Rec nº 541/20.3JAAVR.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no
Tribunal da Relação do Porto
No Proc. C. S. 541/20.3JAAVR.P1 do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ... em que é arguido AA
E. .., S.A. deduziu a fls. 369 e ss., pedido de indemnização cível contra o arguido peticionando a sua condenação no montante correspondente aos três contentores que compunham o ecoponto existente na Rua ... e que, em consequência da sua actuação, foram destruídos, no montante total de €1.206,63€ (mil duzentos e seis euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
No decurso da audiência foi comunicada uma alteração substancial, nos termos seguintes:
“No dia 9 de julho de 2020, pelas 22:30H, o arguido se dirigiu, à Rua ..., na cidade ..., em cujo prédio sito no nº 244 funciona a escola de línguas “...”.
De seguida, o arguido muniu-se de uma pedra e depois de voltar a olhar em seu redor arremessou-a com violência contra a montra da escola, provocando nessa montra de vidro uma lasca, sendo necessário despender para a sua reparação, cerca de 400€.
O arguido atuou com o propósito concretizado de provocar estragos na montra indicada, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respetivo dono.
Agiu livre, voluntário e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
E nessa sequencia foi em 26/10/2022 proferido o seguinte despacho:
“Face à posição assumida pela defesa e nos termos do disposto no art. 359.º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, a presente comunicação da alteração substancial dos factos, vale como denúncia ao MºPº para que proceda com os novos factos, uma vez que são autonomizáveis em relação ao objecto do processo, tendo inclusive ocorrido em data diversa da restante factualidade.
Por acórdão de 26/10/2021 foi decidido:
“Nos termos expostos, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, pelo que, consequentemente:
1. Condenam o arguido AA pela prática de um crime de incêndio p. e p. art. 272º nº 1 al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova;
2. Condenam o arguido AA a pagar à E..., S.A., a título de indemnização pelos danos patrimoniais por este sofridos, a quantia de €1.206,63€ (mil duzentos e seis euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros desde a data de notificação do arguido até efetivo e integral pagamento.
3. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs (cf. artigo 513.º, nºs 1 a 3, do CPP e artigo 8.º, nº9, do RCP, por referência à tabela III).”
Recorre o Mº Pº o qual no final da respetiva motivação apresenta as seguintes conclusões:
1. O arguido AA encontrava-se pronunciado pela prática, em autoria imediata, de um crime de Incêndio, p. e p. no art. 272º/1-a) do CP, em concurso efetivo com um crime de Furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos art.s 22º, 23º, 202º-d) do 203º, 204º/2-e) do mesmo diploma, porquanto, no que tange a este último, procurou aceder ao interior das instalações de uma escola de línguas, através da quebra do vidro da montra, para retirar daquele espaço bens de seu interesse;
2. Na antecâmara da publicação do acórdão, o Sr. Juiz Presidente realizou comunicação plasmada na ata inserida na plataforma “citius” sob a ref. ª ... - cujo teor se considera aqui reproduzido – entendendo que os factos então desvendados configurariam uma alteração substancial, assim como prevista no art.s 1º-f) e 359º/1 do CPP;
3. Como a defesa deduzisse oposição à continuação do julgamento pelos “novos factos” (sic), determinou-se, em homenagem do disposto no n.º 2 do art. 359º, que o Ministério Público sobre eles procedesse;
4. A referida comunicação não configura ato decisório, sendo irrecorrível – nesse sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.05.2009 e do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2018;
5. Entre o Furto qualificado, p. e p. nos art.s 202º-d), 203º, 204º/2-e) do CP e o crime de Dano, p. e p. no art. 212º/1 do mesmo compêndio, intercede uma relação de concurso aparente em que o desvalor do primeiro sobrepõe-se ao do segundo, consumindo-o – neste sentido vide Manuel da Costa Andrade em «Comentário Conimbricense do Código Penal», TII, pp. 231-233 e Paulo Pinto de Albuquerque in «Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», pp. 643
6. A factologia comunicada inscreve-se no mesmo conteúdo de ilícito inerente ao crime de Furto qualificado, o qual, na economia da acusação/pronúncia, e em termos naturalísticos, abarcava um determinado ataque à integridade física da montra;
7. O “dolo do tipo” e o “dolo da culpa” do crime de Dano, em relação ao qual a ofendida BB manifestou desejo de procedimento criminal, encontravam-se vertidos no libelo público– cfr. §6 e §11 da acusação, art.s 14º/1 CP;
8. Em termos ontológicos, o “pedaço de vida” condensado na acusação/pronúncia, mesmo com o circunstancialismo comunicado, persiste com a mesma estrutura espacial, lógica e cronológica, não se verificando qualquer desvio que o modifique ao ponto de tornar o quadro factual manifestamente outro, como pressupõe a alteração substancial, daí se retirando que, in casu, existiu uma errada interpretação do disposto nos art.s 1º-f) e 359º do CPP;
9. Ademais, em termos normativos, o arguido continuará a responder pelo crime de Furto qualificado – em concurso aparente com o crime de Dano – mantendo-se incólumes as molduras penais abstratas aplicáveis;
10. Mas, independentemente do enquadramento realizado quanto aos factos comunicados, afigura-se-nos de elementar perceção que o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar os factos vertidos nos parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da acusação, conformadores da comissão de crime de Furto qualificado na forma tentada – cfr. art.s 368º/2, 3, 374º/2 do CPP;
11. Todavia, optou por não julgar tal delito e o circunstancialismo que o preenchia, apesar da ação penal o contemplar…;
12. Deixando de se pronunciar sobre matéria que devia apreciar – aliás, constitutiva do objeto processual - o acórdão enferma de nulidade, como dimana do art. 379º/1-c) do CPP, vício que se invoca para os devidos e legais efeitos.
NESTES TERMOS,
Deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando o acórdão na parte aqui sindicada e ordenando a prolação de nova decisão colegial na qual sejam apreciados os factos alegados nos parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da acusação, suscetíveis de consubstanciar a comissão de crime de Furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos art.s 22º, 23º, 202º-d) do 203º, 204º/2-e) do CP em concurso aparente com um crime de Dano, p. e p. no art. 212º/1 do mesmo diploma”.
O arguido respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta do acórdão recorrido (transcrição):
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Fundamentação de facto:
a) Factos provados:
No dia 2 de Julho de 2020, pelas 23:05H, o arguido saiu do prédio, sito na Rua ... em CC onde, então, costumava pernoitar, transportando nas mãos um saco branco fechado com nó frouxo e, em passo apressado, encaminhou-se para um conjunto de três ecopontos – propriedade de E..., S.A.”, cada um no valor de 402,21€ (quatrocentos e dois euros e vinte e um cêntimos) – situados nas proximidades, mas já na Rua ..., em CC.
De seguida abeirou-se de um dos ecopontos e lançou para o seu interior artefacto de características que não foi possível apurar, mas com capacidade inflamável a que deitou fogo, logo sendo visível chama que deflagrou e aumentou de intensidade, estendendo-se à totalidade do ecoponto e aos demais que também se incendiaram, ficando completamente destruídos.
O incêndio deflagrou e propagou-se rapidamente a todos os três ecopontos e só não atingiu maiores proporções e as viaturas aparcadas no local devido à pronta intervenção dos bombeiros.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente de que lançando fogo ao ecoponto do modo como o fez, causava incêndio de relevo, como causou, sendo certo que estava bem ciente do risco de propagação aos dois ecopontos vizinhos – como veio a suceder, com a sua consequente destruição – bem como às viaturas aparcadas nas imediações, com consequências imprevisíveis, uma vez que se trata de zona habitacional, desse modo colocando em risco bens patrimoniais de valor elevado, de todos quantos ali habitam.
Sabia o arguido que ao actuar do modo supra descrito praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se abstendo, todavia, de os realizar.
Do percurso de vida do arguido, sua condição socioeconómica e antecedentes criminais:
O processo de desenvolvimento de AA decorreu até aos 12 (doze) anos de idade em Macau, inserido no agregado familiar de origem, de condição socioeconómica favorável, constituído pelos progenitores, ambos funcionários públicos e uma irmã mais velha. Esta situação alterou-se na sequência da transferência da soberania de Macau da República Portuguesa para a República Popular da China em 1999, altura em que o agregado regressou a Portugal, passando a residir em ..., localidade onde o pai trabalhou durante um ano. No ano seguinte a família mudou-se para ..., ..., passando desde então a residir na morada constante dos presentes autos.
O arguido tem habilitações académicas ao nível do 6.º ano de escolaridade, em percurso escolar associado a desinteresse e falta de aproveitamento.
Em termos profissionais, não apresenta um percurso estruturado, registando experiências irregulares de trabalho na construção civil, na hotelaria e restauração, esta última em ... e em
À data dos factos subjacentes ao presente processo, AA tinha terminado união de facto e iniciado trajetória de grande instabilidade pessoal e habitacional, alternando de residência entre a cidade ..., onde integrava o agregado familiar de uma tia materna e ..., onde integrava o agregado familiar de origem.
Registava um quotidiano desestruturado sem qualquer ocupação laboral ou formativa, mantendo, com os progenitores, uma interação desadequada e um discurso tendencialmente prepotente, arrogante e agressivo.
Em CC, AA mantinha um comportamento disruptivo, associado à prática de atos de vandalismo, injúrias, ameaças, furtos e incêndios. Neste contexto, foi detido à ordem dos presentes autos, para primeiro interrogatório judicial no dia 07-07-2020 e aplicada a medida de coação de prisão preventiva, que começou a cumprir no dia seguinte e que perdurou até ao dia 01-08-2020, data em que, a medida de coação foi alterada para obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica, que cumpriu integrado no agregado familiar de origem e cujo término ocorreu no dia 15-02-2021 e que decorreu sem registo de incidentes.
Atualmente mantém integração no agregado familiar de origem constituído pela mãe, 61 anos, Assistente DD no Centro de Saúde ..., pelo pai, 62 anos, Professor de EE e pela irmã, 34 anos, operadora de caixa, em regime de part-time, num supermercado.
O arguido encontra-se inativo desde 2019 e no momento não dispõe de qualquer oportunidade/projeto de trabalho.
O agregado reside numa moradia propriedade dos progenitores, que dispõe de boas condições em termos de espaço, equipamento e conforto, localizada em zona tranquila de ..., ..., onde não surgem indicadores de problemáticas sociais e/ou criminais.
A subsistência do agregado é assegurada com base no vencimento dos pais, que se consubstancia num valor total de cerca de 2.000,00€ (dois mil euros) mensais.
Apresentam como despesas fixas mensais, as inerentes à habitação, nomeadamente o crédito à habitação, no valor mensal de 400,00€ (quatrocentos euros) e o valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) canalizados para o pagamento da água, eletricidade, gás e telecomunicações. É referido ainda um crédito automóvel no valor de 300,00€ (trezentos euros) mensais e uma situação económica equilibrada.
Atualmente a dinâmica intrafamiliar é caracterizada como globalmente equilibrada, por referência à existência de relações intrafamiliares ajustadas e afetivamente gratificantes, constituindo-se a família de origem como fonte de apoio emocional e material.
No meio social não foi possível apurar qualquer informação relativamente ao arguido, por se tratar de uma zona residencial de vivendas, onde a vizinhança prima pela discrição.
No que respeita a questões de saúde, AA refere início do consumo de drogas leves por volta dos 25 anos de idade, vindo a registar períodos alternados de consumo e abstinência das mesmas.
Agravou significativamente o consumo, designadamente de cocaína, desde há quatro/cinco anos, comportamento que o mesmo avalia como problemático em termos de funcionamento pessoal e com implicações aos diferentes níveis da sua vida. Em cumprimento de medida de coação, AA foi encaminhado para consulta de avaliação e tratamento no ..., ..., onde teve consulta de acolhimento no dia 27-08-2020, compareceu às duas consultas subsequentes e faltou à última consulta em dez/2020, sem justificar ou pedir remarcação. Na entrevista, para elaboração do presente documento, AA verbalizou que retomou o consumo de estupefacientes (cocaína), há cerca de três meses, tendo mostrado disponibilidade para retomar o tratamento.
No âmbito do processo 328/20.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, por factos praticados entre março de 2020 e fevereiro de 2021, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, com a obrigação de, entre outras, sujeitar-se a tratamento à dependência de estupefacientes, frequentando programas específicos e submetendo-se a consultas relacionadas com essa problemática, encontrando-se esta DGRSP em fase de elaboração do Plano de Reinserção Social. Foi ainda condenado pela prática de três crimes de dano e pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 700,00€ (setecentos euros).
No âmbito do processo 191/20...., foi AA condenado, como autor material de dois crimes de injúria agravada e como autor material de um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 90 dias de multa e de 12 meses de prisão substituída pela pena de 365 dias de multa, o que perfaz um total de 455 dias de multa. O arguido solicitou a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, encontrando-se esta DGRSP a desenvolver esforços para o arguido iniciar o trabalho comunitário na Cruz Vermelha ... – ..., sendo certo que, em consequência dos atuais consumos de estupefacientes, o arguido não reúne condições para integrar qualquer das valências daquela
Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido demonstra capacidade de análise crítica na avaliação da ilicitude e gravidade de crimes desta ou de outra natureza, sabendo reconhecer a existência de vítimas e danos.
Ao nível pessoal, o arguido refere estar a vivenciar com grande preocupação/ansiedade o desfecho do presente processo, tendo em conta sobretudo os seus antecedentes criminais, sentimento que se estende aos progenitores que manifestaram preocupação sobre o desfecho do mesmo, principalmente, se implicar uma pena de prisão, pelas eventuais repercussões negativas no futuro do descendente.
Em caso de condenação, o arguido expressa adesão a uma medida de execução na comunidade.
O arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, com vista à promoção de mudanças comportamentais que promovam a interiorização do desvalor da conduta penalmente sancionada e que contemple a procura ativa de emprego e o acompanhamento/tratamento por parte dos serviços de saúde com intervenção na área dos comportamentos aditivos e das dependências.
O arguido tem as seguintes condenações averbadas no seu certificado de registo criminal:
- por sentença proferida no Processo Comum Singular n.º 181/20.... em 08.7.2020, transitada em julgado em 01.02.2021, foi condenado pela prática em 27.06.2020, de um crime de injúria agravada e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, nas penas de 12 meses de prisão substituída por 365 dias de multa e multa de 90 dias à taxa diária de €6,00;
- por sentença proferida no Processo Comum Singular n.º 328/20.... em 07.7.2021, transitada em julgado em 06.08.2021, foi condenado pela prática em 03.05.2020 e 29.4.2020, de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos de prisão suspensa por 2 anos com regime de prova, com a obrigação de, entre outras, sujeitar-se a tratamento à dependência de estupefacientes, frequentando programas específicos e submetendo-se a consultas relacionadas com essa problemática. Foi ainda condenado pela prática de três crimes de dano e pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 700,00€ (setecentos euros).
Do pedido de indemnização civil
Com o comportamento supra descrito, o requerido destruiu os três contentores que compunham o ecoponto existente na Rua ..., tendo a requerente que proceder à aquisição de contentores para substituição dos contentores danificados, o que importou um prejuízo que ascende ao montante de €981,00 (3X327€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor), ou seja, no montante de €1.206,63€ (mil duzentos e seis euros e sessenta e três cêntimos).
Ao atuar do modo descrito o requerido agiu com o intuito de destruir e deixar completamente imprestável os contentores que integravam o ecoponto existente na Rua ..., cidade ..., o que quis e conseguiu.
Da Contestação
No dia 30 de junho de 2020 saiu uma notícia no portal de notícias de …, “FF” a informar que ardeu 1 ecoponto na noite anterior (portanto dia 29 de junho);
No dia 02 de julho de 2020 saiu nova notícia a informar que no dia anterior pelas 21h30, deu-se novamente outro incendio (portanto dia 01 de julho).
O contentor que mencionam é o mesmo da notícia 1, a foto é outra.
No dia 04 de julho de 2020, saiu nova notícia referindo que na sexta feira (dia 03 de julho) pelas 04:20 da manha foi detido em flagrante delito um suspeito por colocar fogo novamente, tendo os bombeiros sido chamados de imediato ao local.
O arguido foi detido em flagrante delito às 04h20m do dia 3.7.2020.
À data da prática dos factos o arguido não possuía antecedentes criminais.
Não se provaram quaisquer outros factos, constantes da acusação pública ou da contestação, que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos, sendo a demais matéria alegada irrelevante, conclusiva ou de direito, designadamente:
1- O incêndio poderia ter atingido prédios contíguos e que os bombeiros foram acionados pela P.S.P
2- O arguido é trabalhador, é pacífico e ordeiro, respeitado e respeitador no meio onde está inserido e no seu local de trabalho.
3- Atendendo às noticias da “FF”, nunca poderia haver no local os 3 ecopontos como descritos na acusação.
4- Os ecopontos mencionados e descritos na acusação, não existiam, tendo os mesmos ardido dias antes, conforme informação constante no FF.
III- A convicção do tribunal:
A apreciação da prova produzida em audiência, suscetível de contribuir para a formação da convicção do tribunal, rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal.
O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
Tal princípio não é, porém, absoluto, e entre as excepções a tal regra incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas no julgamento e a prova pericial.
Segundo Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 323), estas excepções integram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que é usualmente baseado na segurança e certeza das decisões, consagração de regras de experiência comum e facilidade e celeridade das decisões.
Para formar a sua convicção, atendeu este Tribunal, de forma conjugada, os seguintes elementos de prova, analisados de acordo com regras de razoabilidade e experiência comum:
- ao teor do auto de notícia a fls. 4/5, onde se dá conta que os factos ocorreram entre as 23h05m do dia 02.07.2020 e as 4h15m do dia 03.07.2020 – factos relativos ao incêndio;
- ao teor do aditamento a fls. 36 datado de 03.07.2020, pelas 09h10m conjugado com o suporte fotográfico a fls. 37/38, onde se dá conta da localização dos ecopontos destruídos por ação do fogo e da contiguidade dos mesmos ao local destinado ao estacionamento de automóveis;
- Relatório de exame a fls. 217 a 223 quanto à localização dos ecopontos destruídos por ação do fogo e da contiguidade dos mesmos ao local destinado ao estacionamento de automóveis e ainda à consideração mais provável que na origem do incêndio tenha estado ação humana, podendo ter havido recurso a chama direta ou material incandescente como forma de ignição;
- ao depoimento seguro de GG, agente da PSP ..., a qual indicou ter efetuado a detenção do arguido em flagrante delito por ter incendiado os ecopontos. Descreveu que, pelas 11 e tal da noite de 2.7.2020, viram-no a sair de casa com um saco branco na mão em direção ao ecoponto sito na Rua ... em CC, colocou as duas mãos dentro do mesmo e logo se deu uma ignição/retirou algo de dentro do saco e iniciou uma rápida ignição. Depois voltou para o prédio onde pernoitava e só de lá voltou a sair pelas 3 ou 4 horas da manhã e foi detido.
Afirmou que estavam viaturas estacionadas junto aos ecopontos e que foram retiradas do local pelos moradores. Tratava-se de várias viaturas de gama média.
Confrontada com as fotografias de fls. 219 e 220 confirmou ser aquele o local do incêndio e do estacionamento das diversas viaturas que se encontravam naquela altura naquele local.
Alguém terá chamado os bombeiros que chegaram rápido ao local e dominaram o incêndio.
Ainda perseguiu o arguido mas ele refugiou-se dentro do prédio.
Por último, descreveu que o arguido trajava roupa escura com o logotipo ... nas costas;
- ao depoimento sincero de HH, agente da PSP ..., que afirmou estar numa vigilância no dia dos factos – 2.7.2020 - e constatado o arguido a colocar fogo no ecoponto. Explicou que estavam de vigilância por força de outro processo em investigação e, cerca das 23h00m, o arguido saiu do interior do prédio onde se encontrava com um saco de compras tipo ..., cheio, dirigiu-se aos ecopontos e colocou as duas mãos dentro de um dos contentores e vê-se de repente a surgir uma luz dentro do ecoponto, uma luz de chama. Mal ele saiu de perto do contentor começou a dar-se muito fumo. O arguido regressou ao prédio de onde veio em passo apressado tendo ainda tentado alcançá-lo mas não conseguiu.
Na altura o arguido trajava calças pretas e um casaco escuro com logotipo de ... em branco.
O arguido veio a sair do prédio pelas 4 da manhã trajando a mesma roupa, altura em que foi detido.
Acrescentou que o fogo deflagrou muito rapidamente e que, na zona logo a seguir ao ecoponto estavam estacionados vários carros sendo que alguns deles foram retirados pelos condutores. Questionado para o efeito, não teve dúvidas que o prejuízo/valor dos carros seria superior a 5100 euros.
Por último, indicou que, não obstante ter um processo judicial a decorrer contra o arguido por difamação com publicidade, tal não o impede de relatar a verdade.
Por seu turno, II, chefe de equipa na E..., S.A., relatou ter tomado conhecimento que um ecoponto foi incendiado. Tratava-se de 3 contentores de valor aproximado de €400 cada. Confrontado com fls. 372 – fatura junta com o PIC – confirmou o preço unitário dos contentores como sendo, por unidade, €357,50 sem IVA x 3. Indicou que a substituição do ecoponto ocorreu em 7/7/2020.
Referiu ainda que nesta rua houve dois incêndios em Julho. Já depois de ter substituído o ecoponto, voltaram a arder os contentores.
A testemunha JJ, engenheira de ambiente na E..., S.A., relatou ter chegado ao seu conhecimento que um ecoponto em … ardeu mais do que uma vez. O fogo alastrou-se a todos os contentores do ecoponto e a “E...” retirou-os e substituiu por novos no valor unitário de €327 + IVA conforme fatura junta ao pedido de indemnização civil, que lhe foi exibida.
A testemunha KK, pai do arguido, referiu que o comportamento do arguido desde que veio de Macau com 10 anos foi sempre independente. O seu filho é pessoa educada embora tenha havido um período que andou perdido – entre 2 a 4 meses.
Quanto ao percurso de vida do arguido e sua condição socioeconómica, levou-se em conta o teor do relatório social junto a fls. 428 a 433 dos autos.
No que se refere aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal valorou o teor do seu C. R. Criminal de fls. 401.
Ao teor da fatura de fls. 372, quanto à matéria factual relativa ao pedido de indemnização civil deduzido pela E..., S.A. .
O arguido negou os factos indicando que não sabia o que tinha dentro do saco do lixo e que colocou o lixo no contentor normal e não na reciclagem. Justificou os presentes autos como uma perseguição que lhe é movida pela PSP.
Ora, a versão trazida aos autos pelo arguido é desmentida pelos depoimentos concordantes dos diversos agentes da PSP ouvidos e elementos documentais já atrás elencados não havendo qualquer elemento de prova que possa comprovar que os mesmos o perseguem e querem deliberadamente prejudicar.
Os factos não provados derivam da ausência de mobilização probatória susceptível de convencer o Tribunal da sua verificação.
Quanto às condições pessoais do arguido e à ausência de antecedentes criminais, em sentido contrário, o apontado pelo seu relatório social e certificado de registo criminal.
Quanto ao alegado pelo arguido na sua contestação, dir-se-á desde logo que as noticias da “FF” não fazem prova em juízo sem a devida confirmação e enquadramento das mesmas. Verificamos que as fotografias relativas às noticias datadas de 02.07.2020 e 30.06.2020 são do mesmo local, em ângulos diferentes. Nestas, o caixote de reciclagem do meio encontra-se parcialmente destruído – até metade da sua altura - sem que tenha tal destruição posto em causa a totalidade da sua função, ou seja, ainda era possível ali depositar material destinado à reciclagem. Já a imagem da notícia de 4.7.2020 refere-se ao estado em que ficaram os 3 caixotes de reciclagem após os factos em apreço nestes autos, estado esse que ficou bem melhor retratado no suporte fotográfico a fls. 37/38 e no Relatório de exame a fls. 217 a 223. Não corresponde assim à verdade que “os ecopontos” mencionados e descritos na acusação, não existiam, tendo os mesmos ardido dias antes, conforme informação constante no FF.
Relativamente à detenção do arguido, sendo certo que a atuação ilícita do arguido ocorreu pelas 23h00m do dia 2 de Julho de 2020, também é certo que os Srs. agentes policiais relataram que logo o tentaram abordar para o deter mas não o conseguiram alcançar tendo aquele entrado novamente na habitação de onde tinha saído. Ficaram depois no local em vigilância contínua e quando este acabou por sair novamente de casa, pelas 04:20 já do dia 03 de julho de 2020, foi detido constando do auto que o foi em flagrante delito.
Para avivar a memória transcrevemos o teor do artigo 256º do C.P.Penal:
1- É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2- Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar.
3- Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.
In casu, estamos perante a situação prevista no art. 256º, n.º 2 do C.P.Penal de presunção legal de flagrante delito em que o agente é perseguido logo após o crime sendo que a sua detenção só se dá quando o mesmo volta a ficar ao alcance dos agentes policiais pois que não havia mandados que legitimassem a entrada na habitação onde o mesmo entretanto se colocou.
Seja como for, tal facto em nada abala a convicção de que foi o aqui arguido o autor do incêndio em apreço.
É a seguinte a questão a apreciar:
Se ocorre a nulidade por omissão de pronuncia
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Destes vícios nenhum deles é invocado e vista a decisão recorrida também nos os vislumbramos
Invoca o Mº Pº a nulidade do acórdão, por não se ter pronunciado quanto ao crime de Furto qualificado na forma tentada, p. e p. nosart.s 22º, 23º, 202º-d) do 203º, 204º/2-e) do CP de que vinha acusado
Na verdade, consta da acusação a imputação desse crime traduzido nos seguintes factos:
“No dia 9 de Julho de 2020, pelas 22:30H, o arguido dirigiu-se, apeado, à Rua ..., na cidade ..., em cujo prédio sito no nº 244 funciona a escola de línguas “...”.
De seguida, olhando em redor e não vendo ninguém nas imediações, muniu-se de uma pedra da calçada e arremessou-a na direcção de um dos candeeiros de iluminação pública existente no local, de modo a partir a respetiva lâmpada.
De seguida, o arguido muniu-se de outra pedra e, depois de voltar a olhar em seu redor, arremessou-a com violência contra a montra da escola, com o propósito de a partir e poder, desse modo, aceder ao seu interior, e daí retirar objectos de valor que pudesse levar consigo.
Todavia, não tendo logrado partir o vidro da montra, mas dado o estrondo causado pelo embate da pedra, o arguido, receando ser descoberto e detido, tentou fugir do local, no que não teve sucesso, sendo surpreendido pela presença de agentes da P.S.P. que o detiveram.
A escola em causa está equipada com diverso material informático, nomeadamente dez computadores portáteis e de secretária, bem como material didáctico, designadamente projectores, quadros interactivos, impressoras, em valor não inferior a 20.000,00€ (vinte mil euros).
(…)
O arguido agiu ainda livre, voluntária e conscientemente com intenção de se apoderar de quaisquer objectos de valor que encontrasse no interior da Escola ... e que ali sabia existirem, propósito esse que não logrou alcançar, apenas por motivos alheios à sua vontade.
Sabia o arguido que ao actuar do modo supra descrito em ambas as situações, praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se abstendo, todavia, de os realizar”
Todavia no decurso de audiência foi considerado existir uma alteração substancial de factos e determinada em face da oposição do arguido pelo prosseguimento do processo por tais factos comunicados, a comunicação ao Mº Pº para que proceda pelos novos factos que seriam integradores de um crime de dano, mas como se vê do acórdão recorrido nada é dito sobre os factos imputados na acusação que constituiriam o crime de furto tentado e em causa no sentido da sua prova ou não prova.
Dispõe o artº 359º1 e 2 CPP “1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.” e em face do exposto e porque o tribunal considerou o facto comunicado autonomizável, deveria ter conhecido dos factos relativos exclusivamente ao crime de furto imputado no sentido de provados ou não provados. Outra poderia eventualmente ser a solução jurídica final.
Todavia importa em face do recurso interposto apenas do acórdão proferido assinalar que o acórdão recorrido nada diz sobre os factos do crime de furto, o que devia fazer, pois constam da acusação e como ilícito típico lhe são imputados, pelo que sobre eles não poderia a nosso ver deixar de se pronunciar, no sentido da sua existência e consequente absolvição ou não do crime de furto.
A comunicação ao MºPº da alteração substancial de factos autonomizáveis não supre essa omissão, pois refere-se a outro ilícito e menos factos e diversos também no seu conteúdo subjetivo.
Deve por isso proceder o recurso, pois o tribunal não se pronunciou, como podia e devia sobre tal ilícito imputado e respetivos factos (artº 379º c) CPP, constituindo nulidade tal omissão.
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar procedente o recurso interposto pelo Mº Pº e em consequência declara a nulidade do acórdão recorrido ao abrigo do artº 379º 1 c) CPP, devendo ser proferido novo acórdão que supra tal omissão.
Sem custas.
Notifique.
Dn
Porto, 2/3/2022
José Carreto
Paula Guerreiro