– Fundamentação –
4 – Questão a decidir
Atento a que, como pretendido pela recorrente, o recurso foi admitido para ser processado como agravo em processo civil e em separado, com subida imediata e efeito suspensivo (cfr. o despacho de admissão, a fls. 80 dos autos e as conclusões 9 a 11 das alegações de recurso), não sendo tais modo e efeitos contestados pelo recorrido nem merecendo reparo e bem assim que, no que respeita à verificação da caducidade da garantia, foi o agravo reparado por Despacho de 28 de Janeiro de 2005 no sentido propugnado pela recorrente, não tendo a recorrente, notificada para os efeitos do n.º 3 do artigo 744.º do CPC, requerido que o processo de agravo suba tal como está, para se decidir a questão sobre a qual recaíram os dois despachos opostos, restará apreciar no presente recurso a questão de saber se, como alegado (cfr. as conclusões 1 e 2 das alegações de recurso), a competência para declarar a caducidade da garantia cabia primariamente do órgão de execução, com eventual reclamação judicial da decisão proferida para o Tribunal competente, ou ao invés, como decidido e sustentado no despacho recorrido ao tribunal “a quo”.
5 – Matéria de facto
O despacho recorrido fixou como matéria de facto relevante para apreciar a pretensão do impugnante – de declaração da caducidade da garantia prestada – o seguinte:
- -a impugnação foi instaurada em 30/12/99, na repartição de finanças e nesta data foi requerido ao Chefe da Repartição de Finanças a suspensão da execução, mediante prestação de garantia, o qual deferiu o pedido por despacho proferido em 21 de Janeiro de 2000;
- -em 2/11/99 foi instaurada execução contra A………….., por dívida decorrente da liquidação do IRS do ano de 1997 no montante de esc. 47.013.448$00, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30/06/99;
- -em 1 de Fevereiro de 2000 o requerente prestou uma garantia bancária, no valor de esc. 15.285.536$00, à ordem da Repartição de Finanças do Concelho de Tábua, referente à execução fiscal n.º 0868-99/100253.8;
- -em 30/4/02 foram os autos apresentados na secretaria deste Tribunal e a 7 de Julho de 2003 vem o impugnante por requerimento de fls. 76, dirigido ao juiz, requerer a devolução da garantia prestada, no âmbito da execução fiscal.
6 – Apreciando
6.1 Da competência para declarar a caducidade da garantia
O despacho recorrido, a fls. 69 a 72 dos presentes autos, apreciou o requerimento dirigido pelo impugnante ao Tribunal no qual solicitava o levantamento da garantia bancária prestada para suspender a execução na pendência da impugnação judicial, declarando a caducidade da garantia e determinando o seu levantamento (cfr. despacho recorrido, a fls. 69 e 71/72 dos presentes autos).
Alega, porém, a Fazenda Pública (cfr. conclusões 1 e 2 das suas alegações de recurso) que constituindo o pedido de caducidade da garantia um incidente da execução fiscal, e não da impugnação judicial, deveria ser apresentado no órgão de execução fiscal competente e tramitado de acordo com o disposto no art. 276º ss. CPPT, sendo caso disso.
No despacho de sustentação proferido pelo Tribunal “a quo” (a fls. 82 dos presentes autos) consignou-se, a propósito, que: «O incidente inominado de declaração de caducidade da garantia é competência própria do Tribunal, em 1ª linha, e não em forma de sindicância de acto praticado por outra entidade; tendo de ser, necessariamente, enxertado no processo de impugnação quando o pedido é feito na pendência desta providência (cfr. art. 183.º-A, n.º 4, 1.ª parte do CPPT).»
Vejamos.
Dispunha o artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aditado pelo n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 44.º n.º 1 da Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro (vigente à data em que foi proferido o despacho recorrido – 10 de Novembro de 2003 – e posteriormente revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e reintroduzido, com um âmbito de aplicação mais limitado, pela Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto):
Artigo 183.º-A Caducidade da garantia
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 - Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 - O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 - A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 - Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária.
Ora, resulta clara e inequivocamente da própria letra do n.º 4 do transcrito artigo 183.º-A do CPPT que a competência para a verificação da caducidade da garantia cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, e não ao órgão de execução fiscal, improcedendo deste modo a alegação da recorrente, claramente contrariada pela letra da lei.
No caso dos autos a impugnação foi instaurada em 30/12/99 e a verificação da caducidade da garantia requerida pelo impugnante a 7 de Julho de 2003 - estando, pois, já pendente a impugnação judicial -, é inequívoca a competência em razão da matéria do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra para apreciar o pedido de declaração da caducidade da garantia, sendo esta competência primária, e não apenas na sequência de reclamação judicial deduzida do indeferimento de tal pedido dirigido ao órgão de execução fiscal.
Neste sentido, veja-se o Acórdão deste STA de 23 de Novembro de 2005 (rec. n.º 1371/04) e jurisprudência aí citada.
Improcede, pois, a alegação da recorrente sintetizada nas conclusões 1 e 2 das suas alegações de recurso, as únicas que, como atrás se deixou consignado, importava aqui conhecer.
O recurso não merece, pois, provimento.