I- A falta de motivação, é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão.
II- Uma motivação deficiente ou incompleta não afecta o valor legal da decisão.
III- É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la.
IV- O que a antiga lei exigia era que a entidade patronal comunicasse de forma inequívoca ao trabalhador o motivo do despedimento - a justa causa -, para ele ficar sabendo, sem possibilidade de dúvida, a razão porque era despedido.
V- O despedimento do trabalhador sem precedência de processo disciplinar é nulo, com as consequências previstas na lei - artigo 12 e seus números do Decreto-Lei n. 372-A/75.