I- Pratica o crime do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, quem, sem estar para tal autorizado adquirir estupefacientes para os vender a terceiros.
II- Pratica também o crime do artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, se aquela aquisição da droga for, em parte, destinada para o seu consumo pessoal.
III- Na determinação da medida da pena há que atender aos critérios enunciados no artigo 72 do Código Penal.
IV- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93 que revogou o Decreto-Lei 430/83, estabelecendo para o combate à droga penas mais leves, há que aplicar o primeiro daqueles diplomas, pois revela um regime concretamente mais favorável ao arguido, em obediência ao disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal.