I- Os assalariados das autarquias locais estão sujeitos a legislação do contrato de trabalho.
II- Não constituem, em principio, actos administrativos aqueles que os orgãos das autarquias locais praticam a respeito dos seus assalariados, no que concerne aos direitos decorrentes dos respectivos contratos de trabalho.
III- Consequentemente, os tribunais administrativos são, em principio, incompetentes para conhecer de tais actos, por força do artigo 15, n. 1, da Lei Organica do STA e do artigo 815 do Codigo Administrativo.
IV- Mas se se arrogar o poder de impor uma decisão sua, autoritaria, no exercicio de poder publico, tal decisão reveste a natureza de acto administrativo, embora se encontre viciado por falta de atribuições e ate por usurpação do poder.
V- Importa assim que se proceda a interpretação do acto em causa.