I- Determina o artigo 18 n. 1 da Lei n. 38/87, de
23 de Dezembro que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
II- No caso "sub judice" a acção foi proposta antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro. O processo foi, então, distribuído à terceira secção da primeira Vara Criminal de Lisboa.
III- Acresce que a lei processual penal, embora sendo de aplicação imediata (tempus regit actum), não pode prejudicar a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. No caso concreto não pode prejudicar a consolidada fixação da competência.