I- O prazo previsto no art. 59 n. 3 do Dec.-Lei 433/82, de 27 Out., é aplicável em contencioso aduaneiro, por força do art. 4 al. b) do RJIFNA.
II- A nova redacção do art. 60 do mesmo diploma, dada pelo Dec.-Lei 244/95, de 15 Set., introduzindo uma suspensão do prazo para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, não converteu em adjectivo ou processual tal prazo que continua a dever considerar-se de natureza substantiva e de caducidade.
III- Pelo que, sendo a impugnação respectiva destinada ao tribunal e ao exercício da função jurisdicional, comportando-se a autoridade recorrida como mera intermediária e receptáculo do órgão jurisdicional, se o prazo do recurso tiver o seu termo em período de férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 279, al. e), 2 parte, do Cód. Civil.