I- O artigo 1, da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto revogou tacitamente o artigo 51, do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro.
II- Assim, deve considerar-se pena maior, para efeitos de aplicação do regime previsto no parágrafo 3, do artigo 571, do Código de Processo Penal de 1929
( requerimento de novo julgamento ), a pena de dois anos de prisão em que foi condenado o Réu julgado
à revelia.
III- Dando-se como sem efeito o julgamento anterior, perde validade a respectiva sentença, devendo considerar-se extinto o procedimento criminal ( relativo ao crime do artigo 24, do Decreto n. 13004, de 12/01/27 ), face à desistência da queixa entretanto apresentada, nos termos do artigo 114, n. 2, do Código Penal.