I- Assume a natureza de acto contenciosamente recorrível a resolução do conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que, considerando não ocorrer em certo caso concreto a situação prevista na alínea a) do n. 1 do art. 108-A do Estatuto da Aposentação, rejeita como recurso hierárquico o recurso para ele interposto ao abrigo dessa disposição.
II- Tendo um pensionista, a quem foi comunicada a actualização da sua pensão em certo montante, interposto recurso hierárquico necessário para o C. A. da Caixa
Geral de Aposentações, com invocação do disposto na alínea a) do n. 1 do art. 108-A do E. A., pedindo a fixação da pensão em montante superior ao que lhe fora comunicado; e tendo aquele C. A., na mesma reunião, deliberado, por um lado, rejeitar tal recurso enquanto recurso hierárquico necessário, por entender não se verificar perda ou diminuição de pensão, únicas previstas naquela disposição e, por outro lado, conhecer do recurso, mas indeferindo a pretensão do recorrente; tal pensionaista carece de legitimidade, por falta de interesse directo e pessoal, para impugnar contenciosamente apenas a parte daquela resolução em que foi rejeitado o recurso como recurso hierárquico necessário já que, nessa parte, a mesma não causa qualquer prejuízo ao recorrente, nem este com tal recurso pode obter qualquer vantagem ou utilidade pessoal, face ao decidido e não impugnado indeferimento da sua pretensão, na segunda parte da resolução do C. de Administração.