I- O art. 9 n. 1 do Cód. Proc. Adm. impõe um dever de resposta às pretensões dos particulares, sem qualquer repercussão na teoria do acto administrativo, designadamente sobre as consequências do seu incumprimento na eventual formação de actos tácitos para efeitos impugnatórios.
II- O n. 2 do art. 9 do Cód. Proc. Adm. não pretendeu colidir com a figura do caso decidido ou resolvido ou com o princípio da intangibilidade dos direitos e interesses dos cidadãos que se hajam desenvolvido
à sombra desse instituto e princípio.
III- O silêncio administrativo sobre pretensão de reapreciação de decisão administrativa já consolidada na ordem jurídica, por falta de oportuna impugnação, ainda que tenham decorrido mais de dois anos sobre tal efeito, não confere ao requerente o direito de a presumir indeferida, para efeitos impugnatórios.