I- O eventual direito de indemnização pelo facto de a Administração so haver executado o acordão anulatorio de um acto administrativo depois de decorridos os prazos fixados nos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, não pode ser apreciado no incidente regulado nos artigos 7 e seguintes, do mesmo diploma, so em acção podendo o interessado fazer valer aquele seu eventual direito.
II- Tendo a Administração dado execução, na pendencia do referido incidente, ao acordão anulatorio de despacho que aplicou uma pena disciplinar, não ha que decidir da existencia de causa legitima de inexecução, devendo julgar-se extinto o incidente.