I- A prisão preventiva é uma medida excepcional, que só deve ser ordenada quando necessária, adequada e proporcional.
II- Havendo fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a três anos de prisão, deve ser ordenada a prisão preventiva quando se verifique qualquer dos requisitos do art. 204 do Código de Processo Penal.
III- Tendo o arguido deixado de cumprir as obrigações que lhe haviam sido impostas, ausentando-se para parte incerta e faltando à audiência de julgamento está nas condições que justificam a prisão preventiva.
IV- Há receio de continuação da actividade criminosa se o arguido tem vários processos pendentes onde se lhe imputam crimes de emissão de cheque sem provisão emitidos em datas posteriores à do despacho que lhe fixou as obrigações citadas no número anterior.