I- O que o artigo 32 da Lei Fundamental postula e a estrita observancia do principio do contraditorio tanto em relação ao julgamento como aos actos de instrução.
II- Assim, desde que este principio absoluto seja observado em cada caso, sempre que ocorra o cumprimento do artigo
664 do Codigo de Processo Penal de 1929, não se ve como esta norma possa constituir ofensa a Constituição.
III- Apos o "parecer" do Ministerio Publico lançado nos autos ao ser-lhe feita a "vista" no artigo 664 prevista, ele deve ser notificado ao arguido ou reu a fim de que este possa executar o seu direito de defesa face ao seu conteudo.
IV- Nos termos do artigo 1 e 2 da Lei Organica do Ministerio Publico, este e um orgão do Estado com autonomia em relação aos demais orgãos do poder, autonomia essa que se caracteriza pela vinculação a criterios de legalidade e objectividade estrita; por isso, a sua actividade processual não pode estar submetida e limitada pelo poder judicial.