I- São aparentes os vícios visíveis ou reconhecíveis, podendo o dono da obra provar que não tinha conhecimento deles, não obstante a sua aparência.
II- A simples denúncia dos defeitos da obra ao empreiteiro é condição para a não caducidade dos direitos conferidos pelos artigos 1220 e 1223, do C. Civil, dela dependendo, portanto, o exercício dos direitos a eles relativos.
III- A denúncia não constitui exigência para a eliminação dos defeitos, nova construção, redução do preço ou resolução do contrato.
IV- A sua falta, dentro de 30 dias a contar do descobrimento dos defeitos, tem como consequência considerar-se que a obra foi aceite com todos os defeitos que podiam ser diminuídos e não o foram; feita em tempo, tem de considerar-se excluída a aceitação da obra.
V- Recebida a obra sob reserva ou constatados e denunciados os seus defeitos, e recusada qualquer prestação pelo empreiteiro, o dono da obra tem de obedecer à tramitação estabelecida nos artigos 1221 e seguintes do C.Civil para se ressarcir dos seus prejuízos.
VI- O recurso à indemnização não pode ser exercido em alternativa a qualquer dos outros meios jurídicos concedidos ao dono da obra.
VII- Uma coisa é a validade da convenção acessória anterior ou contemporânea do documento; outra coisa é a susceptibilidade de poder ser provocada por testemunhas, o que não é permitido.
VIII- As respostas aos quesitos elaboradas sobre esses factos têm-se por não escritas.
IX- A arguição da nulidade por inquirição de testemunha deve ser feita enquanto o acto não terminar.