IIFundamentação
A – Factos provados.
A - Em Maio de 2003, o Autor contratou com o sócio-gerente da Ré o fornecimento e montagem de uma cobertura de uma pérgola no seu jardim, a ser executada em placas de termoclear fosco de 16 mm;
B - A Ré definiu os trabalhos e fornecimentos que eram adequados para a execução do trabalho contratado, o qual foi executado pelo pessoal dela no início do mês de Julho seguinte.
C - O preço total do fornecimento e montagem da pérgola apresentado pela Ré ao Autor foi de € 3.048,88, e pago pelo cheque deste com data de 2003/07/09 e com o nº 7123777290, sacado sobre a conta nº 00089900002 de que aquele é titular no BESA.
D - Após a execução do contratado, a pérgola não aparentava quaisquer defeitos.
E - No início do mês de Agosto de 2003 tendo ocorrido uma chuvada, o Autor verificou que corria água pelas lâmpadas colocadas no tecto da pérgola;
F - Contactou por telefone o sócio-gerente da Ré informando-o do sucedido;
G - Obteve como resposta deste que a entrada de água resultava da falta de isolamento com silicone, mas que iria ser feito oportunamente;
H - No início de Setembro, nada tendo sido feito pela Ré para resolver o problema, o Autor voltou a contactar o sócio-gerente desta, que informou nada poder fazer de momento por ter o pessoal de férias;
I - Um mês mais tarde, o Autor contactou de novo a Ré para saber quando iriam reparar a pérgola, ao que foi informado de que esse trabalho só poderia ser feito após a conclusão das obras do Centro Comercial Parque Atlântico, em que a Ré estava envolvida;
J - Entretanto, começaram a aparecer manchas de limos no interior das placas de termoclear e bocados de silicone descolados no lado de onde escoava a água;
K - O Autor dirigiu-se pessoalmente à sede da Ré para saber como iria ser resolvido o problema, onde foi posto em contacto com o sócio-gerente desta via telefone;
L - Até 19 de Janeiro de 2004 a Ré nada fez para resolver os problemas acima descritos;
M - Em 19 de Janeiro de 2004, o Autor dirigiu à Ré a carta enviada por fax e por correio registado (fls.15) em que, com a maior brevidade, exigia fossem tomadas providências para a resolução da situação, pois a degradação do material se agravava cada vez mais e com consequências mais graves.
N - Em anexo à carta referida, o Autor enviou dez fotografias dos diversos problemas que se registavam na pérgola em causa.
O - Por notificação judicial avulsa n.º 849/04.5TBPDL e recebida pelo legal representante da R. foi esta notificada para executar os trabalhos e ou a substituição dos materiais conforme fosse adequado para eliminar o problema de forma definitiva, e sob a sua inteira responsabilidade, nos termos da lei.
P - Mais foi aquela notificada de que, caso a R. não executasse os trabalhos adequados à reparação definitiva dos defeitos denunciados no prazo de quinze dias contados da recepção da notificação, o Autor reservava o direito de, a partir do fim desse prazo, proceder ele próprio à execução dos trabalhos de reparação e à substituição dos materiais conforme se mostrasse adequado.
Q - Foi a R. ainda notificada de que o Autor intentaria acção judicial para obter ressarcimento pelos danos que lhe haviam sido causados pelos actos e omissões da Ré já mencionados, incluindo a restituição do que foi pago e a indemnização pelos custos da execução dos trabalhos de reparação e da substituição dos materiais conforme indicado.
R - A R. não colocou novos terminais do lado SUL do TERMOCLEAR.
S - A R. cortou o TERMOCLEAR cerca de 3cm em todo o seu comprimento, do lado SUL.
B - Apreciação jurídica.
a) A resolução do contrato
O contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga a efectuar uma obra para a outra, mediante o pagamento de um preço, nos termos do art.º 1207.º do C. Civ.. No caso em apreço a obra foi o fornecimento e a montagem pela ré de uma cobertura de uma pérgola no jardim do autor.
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi mencionado no contrato, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C. Civ.). Se a obra apresentar defeitos e estes puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação e, não sendo possível eliminá-los, pode aquele exigir deste nova construção. Neste caso, está assente que a obra foi deficientemente executada e que a empreiteira, sendo os defeitos reparáveis, não os suprimiu, nem mesmo depois de para tal ter sido judicialmente notificada pelo autor.
Ao cumprimento e ao incumprimento das obrigações aplicam-se as normas gerais do C. Civ., nesta matéria, desde que não sejam incompatíveis com as normas especiais do contrato em causa. Assim, nos termos do art.º 808.º, n.º 1, do C. Civ., «se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação». No caso em análise, não está demonstrada a perda objectiva do interesse do credor no conserto da cobertura da pérgola. Mas já é verdade que os defeitos, revelados só depois da aceitação da obra, não foram eliminados dentro do prazo de 15 dias que o credor razoavelmente fixou à devedora na referida notificação judicial avulsa. Ora, de acordo, com esta última disposição legal, tem de se considerar, para todos os efeitos não cumprida a obrigação pela ré.
Mas será que esta circunstância é suficiente para justificar a pretendida resolução? O dono da obra tem o direito de resolver o contrato quando estiverem preenchidos os seguintes três requisitos: a) por culpa do empreiteiro a obra apresentar defeitos, b) estes não tenham sido eliminados nem realizada de novo a obra e c) tais defeitos tornem a obra inadequada para o fim a que se destina (cf. art.º 1222.º, n.º 1, 2.ª parte, do C. Civ. e Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 571)
No caso dos autos, está assente que os defeitos existem e são imputáveis à empreiteira, que até reconheceu a sua responsabilidade pelos mesmos, com promessas de solução. Porém, no que toca à inadequação da obra ao fim a que se destinava, devido aos defeitos, não há matéria de facto provada, nem sequer alegada, nesse sentido, pois, desconhecendo-se o fim a que se destinava a obra, não se pode ter por notória a pretendida desadequação.
Acresce ainda que a resolução se efectiva mediante declaração à outra parte (art.ºs 224.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, do C. Civ.). Todavia, na situação dos autos, o credor, na dita interpelação judicial, não manifestou à ré, ora recorrida, a sua vontade resolutiva, isto é, não declarou admonitoriamente à empreiteira que se esta não cumprisse naquele prazo considerava resolvido o contrato (cf. Ac. STJ de 2-11-2006, proc.º n.º 3822/06, 7.ª secção, http:www.dgsi.pt/jstj.nsf). Portanto, não pode agora o autor, aqui recorrente, ver atendido o seu pedido de resolução do contrato.
b) A indemnização por danos decorrentes do incumprimento do contrato
Excluído o direito de resolução, resta saber se o dono da obra, ora recorrente, tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pela execução deficiente da obra em causa.
Perante o incumprimento definitivo por parte da Ré empreiteira, que não reparou os defeitos no prazo que lhe foi concedido pelo dono da obra, este pode optar por reparar ele próprio os defeitos ou pode encarregar um terceiro de tal tarefa. Além disso, tem o dono da obra direito a ser indemnizado, nos termos gerais (art.º 1223.º do C. Civ.) pelos prejuízos decorrentes desses defeitos, que não possam ser compensados com a eliminação destes, nomeadamente os que dizem respeito ao custo das obras de reparação. Se assim não fosse, o empreiteiro relapso ainda era premiado pelo seu incumprimento, pois o dono da obra apenas podia optar por duas soluções qual delas a mais injusta: ficar com a obra defeituosa, depois de a ter pago como boa, ou suportar do seu bolso a reparação da mesma obra.
Portanto, não havendo ainda elementos para se fixar o quantum indemnizatório, terá de ser relegada para execução de sentença a liquidação da quantia despendida pelo A., ora recorrente, na reparação da obra defeituosa em causa, nos termos do art.º 661.º, n.º 2, do CPC.
O A., recorrente, pede também uma quantia não inferior a 1000 euros para compensação de despesas que diz ter suportado com as diligências feitas para efectivação extra-judicial do seu direito, incluindo o relatório do perito. Mas, para isso, o recorrente deveria ter alegado e provado os factos que substanciassem e quantificassem essas despesas, nos termos do art.º 342.º do CPC, o que não acontece nestes autos. E, assim sendo, nesta parte, não pode o autor e recorrente ser indemnizado ou compensado.