I- Acusado e condenado pelo crime de contrabando de importação de bovinos e amnistiado esse ilícito, por efeito do artigo 1 da Lei nº 23/91, a posse do
R. sobre esses bovinos só poderia mostrar-se regularizada - supondo-a originariamente lícita, por aquisição válida - depois de satisfeitas as obrigações aduaneiras que tinham sido omitidas, isto é, pagando os respectivos direitos e demais imposições devidas pela importação;
II- É evidente que a amnistia do crime não torna lícita ou regular a importação dos bovinos a que o
R. procedeu ilegalmente e por isso a possibilidade da regularização da posse dos animais apreendidos e a sua necessidade para efeitos da restituição prevista no artigo 8, nº 2 da Lei 23/91;
III- Não se mostrando, assim, regularizada a posse dos animais, não é de devolver ao R. o dinheiro resultante da oportuna venda daqueles - artigo 8, nº 2, da citada Lei.