em II.1e), por referência a 21.11.1995, actualizado pelo valor mais baixo que vier a ser apurado, em função da aplicação da variação do índice de preços no consumidor, ou em função da aplicação da taxa de juros moratórios legais, em ambos os casos desde a mesma data e até integral pagamento; A Ré a pagar às AA o valor da área do terreno referida supra em II.1.i), por referência a 21.11.1995, actualizado pelo valor mais baixo que vier a ser apurado, em função da aplicação da taxa de juros moratórios legais, em ambos os casos desde a mesma data e até integral pagamento E absolvo a Ré do mais peticionado pelas AA.» Só as AA interpuseram recurso da sentença, o qual foi julgado deserto, por falta de alegações, tendo tal decisão transitado em julgado. Vêm agora as AA requerer a apreciação do recurso interposto do despacho saneador, porque, dizem, mantêm interesse no mesmo. O Réu Estado e a Ré EP, ora recorridos, por sua vez, pronunciaram-se pela não admissão do recurso, por face à sentença recorrida o mesmo ter perdido qualquer interesse. Mas, a nosso ver, não assiste razão aos recorridos. Na verdade, a decisão do saneador, pelo menos relativamente à excepção de ilegitimidade do Réu Estado, à excepção do caso julgado quanto à parcela nº70 e ao pedido de pagamento de despesas judiciais, extrajudiciais e honorários não ficou prejudicada pela sentença proferida nos autos que, como vimos, apenas conheceu da responsabilidade da Ré EP, que sucedeu aos extintos IEP, ICOR e ICERR e tão só relativamente às parcelas 112, 114 e 115. E, assim sendo, o recurso interposto do saneador reveste-se de interesse autónomo para os recorrentes e, portanto, independentemente da sentença proferida nos autos, pois da eventual procedência desse recurso poderá resultar para os mesmos a satisfação de pedidos formulados na acção e que não se mostram abrangidos ou prejudicados, pelo caso julgado formado por aquela sentença. Admite-se, pois, o recurso, passando-se a conhecer do seu objecto. OS FACTOS No despacho saneador, sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos: a)- Na CRP de Portel, sob o nº 971, a fls.93 do Livro B-3, da freguesia de …, encontra-se inscrita a favor da A. A… a propriedade do prédio “Herdade do …”, sito na freguesia do …, município de Portel, matricialmente inscrito sob o artº3º, secção K (parcela 70). b) Na CRP de Portel, sob o nº 00337/070994, freguesia de Santana, encontra-se inscrita a favor da A B… a aquisição do direito de propriedade, por compra de 16.12.1994, do prédio “Herdade da … e …”, sito na freguesia de …, município de Portel, matricialmente inscrito sob o artº9º da Secção F (parcela nº112). c) Na CRP de Vidigueira, sob o nº01323/140994, freguesia da …, encontra-se inscrita a favor da A B… a aquisição do direito de propriedade, por compra de 27.10.1994, do prédio “ Herdade dos …”, sito na freguesia e município da …, inscrito na matriz sob o artº183 da Secção A (parcela nº114). d) Na CRP da Vidigueira, sob o nº00981/140994, freguesia de …, encontra-se inscrita a favor da A B… a aquisição do direito de propriedade, por compra de 27.10.1994, do prédio “Herdade da …”, sito na freguesia de …, município da Vidigueira, inscrito na matriz sob o artº1º da Secção B (parcela nº115). Em 95.07.18, as AA requereram no Tribunal Judicial de Évora a notificação judicial avulsa da JAE, invocando que “apesar de não ter sido autorizada a posse administrativa dos bens em causa (v. artº 10º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91 , de 9 de Novembro), a Junta Autónoma das Estradas ocupa actualmente os terrenos da requerente sem qualquer título ou autorização, encontrando-se as obras dos troços das vias de comunicação em causa em adiantado estado de execução”. Em 95.11.21, foi publicada no Diário da República, II Série (Suplemento), a declaração de utilidade pública da expropriação das seguintes parcelas: 70, com a área de 15213m2, a destacar do prédio referido em a); 112, com a área de 52.120m2, a destacar do prédio referido em b); 114, com a área de 57.106m2, a destacar do prédio referido em c); 115, com a área de 21.318m2, a destacar do prédio referido em d). As parcelas referidas na al. anterior destinaram-se à construção do lanço da EN 18 – Rectificação e alargamento entre a EN 256 e Vidigueira, que já se encontra implantada, além do mais, nas parcelas de terreno supra referidas. As AA desenvolveram, até inícios de 1994, diversas explorações agrícolas nos prédios referido em a), b), c) e d), nomeadamente, a cultura do olival e o montado. Em inícios de 1994, as parcelas referidas em e), foram ocupados por empreiteiros e trabalhadores por conta da Junta Autónoma das Estradas, que deram início a operações de terraplanagem, aterros, destruição de árvores e culturas, escavações e outros trabalhos nos terrenos em causa. Por acórdão da Relação de Évora de 2000.06.08, transitado em julgado, foi fixada a indemnização pela expropriação da parcela nº70, referida supra em f). A presente acção deu entrada em juízo no dia 22.01.2001. O DIREITO Quanto à ilegitimidade do Réu Estado – conclusões 1ª a 3ª : O Mmo. Juiz a quo , no saneador ora sob recurso, julgou o Réu Estado parte ilegítima, com os seguintes fundamentos: «O R. Estado veio arguir a sua ilegitimidade. Alega, em síntese, que não é titular da relação material controvertida tal como a configuram as AA. Estas defendem ponto de vista inverso. A R. EP – Estradas de Portugal EPE, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio artº3º, nº1 do Decreto Lei nº239/2004), detém todos os direitos e obrigações que cabiam aos primitivos RR ( artº2º do mesmo diploma). Nos termos do artº 4º , nº2 a) do DL nº239/2004 , incluem-se no objecto da EP- Estradas de Portugal EPE, “assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional”. As atribuições da EP- Estradas de Portugal E.P.E., correspondem às que o DL 237/99 , de 25 de Junho, conferiu aos extintos IEP, ICERR e ICOR, criados por este diploma, cujo artº5º, nº3 h) expressamente previu a responsabilidade civil extracontratual nos domínios dos actos de gestão pública, de tais Institutos. Tendo em consideração que a causa de pedir nesta acção tem por base alegados factos ilícitos cometidos pelos primitivos RR (ocupação das parcelas das AA, sem título bastante para tal), à data em que foi interposta a presente acção, o R. Estado não detinha legitimidade passiva, por evidente falta de interesse em contradizer, já que da sua abstenção processual não poderia resultar nunca, em função do direito substantivo aplicável, uma apreciação do mérito desfavorável para si. Sendo a EP- Estradas de Portugal EPE, sucessora em todos os direito e obrigações dos referidos institutos, é também evidente que o R. Estado continua a ser parte ilegítima na presente demanda. Termos em que, considerando o R. Estado Português, parte ilegítima, absolvo-o da instância – artº 288º , nº1 d) do CPC . Custas, nesta parte, pelas AA, com taxa de justiça que se fixa em 1/8 da devida a final. Notifique.» As recorrentes consideram manifesta a legitimidade do Estado Português para a presente acção, porque, dizem, o Estado Português, conjuntamente com o actual EP, são sujeitos jurídicos da relação material controvertida , tal como esta é configurada pelas ora recorrentes na petição inicial , «pois (a ) o actual EP é responsável pelos prejuízos causados às ora recorrentes, em consequência da ocupação ilícita dos seus terrenos e pelos prejuízos causados (v. artº 22º e 62º da CRP, artº1305º do Cód. Civil e artº215º e 216º do Cód. Penal) e ( b) o Estado Português é solidariamente responsável, com o actual EP pelos extensos prejuízos decorrentes para as ora recorrentes das actuações dos institutos públicos que estão sujeitos à sua tutela (v. artº 22º e 199/d) da CRP e artº501º do Cód.Civil)» e, por isso, têm interesse em contradizer, pelos encargos e prejuízos que a procedência da acção lhes pode provocar ( artº26º do CPC ). Ou seja, as recorrentes pretendem responsabilizar o Estado Português pelos prejuízos causados com a ocupação ilícita dos seus terrenos, pelos institutos públicos a que sucedeu o EP (JAE, IEP, ICOR e ICERR), responsabilidade que pretendem agora ser solidária com a daqueles e decorrer de estarem sob a sua tutela . Ora, como as próprias recorrentes reconhecem, a causa de pedir formulada na petição inicial tem apenas por base alegados danos provocados nos seus terrenos, ali identificados, com a ocupação ilícita dos mesmos pelos RR IEP, ICOR e ICERR e pela JAE, a que aqueles sucederam, não tendo sido alegado qualquer facto ilícito imputável ao Réu Estado, nem pedida a sua condenação solidária , designadamente com base no poder tutelar do Estado sobre aqueles institutos, ou no artº22º da CRP, agora invocados. Com efeito, na petição e no requerimento que a aperfeiçoou não foi invocada qualquer causa de pedir relativamente ao Réu Estado , pedindo-se apenas a condenação dos RR nos pedidos de indemnização ali formulados, pelos danos causados às AA, pela ocupação ilícita , porque sem título ou autorização, pela JAE e, posteriormente, pelos referidos institutos que lhe sucederam, dos terrenos das AA ali identificados. E, como bem se refere na decisão recorrida, os primitivos RR IEP, ICOR e ICERR, institutos públicos que sucederam à JAE, serviço público personalizado, eram entidades públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, como resulta da lei ( artº2º do DL 184/78 , de 18.06, do artº 2º do DL 237/99 , de 15.06 e do artº 2º do DL 227/2002 , de 30.10) e, como tal, entidades distintas da pessoa colectiva Estado, sendo que os dois últimos diplomas referidos, expressamente prevêem a responsabilidade civil extracontratual dos referidos institutos no domínio de actos de gestão pública (cf. artº5º , nº3h) do DL 237/99 e o artº6º, nº3, h) do DL 227/02). E, evidentemente, são também entidades distintas do Réu Estado, a Ré EP- EPE, que sucedeu ao IEP e é actualmente uma SA. É sabido que os “ institutos públicos ” são pessoas colectivas públicas, de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas, de carácter não empresarial e que os “ serviços públicos personalizados ” são serviços administrativos, a que a lei atribui a natureza de instituto público. Os institutos públicos integram-se na administração indirecta do Estado , que é o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado, enquanto a administração directa do Estado compreende os serviços e órgãos integrados na pessoa colectiva Estado . Portanto, os institutos públicos são, sem dúvida, entidades públicas distintas da pessoa colectiva Estado, não se confundindo com este. A sua actividade «… é desenvolvida em nome da própria entidade que a exerce; os actos praticados são actos dessa entidade e não do Estado; o património é património dessa entidade e não do Estado, o pessoal ao seu serviço é pessoal dessa entidade e não do Estado; pelas dívidas dessa entidade é responsável o respectivo património e não do Estado; e assim sucessivamente »( Cf., autor e obra citados supra na nota 3, a p.338 ) Mas, assim sendo, face à relação material controvertida, tal como ela foi configurada pelas autoras na petição inicial , o Réu Estado é manifestamente parte ilegítima, por não ser sujeito dessa relação, pelo que não tem qualquer interesse em contradizer, já que da procedência da presente acção não lhe poderá advir qualquer prejuízo. Não merece, pois, reparo a decisão recorrida, quanto a esta questão. Quanto à excepção de caso julgado - conclusões 4ª a 6ª : A excepção de caso julgado foi suscitada pelos RR, relativamente ao pedido de indemnização formulado na petição, quanto à ocupação da parcela nº70, por já ter sido fixada a indemnização devida às aqui recorrentes pela expropriação da dita parcela, por sentença proferida no processo nº25/97, que correu seus termos no Tribunal Judicial da comarca de Portel e já transitada em julgado. Conhecendo desta questão no saneador, o Mmo. Juiz a quo julgou-a procedente, com os seguintes fundamentos: «Conforme referem na réplica, as AA abstiveram-se no que toca à parcela nº70, de reclamar o pagamento do seu valor; e, por isso, inexiste qualquer situação de caso julgado. Sucede, porém, que o instituto do caso julgado não está unicamente talhado para aquelas situações em que se verifica estrita identidade das partes, pedido e causa de pedir. De facto, abrange outras situações referidas na doutrina, designadamente nas relações de prejudicialidade, em que os factos de uma determinada causa, com os mesmos sujeitos, estão abrangidos pela força do caso julgado de uma decisão proferida noutra, incidente sobre os mesmos factos e sobre a mesma questão que naquela se suscita, ainda que tais factos não constituam a totalidade da causa de pedir na segunda. (A Varela, Manual de processo Civil, 2º ed.p.711) A relação de prejudicialidade é definida pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa nestes termos: “A relação de prejudicialidade entre objectos processuais verifica-se quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objecto (que é o dependente). Também nesta situação tem relevância o caso julgado: a decisão proferida sobre o objecto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na acção em que é apreciado o objecto dependente. Nesta hipótese, o tribunal da acção dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial” (grifado nosso) Nesta perspectiva parece-nos que os efeitos do caso julgado relativo à acção de expropriação da parcela nº70 têm se de precipitar na presente acção. É que nos casos de expropriação por utilidade pública, à extinção de direitos reais sobre bens imóveis privados e à constituição de novos direitos reais sobre bens imóveis corresponde o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, ou seja, de uma indemnização adequada ao valor do prejuízo causado e actualizada à data em que é fixada. Portanto, a expropriação comporta um efeito extintivo dos direitos reais sobre os imóveis expropriados e a constituição de novos direitos reais na esfera do beneficiário da expropriação, o que significa que os direitos reais do expropriado não se mantêm mesmo depois da expropriação… É inegável que assim é, como de resto o reconhece o ilustre advogado da p.i. na sua obra Expropriações por Utilidade Pública, a páginas 14. Por outro lado, a indemnização por expropriação deve incluir “o montante dos danos socialmente relevantes sofridos pelo expropriado em consequência da expropriação”, restaurando a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado, sob o princípio da contemporaneidade, numa dupla perspectiva; atribuição imediata do total do montante indemnizatório e atendibilidade das circunstâncias ou condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. Por isso, se bem que no cálculo da indemnização não se incluam as benfeitorias necessárias ou úteis posteriores à declaração de utilidade pública, são relevantes designadamente, a inflação, os encargos ou prejuízos resultantes da expropriação, ou o prejuízo decorrente da interrupção da actividade levada a cabo no prédio ou do conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário. Donde ser frequente a indemnização, vg, baseada na perda da capacidade construtiva dos prédios. Ou seja, contrariamente ao que sugerem as AA, a indemnização por expropriação incluiu, necessariamente, os lucros cessantes. Por isso todas as questões indemnizatórias relacionadas com a expropriação têm de ser colocadas e decididas no respectivo processo, precludindo com o trânsito em julgado da decisão judicial qualquer hipótese de as suscitar no futuro. Quer isto dizer que a decisão judicial que fixou a indemnização a pagar pela expropriação da parcela nº70 resolveu todas as questões que se poderiam colocar a esse nível (incluindo a indemnização pelos prejuízos advenientes da expropriação para o prédio de onde foi destacado), sendo, por conseguinte, vinculativa nestes autos.» As recorrentes discordam do assim decidido, alegando que não pretenderam, no referido Proc. 25/97 do Tribunal Judicial da comarca de Portel, obter o mesmo efeito jurídico que com a presente acção, nem as pretensões ali deduzidas procedem do mesmo facto jurídico, pelo que não existe identidade de pedido, nem de causa de pedir, como exigem os artº497º e 498º do CPC . Por outro lado, entendem que a presente acção é absolutamente idónea para fixar a indemnização devida aos titulares dos bens e ou direitos expropriados em consequência de factos anteriores à DUP e em áreas que não tenham sido objecto de expropriação, pelo que concluem que o Mmo. juiz a quo errou no julgamento. Não têm, também aqui, razão as recorrentes. Basta ler a decisão recorrida, na parte supra transcrita, para se concluir que o Mmo juiz a quo não fundamentou a decisão de improcedência da excepção de caso julgado, na tripla identidade exigida pelo artº498º do CPC , pelo contrário expressamente referiu que não ocorria identidade de pedido e de causa de pedir, mas que tal não obstava à consideração da força de autoridade do caso julgado, nas relações de prejudicialidade, como considerou ser o caso. As recorrentes, porém, insistem que o Mmo. Juiz a quo errou na parte em que decidiu que « a decisão judicial que fixou a indemnização a pagar pela expropriação da parcela nº70 resolveu todas as questões que se poderiam colocar a esse nível », pois os prejuízos invocados no referido proc. Nº25/97 e na presente acção referem-se a períodos temporais diferentes, ou seja, respeitam aos prejuízos decorrentes da ocupação ilícita das referidas parcelas antes da DUP e em área não abrangida pela DUP e, para apreciação desses prejuízos, a presente acção seria o meio processual idóneo. Deve observar-se que as AA, não formularam nesta acção apenas pedidos de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilícita das parcelas em causa antes da DUP e em área não abrangida pela DUP , como agora parecem pretender, mas sim pelos «… danos provocados nos terrenos em causa e nos prédios em que se integram, nomeadamente os lucros cessantes da sua exploração agrícola , pelo período que já decorreu e enquanto se mantiver a sua ocupação, a liquidar em execução de sentença .» (cf. alínea c) do petitório, a fls. 308, sendo o sublinhado nosso), daí que o Mmo. Juiz se tenha pronunciado sobre toda a amplitude desse pedido, relativamente à parcela nº70, para o que necessariamente tinha de ter em conta a decisão judicial transitada em julgado, que fixara a indemnização devida pela expropriação daquela parcela. Por outro lado, também não é verdade que o Mmo juiz a quo tenha considerado abrangidos pelo referido caso julgado, os danos ocorridos na parcela nº70, antes da DUP e em áreas não abrangidas pela DUP . Com efeito e a esse respeito, a fundamentação da sentença é clara e reproduz-se: «Argumentar-se-á, por certo, que essa indemnização não abrangeu os danos provocados pela ocupação da parcela nº70, antes da data de declaração de utilidade pública, nem pela ocupação de uma área não expropriada. No entanto, como resulta da matéria de facto provada, as AA tinham conhecimento, pelo menos em 1995.07.18, da referida ocupação. Ora, independentemente da licitude ou ilicitude dessa ocupação, o certo é que desde esse momento e até à data em que a presente acção foi instaurada foi claramente ultrapassado o prazo de prescrição previsto no artº498º , nº1 do CC , aplicável ex vi artº71º, nº2 da LPTA, sendo certo que os alegados danos, resultando de factos que alegadamente não emergem da declaração de expropriação por utilidade pública, não estão abrangidos pelo efeito interruptivo estabelecido no artº323º , nº2 do Código Civil , decorrente de qualquer acto praticado pelas AA no processo de expropriação. Quer isto dizer que, por efeitos da aplicação conjugada dos institutos do caso julgado e da prescrição, o pedido indemnizatório, no que toca à indemnização reclamada nestes autos e relacionada com a dita parcela nº70 tem de improceder. Bem como improcede por efeitos da prescrição, o pedido reclamado com todos os demais danos alegadamente provocados no respectivo prédio (supra alínea a); e improcede parcialmente, o pedido de indemnização respeitante aos danos alegadamente provocados em tal prédio e nos restantes (supra als. B), c) e d) ), decorrentes da invocada ocupação de uma área de terreno não incluída na declaração de utilidade pública, até três anos antes da data em que os RR, IEP, ICERR e ICOR deveriam ter sido citados (cf, artº 323º , nº2 do Código Civil ). No mais, os autos não fornecem os elementos suficientes para se poder concluir que os danos invocados estão abrangidos, total ou parcialmente, pela prescrição, atento o disposto no já referido artº323º , nº2 do Código Civil , visto que estarão ainda pendentes as acções de expropriação, nas quais se deverá fixar a indemnização devida não só pelas parcelas mas também pelos prejuízos causados nos prédios de onde foram destacadas.» Portanto, o Mmo. juiz não considerou tais danos abrangidos pelo caso julgado no que respeita à parcela nº70, antes considerou que, a verificarem-se, estariam prescritos, quer os verificados, antes da DUP de 21.11.1995, nessa parcela e em todas as parcelas das AA aqui em causa , quer os verificados na área dos prédios não abrangida pela referida DUP, estes apenas os ocorridos até três anos antes da data em que os RR deveriam ter sido citados para a acção, que fixou em 27.01.1998. Quantos aos danos ocorridos em área não abrangida pela DUP, após 27.01.1998, o Mmo. juiz entendeu que os autos não forneciam elementos para apreciar a sua prescrição, visto então se encontrarem ainda pendentes, os processos expropriativos relativamente às parcelas da B…. Ora, as recorrentes não atacaram, no presente recurso jurisdicional, esta pronúncia do Mmo. Juiz a quo, quanto à excepção da prescrição , pelo que a mesma se consolidou na ordem jurídica ( artº684 , nº4 do CPC ). E, assim sendo, a pretensão das recorrentes, quanto aos danos alegadamente ocorridos nos seus prédios, antes da DUP ou em área não abrangida pela DUP , considerados prescritos no saneador, terá necessariamente de improceder. Quanto aos restantes danos, alegadamente ocorridos após 27.01.1998, na área não abrangida pela DUP (cf. artº12º daquele articulado), estão os mesmos prejudicados pela sentença proferida nos autos, que, como já se referiu, condenou a Ré EP no pagamento do valor da referida parcela reportado à data da DUP, ou seja, a 21.11.1995, o que prejudica, naturalmente, qualquer dano sofrido nessa parcela após essa data e designadamente os que não ficaram abrangidos pela excepção de prescrição. Face a todo o exposto, improcede também nesta parte a pretensão das recorrentes. Quanto às despesas extrajudiciais, judiciais e honorários - conclusões 7º e 8ª : O Mmo. Juiz a quo , conhecendo desta questão e após referenciar as principais correntes jurisprudenciais que se formaram sobre a mesma, aderiu à corrente tradicional, que considera, no essencial, que tais despesas não são indemnizáveis, porque não são danos emergentes do facto ilícito, já que não existe uma relação de causalidade adequada com aquele e que só nos casos especiais previstos na lei ( artº 457º e 662º , nº3 do CPC ), poderia atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora, para pagamento dos honorários do seu advogado ( Cf. por exemplo, o acórdão deste STA de 25.03.71, rec. 8276, de 15.06.93, BMJ 428, 530, de 03.12.96, rec. 39020, de 21.01.97, rec. 39615, de 25.02.97, rec. 38279. ). De qualquer modo considera que o pedido sempre teria de improceder, porque as recorrentes formularam um pedido genérico de pagamento de tais despesas e honorários a apurar em execução de sentença e não alegaram quaisquer factos para fundamentar esse pedido, e, por isso, o mesmo é inadmissível, pois o pedido genérico só pode ser indeterminado quanto ao q uantum , nos casos previstos no artº471º , b) do CPC , devendo porém ser alegados factos que revelem a existência e a extensão dos danos já verificados e que sejam do conhecimento do lesado, como decorre do artº569º do CC . As recorrentes discordam do decidido, por considerarem aqui aplicável a mais recente jurisprudência do STA, constante do acórdão de 03.08.2005, rec. 39934-A, que, dizem, considera tais despesas como danos indemnizatórios ou gastos extraordinários decorrentes do acto lesivo e por outro lado, entendem que o artº40º da petição inicial é claramente idóneo e adequado para fundamentar o pedido de indemnização genérico formulado, pois, referem, estão impossibilitadas de especificar ou concretizar outros factos, relativos a pagamentos que não lhe foram ainda exigidos. Comecemos por esta última questão: Os recorrentes nos artº40º e 41º da petição, alegaram o seguinte: Artº 40º Os AA têm ainda direito a serem indemnizados pelas despesas judiciais e extrajudiciais e honorários do advogado que despenderam e despendem actualmente na defesa dos seus direito ( artº2º /1 do DL 48051, de 67.11.21 e artº 483º do CC ). Artº 41º Os AA não podem determinar neste momento e de modo definitivo, o montante dos danos que hão-de pedir aos RR (v. artº569º do CC ). E com esta fundamentação, pediram a condenação dos RR « a pagar às AA todas as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários, a liquidar em execução de sentença » (alínea d) do petitório, a fls.308). Nos termos do artº471º , nº1 b) do CPC , É permitido formular pedidos genéricos « quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artº569º do CC ». Por sua vez, nos termos do artº569º do CC , «quem exigir a indemnização não necessita de invocar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede de, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que forem inicialmente previstos» Ora, face a estes preceitos, há que considerar o pedido formalmente admissível, pois as referidas despesas judiciais, extrajudiciais e honorários do advogado com a presente acção são invocados, entre outros, como danos que as AA fazem decorrer da actuação ilícita dos RR descrita nos artigos anteriores do petitório, portanto esses danos estão claramente identificados. No entanto, só poderão ser relegados para apuramento em execução de sentença, nos termos do artº659º do CC e artº 661º , nº2 do CPC , aqueles cujo “ quantum ” as AA desconheciam à data da propositura da presente acção, onde não cabem, naturalmente, as despesas que já haviam despendido nessa data e a que se alude artº40º da p.i. Diferente é a questão de saber se as despesas aqui em causa constituem ou não danos indemnizáveis. A jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, na sua maioria tirada em sede de processos de execução de julgados, como é o caso do acórdão deste STA de 08.03.2005, em que se louvam as recorrentes, tem-se pronunciado no sentido de que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável. ( Cf. acs, Pleno de 14.03.2001, rec. 24779-A e de 06.06.2002, rec. 24779 A e os acórdãos da Secção de 09.06.99, rec. 43994, de 13.12.2000, rec. 44761 e de 08.03.2005, rec. 39934-A ) As razões apontadas constam, essencialmente, do citado acórdão deste Tribunal de 09.06.1999, em parte transcrito no também citado acórdão de 8.03.2005 e que, de novo, aqui se reproduzem: «“(…) As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (…) A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (…). (…) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido. A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario , deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores. Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562º do C.Civil (…). Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (…) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (…). Estando as autoridades administrativas isentas de custas (…) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (…). Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (…). Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça (…), desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto. Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 390). Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE (op. cit., pág. 393), “a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão” (…)» Esta jurisprudência veio a ser acolhida pelo Pleno da 1ª Secção, no acórdão de 06.06.2002, também citado. Concordamos, no essencial, com as razões ali apontadas, embora hoje o argumento da isenção de custas das autoridades administrativas tenha perdido validade, por as entidades públicas, incluindo o próprio Estado, estarem sujeitas a custas face ao artº1º do actual CCJ. No entanto, no presente processo, que está ainda sujeito à legislação de custas anteriormente aplicável na jurisdição administrativa (cf. artº 14º e 15º do DL 324/2003 , de 27.12), a referida fundamentação é ainda aplicável. De qualquer modo, entendemos que a razão fundamental da consideração das despesas aqui em causa como danos indemnizáveis, desde que comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, prende-se com o facto, salientado na jurisprudência que se acolhe, de que não se vislumbra razão para que as despesas de justiça, desde que, obviamente, adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, não sejam ressarcidas na íntegra , como os demais danos causados por essa actuação. Ora, no presente caso, a presente acção de responsabilidade civil por facto ilícito não teria sido intentada e as AA não teriam de constituir advogado, que no contencioso administrativo é obrigatório (artº5º da LPTA, aqui aplicável e hoje artº7º do CPTA), se não fosse a actuação ilícita da Administração, que levou a que a Ré EP fosse condenada a pagar às AA as indemnizações fixadas pela sentença proferida nos autos e já transitada em julgado. Portanto, nesta parte, o despacho saneador não se pode manter. DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em: conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional do despacho saneador e, em consequência, revogar aquele despacho, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação das AA formulado sob a alínea d) do petitório; condenar a Ré EP no pagamento das despesas judiciais, extrajudiciais e honorários do advogado pagas pelas AA, após a propositura da presente acção e tendo em conta a sua procedência parcial, a liquidar em execução de sentença Custas pelas AA, ora recorrentes, na proporção de 2/3. Lisboa, 04 de Março, de 2009. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa .