I- No domínio de vigência do Decreto-Lei 14/84, face ao seu artigo 7, o despacho que receba a acusação e conheça das questões enunciadas no nº 1 do artigo 5 não é susceptível de recurso podendo, porém, ser impugnado pelo réu no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
II- Porém, se a questão da ilegitimidade do Ministério Público foi suscitada antes do despacho de pronúncia ou equivalente e neste for decidido que " as partes são legítimas ", se o arguido não voltar a levantar a questão em sede de julgamento, deixa de fazer sentido a afirmação de que a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia quanto àquela questão.