I- Não e confirmativo o despacho que reaprecia situação anteriormente definida tendo em consideração elementos a que se não havia atendido.
II- O facto da lei não conferir aos monitores, contratados em regime de prestação eventual de serviço, o direito de ingresso nos quadros da Administração não significa que eles não possam adquirir outros direitos, nomeadamente a aposentação.
III- A gratificação percebida pelos monitores estava sujeita a desconto para a Caixa Geral de Aposentações na qual o mesmo tinha que ser inscrito por força do n. 1 do art. 1 do respectivo Estatuto.
IV- O subscritor da Caixa e aposentado pelo ultimo cargo em que nela tenha estado inscrito.
V- Não pode beneficiar do regime do Dec-Lei n. 362/78, de 28/XI, alterado pelo Dec-Lei n. 23/80, de 20/II o interessado que tendo prestado serviço em ex-provincia ultramarina, posteriormente veio a ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações por ter sido contratado como monitor.