I- As disposições do artigo 435, n. 1 do Código Civil e do artigo 271, n.3, primeira parte do Código de Processo Civil, aparentemente contraditórias, devem ser interpretadas, de modo a afastar-se essa contradição, no sentido de a primeira ter por base direitos sujeitos a registos, o que se não verifica em relação
à segunda.
II- Penhorado e arrematado o direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento instalado em local arrendado, na pendência de acção de despejo intentada contra o arrendatário, a resolução do contrato de arrendamento decretada pela sentença proferida nessa acção, é oponível àquele arrematante, por aplicação do disposto no citado artigo 271, n. 3, primeira parte.
III- Não se opõe a essa conclusão o disposto no artigo 824, n. 2 do Código Civil, por ele não abranger o
"direito de arrendamento transmitido " nem o direito
à resolução contratual, bem como o disposto no artigo
902 do Código de Processo Civil, designadamente se o senhorio autor daquela acção de despejo, não foi notificado pessoalmente do acto da penhora, nos termos do artigo 856, n. 1 do Código de Processo Civil.