Justifica-se a condenação do arguido em pena de multa por ter agido com negligência inconsciente, por violação de um dever de omissão: ter aberto a porta do seu veículo, que acabara de estacionar, sem se certificar de que à sua retaguarda e no mesmo sentido circulava um ciclomotor cujo condutor, que se preparava para efectuar a ultrapassagem, acabou por chocar contra a porta, aberta inesperada e repentinamente, o que lhe causou a morte.
Nessa circunstância, como autor do crime de homicídio por negligência do artigo 137 n.1 do Código Penal, mostra-se correcta a pena de 160 dias de multa à razão de 2.500$00 por dia.
Face à nova redacção do artigo 69 do Código Penal, dada pela Lei n.77/01, de 13 de Julho, não há lugar à aplicação da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor.