I- Os ns. 2 e 4 do Despacho Normativo n. 57/86 de 9 de Julho não constituem um regulamento por não terem caracter geral e abstracto, mas sim actos administrativos definitivos e executorios.
II- Pedida a declaração de ilegalidade de tal despacho com força obrigatoria geral nos termos da alinea i) do art.
26 do ETAF, atraves do processo a que alude o art. 68 da
LPTA, tal petição deve ser indeferida liminarmente nos termos do art. 474 n. 1 alinea c), ultima parte, ex vi do art. 1 da LPTA visto ser evidente que a pretensão da requerente não pode proceder.
III- Não pode por isso, o Juiz mandar seguir a forma de processo de anulação de acto administrativo por não ter sido formulado tal pedido.