I- A infracção disciplinar cometida por trabalhador de empresa pública não se encontra amnistiada ao abrigo da alínea ii) do artigo 1 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho por a dita alínea violar o artigo 13, número
1 da Constituição da República Portuguesa e por consequentemente cumprir aos tribunais recusar a sua aplicação.
II- Tendo essa infracção, também constitutiva de ilícito criminal declarado extinto por amnistia, consistido em um trabalhador ter agredido com um forte soco na cara, sem qualquer razão, um Engenheiro, seu superior hierárquico, por a anterior frase deste Engenheiro para o dito trabalhador " se está maluco meta a cabeça debaixo do comboio " não merecer a agressão, é a mesma infracção justa causa de despedimento.
III- Em processo sumário laboral o terem sido considerados provados factos não articulados não importa qualquer nulidade.