I- A deliberação tomada por uma Câmara Municipal com base na competência a que aludem os artigos 51, nº 2, alínea g) do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e 51, nº 2, alíneas a) e c) e 52, nº 2, alínea l) da Lei nº 18/91, de 12 de Junho, de ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efectuadas por particulares, sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, das posturas e/ou planos municipais, directores ou de pormenor, e outros, é um acto administrativo de gestão pública.
II- Tal deliberação constitui um acto administrativo definitivo e executório.
III- Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para se pronunciarem sobre providência cautelar não especificada, requerida contra uma Câmara Municipal, em que se pedia a notificação desta para se abster de praticar quaisquer actos perturbadores da posse sobre certo prédio, cuja demolição foi ordenada por deliberação tomada no âmbito da sua competência.