Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do despacho do TT de 1ª Instância de Lisboa, que lhe rejeitou liminarmente o recurso contencioso que deduzira contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar".
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido, face ao disposto nos art°s. 78 da LGT e 162 do CPA, pois tendo o pagamento sido efectuado em 21/11/97, o pedido de revisão só foi efectuado em 14/05/02 quando o prazo respectivo, de 15 dias, terminou em 16-12-97, nada obstando o facto de o recurso contencioso ter sido apresentado no prazo legal pois que o acto de liquidação emolumentar se havia já consolidado na ordem jurídica, não podendo, pois, ser atacado, sob pena de fraude à lei.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1 - O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa decidiu rejeitar o recurso contencioso deduzido pela recorrente, por extemporaneidade do pedido de revisão apresentado pela aqui recorrente, cujo despacho de indeferimento era objecto de recurso.
2 - Sucede que o pedido de revisão apresentado consistiu, não no previsto na 1ª parte do nº 1 do art° 78° da LGT, mas no previsto na sua 2ª parte - pedido de revisão oficiosa.
3 - Os contribuintes podem pedir a revisão oficiosa de um acto tributário - tal resulta da letra da lei (arts. 78°, nº 6 da LGT, 86°, nº 4, al. a), do CPPT, e 93° do CPT), da sua história (comparação face ao instituto da reclamação extraordinária, previsto no CPCI), bem como do princípio da legalidade da Administração (art. 266°, nº 2 da CRP) e do correlativo poder-dever de decisão ou pronúncia (art. 9° do CPA).
4 - O prazo para requerer a revisão oficiosa da liquidação emolumentar era de cinco anos (art° 94°, nº 1, al. b) do CPT).
5- Ora, uma vez que a liquidação data de 21 de Novembro de 1997 e o pedido de revisão oficiosa de 14 de Maio de 2002, torna-se evidente que não se tinham ainda esgotado os cinco anos.
6 - Pelo que o pedido de revisão oficiosa é totalmente tempestivo.
Termos em que deverá revogar-se o despacho liminar recorrido, por idónea e tempestiva formulação do pedido de revisão da liquidação emolumentar apresentado pela recorrente, ordenando-se ao tribunal a quo o conhecimento dos fundamentos do recurso contencioso ou, no caso previsto no nº 1 do art. 753° do Código de Processo Civil, convidar-se as partes a produzir alegações sobre a questão do mérito.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, pois que a revisão da iniciativa do contribuinte, prevista no nº 1 do art° 78° da LGT, "ocorreu manifestamente fora do prazo para reclamar", não obstando a existência de jurisprudência no sentido proposto pela recorrente pois, por um lado, "resulta em contradição nos termos dizer "iniciativa da administração sob impulso do contribuinte" e, por outro, atento o disposto no art° 9° nº 2 do Cod. Civil que veda a interpretação de uma norma, "que não tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- "a)No dia 21/11/1997 a recorrente outorgou no cartório Privativo do Centro de Formalidades de Lisboa, a escritura que titulou um aumento de capital em esc. 992 200 000$00 e uma transformação de sociedade por quotas para sociedade comercial anónima - cfr. fls. 8 a 12 do apenso junto por linha;
- b)Na mesma data foi efectuada a conta de emolumentos notariais, resultando nos termos do art° 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pelo DL n° 397/83, 2/11, emolumentos no montante de
esc. 1 544 100$00, ou seja, euros 7 701,94 - cfr. fls. 14 do apenso junto por linha;
- c)A conta referida em b) que antecede foi paga de imediato, ou seja, no dia 21/11/1997- cfr. fls. 14 do apenso junto por linha;
- d)Em 14/05/2002 a ora recorrente requereu a revisão oficiosa da conta referida em b) que antecede, ao abrigo do artigo 78° da LGT - cfr. fls. 1 e segs. do apenso junto por linha;
- e)Por ofício nº 162, de 10/01/2003, a recorrente foi notificada do despacho que indeferiu o aludido pedido de revisão oficiosa, da autoria do Director Geral dos Registos e Notariado - cfr. fls. 13 a 19 destes autos."
- f)Em 10/01/2003 veio a ora recorrente deduzir o presente recurso contencioso, com os mesmos fundamentos, do indeferimento referido em e) que antecede - cfr. fls. 2 e segs. destes autos."
Vejamos, pois:
A questão dos autos é, desde logo, a da interpretação do artº 78° nº 1 da LGT, referente à "revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou", ou "por iniciativa do sujeito passivo, no prazo da reclamação administrativa" ou "por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação".
Ou, mais precisamente, se esta última pode ser pedida pelo contribuinte naquele último prazo: quatro anos.
E a resposta é seguramente afirmativa.
Tal resulta, desde logo, da letra da lei pois que o nº 6 do mesmo preceito prevê o pedido do contribuinte dirigido à dita administração, como interruptivo do "prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável".
E o art° 86° nº 4 al. a) do CPPT refere-se ao "pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo".
Ainda, o art° 10° nº 1 al. b) do mesmo diploma faz competir aos serviços da Administração tributária, "proceder à revisão oficiosa dos actos tributários", abrangendo-se pois, em tal designação - ainda que porventura inadequada (cfr. Jorge de Sousa, CPPT Anotada, 4ª edição, pág. 94, nota 4) - a própria revisão por iniciativa dos interessados, como refere o art° 54° nº 1 al. c) da LGT.
E, depois, dos princípios da legalidade, justiça, igualdade e imparcialidade - art° 266° nº 2 da CRP - pois a Administração não pode legalmente demitir-se de proferir a decisão adequada, em tais casos - dever de pronúncia explicitamente consagrado no art° 9 do CPA, aplicável por força da al. d) do art° 2° do CPPT.
Finalmente, constituindo a revisão do acto tributário, na dita acepção, o sucedâneo da reclamação extraordinária do CPCI, "não faria sentido deixar de admitir o pedido do interessado como instrumento ou impulso procedimental da administração em contrário do que acontecia antes em que a reclamação assentava no pedido dos contribuintes". Uma tal solução seria de todo antagónica com o alargamento dos pressupostos da revisão em relação ao anteriormente permitido: "de um lado, teríamos maiores possibilidades objectivas de revisão do acto tributário; do lado oposto, a inviabilização dessas possibilidades pela contracção da sua iniciativa subjectiva" - cfr. o Ac. do STA, de 20-03-02 Rec 26580 que, no ponto, aqui se seguiu de perto.
É aliás, uniforme a jurisprudência deste STA sobre a questão: Cfr, directamente, além daquele aresto, e mais recentemente, o de 02Jul03 Rec. 945/03 e ainda que indirectamente mas equacionando a mesma questão face à conformidade ao direito comunitário, dos meios contenciosos de reacção às liquidações emolumentares, os Acd. de 26-03-03 Rec. 1770/02, 04/12-02 Rec. 1261/02, 23/10/02 Rec 899/02, 16-10-02 Rec. 834, 16-07-02 in Fiscalidade 11-31/2, 10-07-02 Rec. 724, 10-07-02 Rec. 668, 29-05-02, ibidem 11-25, 30-04-02 Rec. 26.232, 20-03-02 Rec 26.774, 27-02-02 Rec. 26-767, 20-02-02 Rec. 26.576 e 06-02-02 Rec. 26.319 e 30-01-02 Rec. 26 231.
Ora, o art° 94° nº 1 al. b) do CPT, em vigor à data da liquidação, fixava o prazo de 5 anos para a sua revisão.
Tal prazo foi alterado pelo art° 78° nº 1 da LGT que o reduziu para quatro anos.
Todavia, não há que ter em consideração, no cômputo do respectivo prazo, o disposto no art° 397° nº 1 do Cód. Civil: a lei que fixa um prazo mais curto é aplicável aos prazos em curso mas aquele só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, "a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar".
O que bem se compreende se se atentar em que, de contrário, pretendendo o legislador encurtar o prazo, este seria alongado, o que, pois, contraria a sua intenção.
Isto, mercê do disposto no artº 5 nº 6 do dec-lei 398/98, de 17 de Dez, que aprovou a LGT pois que manda aplicar o novo prazo de 4 anos, "aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998", o que não é o caso já que o facto tributário em causa ocorre em 21-11-97.
Assim, nos autos, tendo a liquidação sido efectuada em 21Nov97, aplica-se o prazo de 5 anos pelo que, tendo o pedido de revisão oficiosa tido lugar em 14Mai02, ele é tempestivo.
Refira-se, finalmente, que não é aplicável, nos autos, o art° 128° nº 2 do Dec. Regulamentar n° 55/80, de 8Out, nos termos do qual "sempre que, em inspecção, inquérito ou, por outra forma, se averigue que algum funcionário cobrou a mais ou a menos do que o preço devido por qualquer acto, ser-lhe-á determinada pelo Director-Geral dos Registos e Notariado, a restituição ou o depósito da diferença, independentemente das sanções disciplinares a que haja lugar".
Na verdade, mesmo a entender-se tal preceito como concretizando a revisão oficiosa em causa, ele está revogado, desde logo, pelo art° 11° do dec-lei 154/91, de 23-04, que aprovou o CPT.
De qualquer modo, a questão ora em debate - procedimentos ou meios gracioso de impugnação e respectivo regime substantivo e adjectivo - não se integra no "regime geral das taxas", que o art° 3° nº 3 da LGT remete para "lei especial" - repare-se no meio processual adequado para o ataque contencioso à liquidação da taxa: a impugnação judicial prevista primeiro no CPT e, ora, no CPPT.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e devendo o tribunal a quo conhecer dos fundamentos do recurso, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – António Madureira