I- A fundamentação da matéria de facto basta-se, na sentença, com uma exposição concisa, dos motivos de facto e das provas que conduziram á convicção do tribunal de forma a facultar conhecimento do processo lógico que a informou.
II- A insuficiência da matéria de facto é vício da sentença que se não confunde com a omissão, a montante, de diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade ou com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida.
III- São elementos tipificantes do crime de burla:
a) - que o agente tenha intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;
b) - que, com tal objectivo, astuciosamente induza em erro ou engano outrem sobre os factos;
c) - que desta forma o determine á prática de actos que lhe causem, ou a terceira pessoa, prejuízos patrimoniais.