I- A falta de autorização para subarrendar constitui um facto constitutivo do direito do senhorio a resolver o contrato de arrendamento.
II- Tem-se como não escrita a resposta na parte respeitante ao adjectivo "mensal", se ele se não pode extrair da factualidade articulada pelas partes.
III- A fixação dos factos constantes da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal.
IV- A estipulação do prazo de duração da cedência não constitui elemento essencial do contrato de arrendamento ou de subarrendamento, nem este contrato se descaracteriza pelo facto de não se ter fixado a periodicidade da retribuição.